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Dispõe sobre adequações de próprios estaduais à utilização de portadores de deficiências e dá outras providências LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a Constituição do Estado, em seu artigo 280, assegura aos portadores de deficiências, na forma da lei, acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos; Considerando que a Lei n°. 3.710, de 4 de janeiro de 1983, com a redação alterada pela Lei n°. 5.500, de 31 de dezembro de 1986, estabeleceu que o Estado tomará providências para adequação dos edifícios, praças e estádios públicos estaduais ao uso de portadores de deficiências; Considerando que ambas as Leis citadas no Considerando anterior foram recepcionadas pela vigente Constituição do Estado, Decreta: Artigo 1.º - Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado deverão adequar seus projetos, suas edificações, suas instalações e seu mobiliário à utilização dos portadores de deficiências, observadas as normas NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Artigo 2.º - As construções, ampliações e reformas de próprios do Estado ou que estejam sob sua guarda ou custódia, somente poderão ser autorizados se incluírem as adequações exigidas no artigo 1.º deste decreto. Artigo 3.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados, das medidas destinadas às adequações exigidas por este decreto. Artigo 4.º - Nos convênios celebrados com os Poderes Municipais do Estado, para edificação de próprios de uso público, deverão constar cláusulas que garantam a observância do disposto neste decreto. Artigo 5.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e outros órgãos e Entidades Públicas do Estado deverão prestar aos Municípios que a solicitarem, toda cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, que dificultem o acesso de portadores de deficiências. Artigo 6.º - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo acompanhará a execução por parte dos órgãos, entidades e empresas mencionadas no artigo 1.º deste decreto e buscará estimular a iniciativa privada com o fim de eliminar as barreiras arquitetônicas e ambientais que dificultam o acesso dos portadores de deficiências aos edifícios e logradouros particulares. Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 27.383, de 22 de setembro de 1987. Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1991. LUIZ ANTÔNIO
FLEURY FILHO
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