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Acrescenta o § 4º aos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Vetado. Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 1º - ......................................................................... § 4º - Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência." Artigo 3º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 2º - ......................................................................... § 4º - O tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando -se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência." Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio
dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002
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