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RESPONSABILIDADE SANITÁRIA - ALGUMAS REFLEXÕES. O DIREITO À SAÚDE NA SOCIEDADE MODERNA
O sentido universal das declarações de direitos é resultante das revoluções, americana e francesa. Os direitos do homem e do cidadão proclamados nessa fase histórica guardavam um conteúdo individualista, consagrando a chamada democracia burguesa. A dimensão social do constitucionalismo, a afirmação da necessidade de satisfazer os direitos econômicos, ao lado dos direitos de liberdade, a outorga ao Estado da responsabilidade de prover essas aspirações é fato histórico do século XX (HERKENHOFF, 2004). DIREITO À SAÚDE NO BRASIL
O Estado é o sujeito passivo dos direitos sociais porque a coletividade assumiu esta responsabilidade, que decorre da interação entre governantes e governados. Os direitos humanos constituem-se no esteio para a formulação jurídico-normativa do Estado Democrático e no alicerce para a implementação das políticas voltadas para os direitos civis e políticos e, ainda, para a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais (LAFER, 1991). O Direito à Saúde decorre do Princípio Fundamental referente à Dignidade Humana (inciso III, art. 1º, CF 1988). Está incluído como Direito Social (art. 6º, CF 1988), cuja redação do referido dispositivo foi dada pela Emenda Constitucional nº 26/ 2000), tendo sido inserido no Título VIII da Ordem Social Seção II: Art. 196 – A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSTRUÇÃO DO SUS
Diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS (art. 198/ CF 1988): ? descentralização (direção
única em cada esfera de governo); A assistência à saúde é livre à iniciativa privada: participação complementar do SUS (art. 199/ CF 1988). Competências, sem prejuízos das atribuições (art. 200/ CF 1988) – Princípio da Segurança Sanitária: ? controle e fiscalização de produtos e
substâncias de interesse à saúde, alimentos; LEIS ORGÂNICAS DA SAÚDE
? Regula, em todo o território nacional, as ações
e os serviços de saúde (art. 1º); Lei 8142/ 1990 que disciplina o controle social e o financiamento do SUS.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA SANITÁRIA
Abrange, de um lado, a necessidade de redução dos riscos existentes nas atividades humanas que são desenvolvidas na sociedade e que podem, de alguma forma, afetar a saúde (produção, distribuição, comércio e consumo de alimentos, medicamentos, cosméticos e equipamentos de saúde; segurança do trabalho; segurança epidemiológica). De outro lado, o princípio da segurança também se estende à necessidade de redução dos riscos inerentes à execução dos atos médicos em geral. O princípio da segurança sanitária foi consagrado pela Constituição de 1988, que em seu Art. 200, ao estabelecer as competências do Sistema Único de Saúde, listou diversas atribuições relacionadas diretamente com a segurança sanitária. Embora não esteja expressamente previsto com essa terminologia, podemos afirmar que o princípio da segurança sanitária foi reconhecida pela Constituição Federal seja através da recorrente menção do dever do Estado de desenvolver políticas preventivas de saúde (Arts. 196, 197, 198, II e 200) seja pelo fato que, entre as atribuições expressamente previstas pela Constituição para o SUS, verificamos um enfoque bastante significativo às competências de controle, fiscalização, vigilância e prevenção. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
“O princípio da responsabilidade é fundamental para a segurança sanitária. Ele atinge tanto os comportamentos privados e íntimos do indivíduo quanto os seus comportamentos sociais e públicos.”
“É para garantir a segurança sanitária que diversas condutas são caracterizadas como infrações sanitárias”. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS:
? “A responsabilidade administrativa é a
garantia da população contra a atuação omissa,
arbitrária ou arriscada de um agente público.” RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE:
? “As sanções variam desde advertência e multa até interdição ou intervenção no estabelecimento e perda do registro dos produtos”.
A participação popular é de fundamental importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito e quanto mais e maiores os mecanismos de transparência na gestão dos recursos públicos melhor para essa consolidação. Há também a necessidade de que o povo participe das decisões dos assuntos de interesse comum. TEORIA GERAL DO DIREITO SANITÁRIO
- Grandes Princípios: Proteção da Dignidade Humana, Liberdade e Igualdade/ Equidade. - Princípios decorrentes: Consentimento, Segurança Sanitária, Informação e Participação da Comunidade. - Princípio da Segurança Sanitária - previsão da adoção de políticas públicas, visando evitar ou reduzir riscos à saúde da sociedade (CF/88, artigos 196, 197, 198, inciso II e 200) - Outros princípios decorrentes: - Precaução - Responsabilidade
O crime de responsabilidade: ? previsto já no texto constitucional de 1946 ? prevê penas de suspensão dos direitos
políticos, perda de função pública, indisponibilidade
de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível. Responsabilidade popular é aquela decorrente da
condenação em Ação Popular (CF/ 1988, 5º,
LXXIII, e Lei nº 4.717/1965).
“A responsabilidade fiscal já vinha sendo objeto de atenção da Administração Pública, mas foi com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em atenção a um comando constitucional (artigo 163), que se estabeleceram as normas orientadoras das finanças públicas no país. O objetivo central desse texto legal foi o de aprimorar a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos, através de ação planejada e transparente, possibilitando a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Com tal medida, pretendeu-se o acesso do público às contas públicas, utilizando para tal fim instrumentos que pudessem promover a transparência da gestão fiscal, como: plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual, prestações de contas com respectivo parecer prévio, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal” (FURTADO, 2005).
“Cresceu a consciência de que o Estado mínimo reforça as desigualdades sociais - o Estado precisa intervir nas relações particulares, restringindo vontade e autonomia individuais, equilibrando as equações materialmente distorcidas. O Direito Civil deve ser interpretado segundo a Constituição, respeitando, por conseqüência, os princípios constitucionais, porque o direito deve servir à promoção de uma sociedade digna e justa, fazendo prevalecer a solidariedade social sobre o individualismo, valorizando a ética” (CAMACHO SANTOS, 1993). TEORIA DO RISCO
- dimensão social é inalienável; - tutelado sob a responsabilidade dos agentes públicos, e - previsão constitucional quanto a responsabilidade do Estado e seus agentes pela preservação do interesse público A Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado encontra-se fincada na Teoria do Risco, onde se diz que há igualdade de ônus e encargos sociais, repartindo-se por todos tanto os benefícios da atuação estatal como os prejuízos experimentados por poucos. ? A idéia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado, sendo indiferente se agiu com ou sem regularidade.
O dispositivo constitucional prevê, ainda, o direito de regresso da Administração Pública contra o agente público, que deu causa ao dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa, decorrente da responsabilidade civil subjetiva desse agente, no exercício de sua função, necessariamente. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO SANITÁRIA
O texto constitucional adotou um conceito de saúde com ampla abrangência. Daí o direito à saúde poder ser considerado individual, coletivo e difuso por ser prerrogativa indisponível assegurada ao cidadão indistintamente. Para a proteção do direito à saúde pode-se recorrer à via administrativa ou a via judicial. O direito à saúde tem a proteção do Ministério Público. Para se ver garantido o direito à saúde
foi desenvolvido um sistema único, descentralizado e hierarquizado,
com direção única em cada esfera de governo exercida
pelos gestores públicos de saúde que estarão responsabilizados
pelo desenvolvimento das ações, na sua esfera de atuação,
promovendo o acesso dos cidadãos aos bens e aos serviços
de saúde. MECANISMOS DE CONTROLE A Carta Constitucional de 1988 tem como fundamento assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como um imperativo de justiça social. - A tutela dos direitos coletivos e difusos é incorporada. - Princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, parágrafo 1º). - Prevê que a implantação efetiva dos direitos sociais depende da realização de políticas públicas. - A participação da sociedade civil é fundamental para a eficácia do desenvolvimento de políticas públicas. - Ficam estabelecidos mecanismos de autodefesa. Ministério Público: Instituição permanente, essencial à função jurisdicional da justiça e que tem entre suas atribuições a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, CF/1988). Cabe zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos, aos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição, promovendo para tanto as medidas necessárias para a sua garantia (artigo 129, CF/1988). Age na defesa de direitos sociais, extra-judicialmente, por meio de inquérito civil público ou procedimento administrativo correlato, judicialmente, com a propositura de ação civil pública (Lei n. 7.347/85). A ação civil pública também pode ser proposta por associação, que esteja constituída há pelo menos um ano e inclua entre suas finalidades a defesa dos interesses e direitos sociais (FRISCHEISEN, 2006). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CAMPOS, S. L. F. de. A Responsabilidade na Gestão da Saúde Pública. São Paulo: FSP/ USP, 2006. Manual de Direito Sanitário com enfoque na Vigilância em Saúde. Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2006.
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