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Institui
o Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão
Arterial e dá outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º
É instituído o "Dia Nacional de Prevenção
e Combate à Hipertensão Arterial", a ser comemorado
anualmente no dia 26 de abril, com o objetivo de conscientizar a população
sobre o diagnóstico preventivo e o tratamento da doença. Art. 2º
Na semana que antecede ao dia fixado no art. 1º, o Ministério
da Saúde é autorizado a desenvolver, em todo o território
nacional, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão
arterial e de doenças cardiovasculares em geral. Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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