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Art. 1o A Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte
Capítulo VI e do art. 19-I: "CAPÍTULO
VI Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde,
o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1o Na
modalidade de assistência de atendimento e internação
domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos,
de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência
social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes
em seu domicílio. § 2o O
atendimento e a internação domiciliares serão realizados
por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da
medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3o O
atendimento e a internação domiciliares só poderão
ser realizados por indicação médica, com expressa
concordância do paciente e de sua família." Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO |
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