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DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. Regulamenta a Lei
no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre
o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer
em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
4o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, DECRETA: Art. 1o A
pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de
ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou
privados de uso coletivo. § 1o O
ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento
nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia
de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados. § 2o É
vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este
Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos
no caput. § 3o Fica
proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores
de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados,
centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de
tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos,
farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação
e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados
pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde. § 4o O
ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória
a esterilização individual. § 5o No
transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de
cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior
espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com
o meio de transporte. § 6o A
pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento
poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto,
não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção,
regimento interno ou regulamento condominiais. § 7o É
vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta
ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais
previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata
o art. 6o. Art. 2o Para os efeitos deste
Decreto, considera-se: I - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05° no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3° e
0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais
a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual
ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; II - local público: aquele que seja aberto ao público,
destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito
ou realizado mediante taxa de ingresso; III - local privado de uso coletivo:
aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva,
financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional,
laboral, de saúde ou de serviços, entre outras; IV - treinador: profissional habilitado para treinar
o cão; V - instrutor: profissional habilitado para treinar
a dupla cão e usuário; VI - família hospedeira ou família de acolhimento:
aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre
o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua
atividade como guia; VII - acompanhante habilitado do cão-guia: membro
da família hospedeira ou família de acolhimento; VIII - cão-guia:
animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte
adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência
visual. § 1o Fica
vedada a utilização dos animais de que trata este Decreto para fins
de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza
agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 2o A
prática descrita no § 1o é considerada como desvio
de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a
respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente
àquele em que o cão foi treinado. Art. 3o A identificação
do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por
meio da apresentação dos seguintes itens: I - carteira de identificação e plaqueta de identificação,
expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor
autônomo, que devem conter as seguintes informações: a) no caso da carteira de identificação: 1. nome do usuário e do cão-guia; 2. nome do centro de treinamento
ou do instrutor autônomo; 3. número
da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro
ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e 4. foto do usuário e do cão-guia; e b) no caso da plaqueta de identificação: 1. nome do usuário e do cão-guia; 2. nome do centro de treinamento ou
do instrutor autônomo; e 3. número do CNPJ do centro de treinamento
ou do CPF do instrutor autônomo; II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação
da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário
com registro no órgão regulador da profissão; e III - equipamento do animal,
composto por coleira, guia e arreio com alça. § 1o A
plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia. § 2o Os
centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre
que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo
retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade
de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de
ambos ou por mau uso do animal. § 3o O
cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado
por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”,
aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado
o uso de arreio com alça. Art. 4o O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO será responsável por avaliar a qualificação dos centros de
treinamento e dos instrutores autônomos, conforme competência conferida
pela Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Parágrafo único. A
avaliação de que trata este artigo será realizada mediante a verificação
do cumprimento de requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo INMETRO
em portaria conjunta. Art. 5o A Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar
a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por
meio da instalação de comissão de especialistas, formada por: I - representantes de entidades
de e para pessoas com deficiência visual; II - usuários de cão-guia; III - médicos veterinários
com registro no órgão regulador da profissão; IV - treinadores; V - instrutores; e VI - especialistas em orientação
e mobilidade. § 1o O
exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a
qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade
por parte da CORDE. § 2o A
CORDE poderá delegar a organização do exame. Art. 6o O descumprimento
do disposto no art. 1o sujeitará o infrator às seguintes
sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas
cabíveis: I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e
a permanência do usuário com o cão-guia nos locais definidos no caput
do art. 1o ou de condicionar tal acesso à separação
da dupla: Sanção - multa no valor mínimo de R$
1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - no caso de impedir ou dificultar
o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes
habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais
definidos no caput do art. 1o ou de se condicionar
tal acesso à separação do cão: Sanção - multa no valor mínimo de R$
1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
e III - no caso de reincidência: Sanção - interdição, pelo
período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil
reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos será responsável pelo julgamento
do processo, recolhimento da multa e decisão da interdição. Art. 7o O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão. Art. 8o A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas publicitárias,
inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios,
para informação da população a respeito do
disposto neste Decreto, sem prejuízo de iniciativas semelhantes
tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil. Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21de setembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
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