LEI Nº. 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001.


Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 135............................................................................................................"

§ 6º. A Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
§ 6º. B (VETADO) ..............................................................................."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2001

 
     
 
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