PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA


Chegamos aos 19 anos da atual Constituição. Durante o período, a história do Brasil foi norteada por regras e princípios da carta cidadã.

Dispõe o art. 5º inciso III da Constituição, que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

A Constituição se diferencia dos textos legais infraconstitucionais por conter regras norteadoras do processo histórico-social. Traz regras e princípios estratificados do corpo social, dele retirados após o embate dos fatores reais de poder, vale dizer, de instituições pré e pós-existentes determinantes de fatos com relevância histórica. No dizer de Willis Santiago Guerra Filho: “Assim sendo, tem-se que, de uma perspectiva formalista, segundo a qual o que é próprio de uma Constituição seria o estabelecimento de normas para a elaboração e identificação de outras normas da ordem jurídica nela baseada, podemos perfeitamente classificar as normas ‘por natureza’ constitucionais como processuais. De fato, todo o aspecto organizatório, a distribuição de competência e de poderes entre as diversas esferas estatais se reveste de um caráter processual, ao tratar de matéria diversa daquela que se considera aqui de direito material, já que não impõem diretamente nenhum padrão de comportamento a ser assumido pelos integrantes da sociedade política. Por outro lado, não se pode deixar de considerar tipicamente constitucional a fixação de certos modelos de conduta, pela atribuição de direitos, deveres e garantias fundamentais, onde se vai encontrar a orientação para saber o que se objetiva atingir com a organização delineada nas normas de procedimento.”

Portanto, no Direito Constitucional, a dignidade humana é a vertente de toda e qualquer atividade estatal.

A Constituição proporciona, durante o período de sua vigência grande transformação social, resultado do esforço implementador da República, da dignidade da pessoa humana, da ordem jurídica, do Estado de Direito e do regime democrático no País. Pois bem, se o pressuposto a dignidade humana, é princípio orientador de todo o ordenamento jurídico pátrio, a cada dia seremos todos mais dignos. Para Rizzato Nunes: “É colocado assim, como pressuposto, o ser humano e sua condição existencial como princípio de investigação. A Ciência do Direito deve, portanto, respeitá-lo na inteireza de sua dignidade e, nos limites postos e reconhecidos universalmente como seus: a vida, a saúde, a honra, a intimidade, a educação, a liberdade, etc.; bens essenciais e indisponíveis que, em conjunto com bens sociais como a verdade, o bem comum e a Justiça são norteadores de todo o material de investigação da Ciência do Direito”. Vale dizer que, se a república tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, todas as normas que regem as instituições republicanas devem ser interpretadas sob tal perspectiva.

Mas o que é a tal da dignidade humana? A filosofia kantiana é que responde a esta indagação. Segundo Kant o homem é racional, livre e capaz de impor a si mesmo normas éticas de conduta que valem em relação a todos os demais seres humanos, por porque eles são seres racionais. Os seres humanos, são o princípio e o fim da República Federativa do Brasil. Não somos nós, homens, mulheres, idosos, velhos, crianças, enfermos, portadores de deficiência, de todas as raças, credos, convicções políticas... meros meios a serviço de outros, pois a base de conduta moral inserida e prescrita na Constituição do Brasil impõe a todos tratarmo-nos uns aos outros como fim e nunca como meio.

JOÃO CARLOS MEIRELLES ORTIZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA – OFICIA NA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



 
     
 
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