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ESTATUTO SOCIAL DA “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”
I- através de orientação e auxílio aos portadores de doenças crônicas, com relação a existência de seus direitos, indicando, de acordo com a legislação vigente, os melhores caminhos a serem percorridos, levando em consideração suas necessidades correlatas às enfermidades das quais sejam portadores, inclusive agindo a esses propósitos; II- dando apoio moral; III- promovendo palestras com especialistas médicos e da área do direito; IV- promovendo reuniões entre portadores de enfermidades crônicas, visando o estímulo nos respectivos tratamentos, a união, a mútua ajuda, a orientação e o planejamento de novos objetivos; e
Parágrafo Único - Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
I – ASSOCIADO EFETIVO: todos os associados da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”; e II – ASSOCIADO CONTRIBUINTE: todos os associados da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” que contribuam monetariamente com a entidade. Parágrafo Primeiro – Independentemente da categoria a que pertençam, todos os associados possuem os mesmos direitos e deveres. Parágrafo Segundo - A admissão dos associados, que não será vinculada a quaisquer critérios prévios, far-se-á por proposta/cadastro feito por escrito ou via internet. Caberá à Diretoria proferir decisão de excluir o associado que, de qualquer maneira, venha a infringir os presentes Estatutos, as Ordens Normativas ou as Ordens Executivas e os que, com seus atos, trouxerem desabono à instituição ou se tornarem prejudiciais à sua ação, interesses e finalidades, cabendo contra esta decisão o competente recurso, que deverá ser apresentado na primeira Assembléia Geral que vier a ser realizada. Parágrafo Terceiro – Quaisquer associados poderão retirar-se da associação, devendo protocolar na secretaria a respectiva carta de demissão, na qual não necessitará declinar os motivos de sua exclusão.
I - participar da Assembléia Geral; II - participar de todas as atividades que a entidade vier a realizar; III - apresentar sugestões e projetos que repute úteis ou necessários; IV - votar e ser votado para os cargos eletivos; V - concorrer para os cargos eletivos, com tanto que, até 2 (dois) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, registre, na sede da instituição, a chapa completa que concorrerá aos cargos da Diretoria ou do Conselho Consultivo, através de requerimento assinado por todos os candidatos; VI - encaminhar representação para a Diretoria; VII - participar das diferentes comissões organizadas pela entidade; e VIII - convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados.
I - comparecer a Assembléia Geral e as demais reuniões designadas pela Diretoria ; II - colaborar na consecução dos objetivos do grupo; III - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social, das Ordens Normativas e das Ordens Executivas; IV - acatar todas as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria; e V - participar das atividades programadas pela entidade.
Art. 10 – A “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” é constituída e administrada pelos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II - Diretoria; e III - Conselho Consultivo. Parágrafo Único – Dependendo da viabilização de recursos e desde que os projetos a serem cumpridos não tenham que sofrer restrições, a instituição poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuarem na gestão executiva e aqueles que lhes prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Parágrafo Único - Antes de instalada a Assembléia Geral, os associados presentes deverão assinar o livro de presença, ficando consignado, outrossim, que nela deverão ser deliberados assuntos constantes da “ORDEM DO DIA”.
I - eleger, dar posse e destituir a Diretoria e o Conselho Consultivo;
III - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do “Art. 32”; IV - decidir sobre a dissolução ou extinção da entidade, nos termos do “Art. 33”; V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; VI - emitir Ordens Normativas para o funcionamento interno da entidade; VII - apresentar e analisar as sugestões que visem ao desenvolvimento do grupo de acordo com seus objetivos; VIII - aprovar ou não a prestação de contas da Diretoria. Parágrafo Único - As votações, de que trata o inciso “I” deste artigo, serão feitas de acordo com o que restar definido na própria Assembléia Geral, cabendo ao Presidente, caso seja necessário, dar seu voto para o desempate, como está previsto no inciso “IX” do “Art. 21” deste estatuto.
I - aprovar a proposta de programação anual da instituição, submetida pela Diretoria; II - apreciar o relatório anual da Diretoria; e III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Consultivo, os quais serão obrigatoriamente fechados até o mês de maio do ano corrente.
I - pela Diretoria;
III - por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sociais, na forma prevista no inciso “VIII” do “Art. 7°” deste estatuto.
Parágrafo Único – Com exceção da discriminada no “Art. 33”, qualquer outra Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados.
I - um Presidente;
III - um Diretor Administrativo. Parágrafo Único - A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas reeleições consecutivas.
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da instituição; II - executar a programação anual de atividades da instituição; III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual; IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V - contratar e demitir funcionários; VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral; VII – criar comissões para a realização de tarefas ou serviços específicos, temporários ou permanentes, através de Ordens Executivas, nomeando o respectivo presidente e demais membros; e VIII – apresentar proposta das contribuições dos associados.
I - representar a “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” social, judicial e extrajudicialmente;
III - sustar e proibir todos os atos contrários aos princípios da entidade; IV - convocar e presidir tanto as reuniões da Diretoria quanto as Assembléias Gerais; V - abrir, rubricar e encerrar todos os livros; VI - autorizar as despesas necessárias à manutenção da instituição; VII - prover, interinamente, qualquer cargo que vier a vagar na Diretoria e no Conselho Consultivo; VIII - assinar toda a correspondência da entidade; IX - usar o voto de desempate, sempre que necessário; X - controlar em conjunto com o Diretor Administrativo, o caixa da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”; XI - delegar as atribuições acima especificadas, quando necessário; e XII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as Ordens Normativas e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da entidade, inclusive para a resolução dos casos omissos.
I - auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos;
III - fiscalizar os atos do Diretor Administrativo, conjuntamente com o Presidente.
I - auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente nas suas atribuições, secretariando as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, redigindo as atas, quando não houver secretário nomeado para tal finalidade; II - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente, exigindo a emissão dos respectivos comprovantes ou recibos, atuando, enfim, como tesoureiro; III - submeter à Diretoria e ao Conselho Consultivo relatórios pormenorizados das receitas, das despesas e da situação financeira da instituição, sempre que for solicitado; IV - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da entidade; V - apresentar ao Conselho Consultivo a escrituração da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; VI - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos às suas atribuições; e VII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito. Parágrafo Único - Fica estabelecido que, para quaisquer movimentações bancárias, serão necessárias pelo menos duas assinaturas dentre o Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo.
II – Realizar trabalhos específicos e por prazo previamente determinado, para o qual tenha sido nomeado, apresentando o respectivo projeto, com as ações que pretende implementar, ficando sujeito a respectiva aprovação por parte da Diretoria.
I - examinar os livros de escrituração da instituição, emitindo pareceres, sempre que julgar necessários ou que lhe solicitarem, a Diretoria ou a Assembléia Geral; II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; III - requisitar ao Secretário Executivo, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição; IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, como bem lhe permite o inciso “II”, do “Art. 14” deste Estatuto Parágrafo Único - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
I - Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação; II - Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; III - Doações, legados e heranças; IV - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; V - Contribuições dos associados; e VI - Recebimento de direitos autorais, os decorrentes de eventos realizados pela instituição etc.
Parágrafo Único - Qualquer alienação de bens pertencentes à entidade, assim como a celebração de contratos com terceiros, somente poderão ser realizados mediante as assinaturas do Presidente e do Diretor Administrativo.
I - os princípios básicos e fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto nas Ordens Normativas e nas Ordens Executivas; e IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o “Parágrafo Único” do “Art. 70” da Constituição Federal.
EVER FELICIO
DE CARVALHO ENOS FELIX MARTINS
JÚNIOR
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