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Regulamenta
as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de
2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e
10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos
10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta as
Leis nos
10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento
das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística,
de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução
de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação
de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização
de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica
e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes
ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como
convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos
e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas
as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas
portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir
medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços
públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas
na Lei no
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade
para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora
e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se,
ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes,
lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações
e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos
neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem
com a Lei no
7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do
Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho
de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário
compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas
de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre
outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não
se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes
ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas
com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas
no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador
nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como
nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante
apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para
as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento
prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de
qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento,
observado o disposto no inciso
I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos
estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade
conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face
da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições
referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo
menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por
pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário
no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como
das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições
deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no
3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança
e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior
das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas
de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;
e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento
de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem
o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras
de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento
e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações
do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado
não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer
outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos
ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a
funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por
entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades
de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive
as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação,
que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e
produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura
e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem
a acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação
e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas
básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma
e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre
os setores envolvidos. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA Seção I Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos
e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo
como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover
a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do
ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa
a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio
à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para
o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações
de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos
de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização
profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas,
ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade
profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento
ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico
deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar
a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação,
em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional
de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT e na Lei no
7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros
públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e
a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante
e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas
normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica,
observado o disposto na Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte
e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,
incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e
financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento
ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas
as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de "habite-se"
ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido
emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação
específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Seção II Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas
as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias,
praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão
ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres
ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação
da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens
culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em
áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional,
faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas
no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que
o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica
possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação
do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por
pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação
e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência
física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre
de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no
caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos
e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação
de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento
de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos
e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a
faixa de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar
que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs,
sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e
de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do
total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa
distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de
pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras
de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas
de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços
e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar
localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira
de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras
de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas
vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia
ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual
ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do
fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem,
bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado
multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de
uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação
de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no
caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e
reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos
e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso
comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações
de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior,
com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de
barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso
público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da
data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade
arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária
para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem
construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de
uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação
internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro
acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias
em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo
menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de
voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com
autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível
e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público
a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão
de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação,
com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público
já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível
por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo
a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros
de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora
de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer
às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo
já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários
preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares
reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento
para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais
diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das
saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória,
ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de
pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade
reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras,
devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada
procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser
ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que
não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se
refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação
de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput,
haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis,
conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim
de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas,
tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento
de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de
espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas
portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam
o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições
especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes,
com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que
a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida
a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do
pictograma aprovado pela Lei
no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público
e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente,
prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e
os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível,
etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições
de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive
salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas,
laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização
de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público,
o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores
e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas
técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas
em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento
a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores
de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas.
§ 2o As edificações de uso público
e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente,
prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das
edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados
nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total
de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência
física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo,
uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de
fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas
de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas
vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local
de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito,
que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando
o disposto na Lei no
7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do
disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas
pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput
aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas
por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput
constitui infração ao art. 181,
inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo,
é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação
de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade
com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação
em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação
em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual
haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores
novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores
da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles
terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do
elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação
a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos
com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das
habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação
de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações
técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico
de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere
o § 3o devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do
local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente
assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador,
esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos
da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais
como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz,
bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da
edificação suporta a implantação do equipamento escolhido. Seção III Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser
promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade
dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas
livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando
nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de
edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que
facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas
e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com
recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação
da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento
do disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a
clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover
em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais
relativas à acessibilidade. Seção IV Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução
ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens
culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução
Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003. CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Seção I Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços
de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como
integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos
de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e
metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal
e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão
e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo
municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo
metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte
coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo
interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados
acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados,
implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo
o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo
a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível
e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações,
pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão
espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente
sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação
das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações,
nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação
do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade
do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses
serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção II Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar
da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o,
todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário
para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de
forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses
a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota operante
atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias
e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma
gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão
deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte
coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte
deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo
rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários
em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar
da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade
descritos no § 3o, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive
de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em
circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando
da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar
dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em
função das restrições previstas no art. 98 da Lei
no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em
operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT. Seção III Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar
da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o,
todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis,
a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão
disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura
dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios
necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema
de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a
contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade
descritos no § 2o, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive
de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em
circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em
operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito
da ABNT. Seção IV Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e
Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo
de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo de até trinta e seis
meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo
máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes,
prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre
os elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o
deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação
deste Decreto. Seção V Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar
da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo
aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e
disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte
coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução
da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o
de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do
Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Seção VI Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos
e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos
no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte
coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos
destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos
sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o,
inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos
Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências. CAPÍTULO VI DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data
de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais
e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual,
garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande
porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir
os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo
definido no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis
às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente
a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado
nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados
ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos,
um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por
pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a
acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público
na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para
obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência
auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras
de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso
por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos
cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel
destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel,
para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput,
deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos nos
2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de
27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência
auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização
é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva,
no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação
deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação
do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta
de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas
as operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta
de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam
sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às
pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos
no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. Os procedimentos a serem
observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos
no art. 19 da
Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma
complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação
de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata
o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas
de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de
deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata
o § 1o. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço
de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão
adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais
amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido
no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração
pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de
interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação
de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação
da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três
tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses
a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares
disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos
no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e
nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão
de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e
observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente
da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis
meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade
mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo
para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras
publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição
deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético,
braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição
deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos
de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares
dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os
congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais
que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência
auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores,
guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais
como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa
e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para
tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados
à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência. CAPÍTULO VII DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas
técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados
ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia
pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos
definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes,
ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os
cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa
e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para
ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que
contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de
ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico
voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição
de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção
nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos
e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder
financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de
ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos
e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos
de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam
similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na
categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14
da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto
orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de
conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes
a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação
e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos
referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de
educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa,
no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas
técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos
instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais
que atuam nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração
de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham
com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas
técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será
supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade,
com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados
pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes
e não serão remunerados. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob
a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio
da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias
e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade,
desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos
humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre
acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes
à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas
sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;
e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo
Nacional de Acessibilidade. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano,
os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão
ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas
às exigências deste Decreto. Art. 70. O art. 4o do Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações: "Art. 4o ....................................................................... I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - ....................................................................... ....................................................................... d) utilização
dos recursos da comunidade; ......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50
a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência
e 116o da República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
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