ESTATUTO SOCIAL DA “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”


CAPÍTULO I


DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Art. 1°. - A “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”, fundada e constituída em 25 de julho de 2007, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, de caráter social, apolítica, apartidária, ecumênica, com duração por tempo indeterminado, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, com sede e foro no município de Santos, Estado de São Paulo, na Rua Ceará n°. 25, apto. 104.


Art. 2°. – A “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” tem por finalidade a promoção gratuita da saúde, da seguinte forma:

I- através de orientação e auxílio aos portadores de doenças crônicas, com relação a existência de seus direitos, indicando, de acordo com a legislação vigente, os melhores caminhos a serem percorridos, levando em consideração suas necessidades correlatas às enfermidades das quais sejam portadores, inclusive agindo a esses propósitos;

II- dando apoio moral;

III- promovendo palestras com especialistas médicos e da área do direito;

IV- promovendo reuniões entre portadores de enfermidades crônicas, visando o estímulo nos respectivos tratamentos, a união, a mútua ajuda, a orientação e o planejamento de novos objetivos; e


V- intercedendo junto ao Poder Público e auxiliando-o, em todas as suas esferas e âmbitos, para a adoção de políticas e medidas de saúde pública referentes às doenças crônicas.


Art. 3°. - No desenvolvimento de suas atividades, a “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” observará e respeitará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, não fazendo ou permitindo que sejam feitas quaisquer discriminações de raça, de cor, de gênero ou de religião em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

Parágrafo Único - Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.


Art. 4°. - A entidade disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e de Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.


Art. 5°. - A fim de cumprir suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão por estas disposições estatutárias.


CAPITULO II


DOS ASSOCIADOS


Art. 6°. – A “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” será constituída por número ilimitado de associados, que se disponham a trabalhar para a execução


dos fins sociais e estatutários da entidade, os quais serão distribuídos nas seguintes categorias:

I – ASSOCIADO EFETIVO: todos os associados da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”; e

II – ASSOCIADO CONTRIBUINTE: todos os associados da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” que contribuam monetariamente com a entidade.

Parágrafo Primeiro – Independentemente da categoria a que pertençam, todos os associados possuem os mesmos direitos e deveres.

Parágrafo Segundo - A admissão dos associados, que não será vinculada a quaisquer critérios prévios, far-se-á por proposta/cadastro feito por escrito ou via internet. Caberá à Diretoria proferir decisão de excluir o associado que, de qualquer maneira, venha a infringir os presentes Estatutos, as Ordens Normativas ou as Ordens Executivas e os que, com seus atos, trouxerem desabono à instituição ou se tornarem prejudiciais à sua ação, interesses e finalidades, cabendo contra esta decisão o competente recurso, que deverá ser apresentado na primeira Assembléia Geral que vier a ser realizada.

Parágrafo Terceiro – Quaisquer associados poderão retirar-se da associação, devendo protocolar na secretaria a respectiva carta de demissão, na qual não necessitará declinar os motivos de sua exclusão.


Art. 7°. - São direitos dos associados, que estejam em dia com suas obrigações sociais:

I - participar da Assembléia Geral;

II - participar de todas as atividades que a entidade vier a realizar;

III - apresentar sugestões e projetos que repute úteis ou necessários;

IV - votar e ser votado para os cargos eletivos;

V - concorrer para os cargos eletivos, com tanto que, até 2 (dois) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, registre, na sede da instituição, a chapa completa que concorrerá aos cargos da Diretoria ou do Conselho Consultivo, através de requerimento assinado por todos os candidatos;

VI - encaminhar representação para a Diretoria;

VII - participar das diferentes comissões organizadas pela entidade; e

VIII - convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados.


Art. 8°. - São deveres dos associados:

I - comparecer a Assembléia Geral e as demais reuniões designadas pela Diretoria ;

II - colaborar na consecução dos objetivos do grupo;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social, das Ordens Normativas e das Ordens Executivas;

IV - acatar todas as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria; e

V - participar das atividades programadas pela entidade.


Art. 9°. - Os associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações e encargos contraídos pela instituição.


CAPÍTULO III


DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10 – A “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” é constituída e administrada pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria; e

III - Conselho Consultivo.

Parágrafo Único – Dependendo da viabilização de recursos e desde que os projetos a serem cumpridos não tenham que sofrer restrições, a instituição poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuarem na gestão executiva e aqueles que lhes prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.


CAPÍTULO IV


DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão soberano da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários ou através de seus representantes legais, que estejam munidos de procuração específica, que deverá ser entregue até antes do início dos trabalhos, ficando consignado, outrossim, que as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, se outra forma não estiver expressamente prescrita no estatuto.

Parágrafo Único - Antes de instalada a Assembléia Geral, os associados presentes deverão assinar o livro de presença, ficando consignado, outrossim, que nela deverão ser deliberados assuntos constantes da “ORDEM DO DIA”.


Art. 12 - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger, dar posse e destituir a Diretoria e o Conselho Consultivo;


II - analisar a programação anual das atividades;

III - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do “Art. 32”;

IV - decidir sobre a dissolução ou extinção da entidade, nos termos do “Art. 33”;

V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VI - emitir Ordens Normativas para o funcionamento interno da entidade;

VII - apresentar e analisar as sugestões que visem ao desenvolvimento do grupo de acordo com seus objetivos;

VIII - aprovar ou não a prestação de contas da Diretoria.

Parágrafo Único - As votações, de que trata o inciso “I” deste artigo, serão feitas de acordo com o que restar definido na própria Assembléia Geral, cabendo ao Presidente, caso seja necessário, dar seu voto para o desempate, como está previsto no inciso “IX” do “Art. 21” deste estatuto.


Art. 13 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de outubro, para:

I - aprovar a proposta de programação anual da instituição, submetida pela Diretoria;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria; e

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Consultivo, os quais serão obrigatoriamente fechados até o mês de maio do ano corrente.


Art. 14 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e quando vier a ser convocada:

I - pela Diretoria;


II - pelo Conselho Consultivo; e

III - por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sociais, na forma prevista no inciso “VIII” do “Art. 7°” deste estatuto.


Art. 15 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital, do qual conste a respectiva “ORDEM DO DIA”, sendo necessariamente afixado na sede da instituição e remetido por carta simples para os associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.

Parágrafo Único – Com exceção da discriminada no “Art. 33”, qualquer outra Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados.


Art. 16 - As Assembléias Gerais sempre serão instaladas pelo Presidente da entidade ou por seu substituto legal, em caso de impedimento.


Art. 17 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.


CAPÍTULO V


DA DIRETORIA


Art. 18 - A diretoria da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”, que será eleita e empossada em Assembléia Geral Ordinária na forma do inciso “I” do Art. 12, convocada na forma estatutária, será composta por:

I - um Presidente;


II - um Vice-Presidente; e

III - um Diretor Administrativo.

Parágrafo Único - A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas reeleições consecutivas.


Art. 19 – À Diretoria, que reunir-se-á por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês, ou do Conselho Consultivo, a qualquer tempo, compete:

I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da instituição;

II - executar a programação anual de atividades da instituição;

III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - contratar e demitir funcionários;

VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral;

VII – criar comissões para a realização de tarefas ou serviços específicos, temporários ou permanentes, através de Ordens Executivas, nomeando o respectivo presidente e demais membros; e

VIII – apresentar proposta das contribuições dos associados.


Art. 20 - Ao Presidente compete:

I - representar a “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” social, judicial e extrajudicialmente;


II - informar o Conselho Consultivo sobre suas atividades;

III - sustar e proibir todos os atos contrários aos princípios da entidade;

IV - convocar e presidir tanto as reuniões da Diretoria quanto as Assembléias Gerais;

V - abrir, rubricar e encerrar todos os livros;

VI - autorizar as despesas necessárias à manutenção da instituição;

VII - prover, interinamente, qualquer cargo que vier a vagar na Diretoria e no Conselho Consultivo;

VIII - assinar toda a correspondência da entidade;

IX - usar o voto de desempate, sempre que necessário;

X - controlar em conjunto com o Diretor Administrativo, o caixa da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”;

XI - delegar as atribuições acima especificadas, quando necessário; e

XII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as Ordens Normativas e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da entidade, inclusive para a resolução dos casos omissos.


Art. 21 – Posteriormente a eleição e empossamento do Presidente ou mesmo no decorrer do mandato, poderão ser por este escolhidos, dentre seus membros ou quaisquer associados, tantos secretários quantos entenda necessários, que serão nomeados através de Ordem Executiva, com suas atribuições previstas no “Art. 24”, os quais poderão ser destituídos a qualquer instante.


Art. 22 - Ao Vice-Presidente compete:

I - auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos;


II - representar a instituição nos atos da sua vida social, que não sejam privativos do Presidente; e

III - fiscalizar os atos do Diretor Administrativo, conjuntamente com o Presidente.


Art. 23 – Ao Diretor Administrativo compete:

I - auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente nas suas atribuições, secretariando as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, redigindo as atas, quando não houver secretário nomeado para tal finalidade;

II - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente, exigindo a emissão dos respectivos comprovantes ou recibos, atuando, enfim, como tesoureiro;

III - submeter à Diretoria e ao Conselho Consultivo relatórios pormenorizados das receitas, das despesas e da situação financeira da instituição, sempre que for solicitado;

IV - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da entidade;

V - apresentar ao Conselho Consultivo a escrituração da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

VI - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos às suas atribuições; e

VII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Parágrafo Único - Fica estabelecido que, para quaisquer movimentações bancárias, serão necessárias pelo menos duas assinaturas dentre o Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo.


Art. 24 - Aos Secretários que vierem a ser nomeados pela Diretoria compete:


I - auxiliar o Presidente, o Vice-Presidente e Diretor Administrativo nas suas atribuições, secretariando as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, redigindo as atas; e

II – Realizar trabalhos específicos e por prazo previamente determinado, para o qual tenha sido nomeado, apresentando o respectivo projeto, com as ações que pretende implementar, ficando sujeito a respectiva aprovação por parte da Diretoria.


CAPÍTULO VI


DO CONSELHO CONSULTIVO


Art. 25 - O Conselho Consultivo é um órgão assessor da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA”, constituído por 2 (dois) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria.


Art. 26 - Ao Conselho Consultivo compete:

I - examinar os livros de escrituração da instituição, emitindo pareceres, sempre que julgar necessários ou que lhe solicitarem, a Diretoria ou a Assembléia Geral;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III - requisitar ao Secretário Executivo, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;

IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e

V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, como bem lhe permite o inciso “II”, do “Art. 14” deste Estatuto

Parágrafo Único - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.


CAPÍTULO VII


DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 27 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I - Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II - Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

III - Doações, legados e heranças;

IV - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V - Contribuições dos associados; e

VI - Recebimento de direitos autorais, os decorrentes de eventos realizados pela instituição etc.


CAPÍTULO VIII


DO PATRIMÔNIO


Art. 28 - O patrimônio da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, aplicações


financeiras, saldos em contas correntes e de poupança, ações e títulos da dívida pública.

Parágrafo Único - Qualquer alienação de bens pertencentes à entidade, assim como a celebração de contratos com terceiros, somente poderão ser realizados mediante as assinaturas do Presidente e do Diretor Administrativo.


Art. 29 - O patrimônio social será aplicado, exclusivamente, para a manutenção e promoção dos objetivos da entidade.


Art. 30 - No caso de dissolução da instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.


CAPÍTULO IX


DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 31 - A prestação de contas da “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” observará no mínimo:

I - os princípios básicos e fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto nas Ordens Normativas e nas Ordens Executivas; e

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o “Parágrafo Único” do “Art. 70” da Constituição Federal.


CAPÍTULO X


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 32 - O presente estatuto somente poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim, com 10 (dez) dias de antecedência, com a deliberação concorde de 2/3 dos associados presentes, não podendo ela deliberar , em 1ª convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, quorum e forma estes exigidos, igualmente, para as decisões de destituição dos administradores.


Art. 33 - A “ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DIREITO À VIDA” somente será dissolvida através de decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com antecedência de 30 (trinta) dias, quando se tornar comprovadamente impossível a continuidade de suas atividades, exigindo-se, ainda, quorum de 3/4 (três quartos) dos associados presentes.


Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.


Art. 35 - O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas todas e quaisquer disposições anteriores.


Art. 36 - Fica eleito o foro da Comarca de Santos, Estado de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências decorrentes deste Estatuto social, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


Santos, 20 de julho de 2007.

EVER FELICIO DE CARVALHO
PRESIDENTE

ENOS FELIX MARTINS JÚNIOR
O.A.B. N°. 131520/SP


 
     
 
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