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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.
135............................................................................................................" § 6º.
A Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição,
expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los
na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso
para o eleitor deficiente físico. Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
15 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO |
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