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LEI
Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre o direito
do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes
de uso coletivo acompanhado de cão-guia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É
assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia
o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos
públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições
impostas por esta Lei. § 1º A deficiência
visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa
visão. § 2º O disposto no
caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual
e internacional com origem no território brasileiro. Art. 2º (VETADO) Art. 3º Constitui
ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa
voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º
desta Lei. Art. 4º Serão
objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia,
a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o
tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento
público ou privado responsável pela discriminação. Art. 5º (VETADO) Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho
de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos |
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