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Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos. O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo fica autorizada a atender as solicitações dos alunos portadores de deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos. Parágrafo único - Os autores ficam autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no "caput", em meio digital, para o atendimento das solicitações. Artigo 2º - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, ficam autorizadas a atender as solicitações dos consumidores portadores de deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio
dos Bandeirantes, aos 07 de março de 2006.
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