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Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
Art. 1o Os
portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único
de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento
de sua condição e os materiais necessários à
sua aplicação e à monitoração da glicemia
capilar. § 1o O
Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará
os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar
sua aquisição pelos gestores do SUS. § 2o A
seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista
e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para
se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade
de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado. § 3o É
condição para o recebimento dos medicamentos e materiais
citados no caput estar inscrito em programa de educação
especial para diabéticos. Art. 2o (VETADO)
Art. 3o É
assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso
na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art.
1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária
municipal. Parágrafo
único. (VETADO) Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação. Brasília,
27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
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