![]() |
||
![]() |
LEI ORGÂNICA
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO
I Das Definições
e dos Objetivos Art. 1º
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,
é Política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º
A assistência social tem por objetivos: I - a proteção
à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice; II - o amparo
às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção
da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação
e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida
comunitária; V - a garantia
de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. Parágrafo
único. A assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza,
à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e à universalização
dos direitos sociais. Art. 3º
Consideram-se entidades e organizações de assistência
social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de seus direitos. CAPÍTULO
II Dos Princípios
e das Diretrizes SEÇÃO
I Dos Princípios Art. 4º
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica; II - universalização
dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito
à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade; IV - igualdade
de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais; V - divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão. SEÇÃO
II Das Diretrizes Art. 5º
A organização da assistência social tem como base
as seguintes diretrizes: I - descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e comando único das ações em cada
esfera de governo; II - participação
da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis; III - primazia
da responsabilidade do Estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo. CAPÍTULO
III Da Organização
e da Gestão Art. 6º
As ações na área de assistência social são
organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído
pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos,
e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos
setores envolvidos na área. Parágrafo
único. A instância coordenadora da Política Nacional
de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar
Social. Art. 7º
As ações de assistência social, no âmbito das
entidades e organizações de assistência social, observarão
as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), de que trata o art. 17 desta lei. Art. 8º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei,
fixarão suas respectivas Políticas de Assistência
Social. Art. 9º
O funcionamento das entidades e organizações de assistência
social depende de prévia inscrição no respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal, conforme o caso. § 1º
A regulamentação desta lei definirá os critérios
de inscrição e funcionamento das entidades com atuação
em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado
ou Distrito Federal. § 2º
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização
das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento. § 3º
A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência
Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal,
é condição essencial para o encaminhamento de pedido
de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).(Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) § 4º
As entidades e organizações de assistência social
podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição
e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal. Art. 10. A
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem
celebrar convênios com entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos. Art. 11. As
ações das três esferas de governo na área de
assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação
e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art. 12. Compete
à União: I - responder
pela concessão e manutenção dos benefícios
de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição
Federal; II - apoiar
técnica e financeiramente os serviços, os programas e os
projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional; III - atender,
em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
às ações assistenciais de caráter de emergência. Art. 13. Compete
aos Estados: I - destinar
recursos financeiros aos Municípios, a título de participação
no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência
Social; II - apoiar
técnica e financeiramente os serviços, os programas e os
projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local; III - atender,
em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais
de caráter de emergência; IV - estimular
e apoiar técnica e financeiramente as associações
e consórcios municipais na prestação de serviços
de assistência social; V - prestar
os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada,
no âmbito do respectivo Estado. Art. 14. Compete
ao Distrito Federal: I - destinar
recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade
e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal; II - efetuar
o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar
os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil; IV - atender
às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar
os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. Art. 15. Compete
aos Municípios: I - destinar
recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade
e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais
de Assistência Social; II - efetuar
o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar
os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil; IV - atender
às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar
os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. Art. 16. As
instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo
de assistência social, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, são: I - o Conselho
Nacional de Assistência Social; II - os Conselhos
Estaduais de Assistência Social; III - o Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal; IV - os Conselhos
Municipais de Assistência Social. Art. 17. Fica
instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
órgão superior de deliberação colegiada, vinculado
à estrutura do órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros,
nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período. § 1º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto
por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são
indicados ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios
seguintes: I - 9 (nove)
representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados
e 1 (um) dos Municípios; II - 9 (nove)
representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em
foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público Federal. § 2º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido
por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de
1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual
período. § 3º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará
com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo. § 4º
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão
ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. Art. 18. Compete
ao Conselho Nacional de Assistência Social: I - aprovar
a Política Nacional de Assistência Social; II - normatizar
as ações e regular a prestação de serviços
de natureza pública e privada no campo da assistência social; III - fixar
normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos
às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento
de assistência social; (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001) IV - conceder
atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos,
na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º
desta lei; (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) V - zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social; VI - a partir
da realização da II Conferência Nacional de Assistência
Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência
Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991) VII - (Vetado.) VIII - apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social
a ser encaminhada pelo órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social; IX - aprovar
critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios
e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem
sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população,
renda per capita, mortalidade infantil e concentração de
renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos
para as entidades e organizações de assistência social,
sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias; X - acompanhar
e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados; XI - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS); XII - indicar
o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social; XIII - elaborar
e aprovar seu regimento interno; XIV - divulgar,
no Diário Oficial da União, todas as suas decisões,
bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
e os respectivos pareceres emitidos. Parágrafo
único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência
Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção
Social, relativas à concessão ou renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá
recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de
trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário
Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003) Art. 19. Compete
ao órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social: I - coordenar
e articular as ações no campo da assistência social; II - propor
ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política
Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os
critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões
de qualidade na prestação de benefícios, serviços,
programas e projetos; III - prover
recursos para o pagamento dos benefícios de prestação
continuada definidos nesta lei; IV - elaborar
e encaminhar a proposta orçamentária da assistência
social, em conjunto com as demais da Seguridade Social; V - propor
os critérios de transferência dos recursos de que trata esta
lei; VI - proceder
à transferência dos recursos destinados à assistência
social, na forma prevista nesta lei; VII - encaminhar
à apreciação do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
realização financeira dos recursos; VIII - prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e às entidades e organizações de assistência
social; IX - formular
política para a qualificação sistemática e
continuada de recursos humanos no campo da assistência social; X - desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades
e formulação de proposições para a área; XI - coordenar
e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência social, em articulação com os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal; XII - articular-se
com os órgãos responsáveis pelas políticas
de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis
pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando
à elevação do patamar mínimo de atendimento
às necessidades básicas; XIII - expedir
os atos normativos necessários à gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); XIV - elaborar
e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos
do Fundo Nacional de Assistência Socia (FNAS). CAPÍTULO
IV Dos Benefícios,
dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência
Social SEÇÃO
I Do Benefício
de Prestação Continuada Art. 20. O
benefício de prestação continuada é a garantia
de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto
de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei
nº 9.720, de 30.11.1998) § 2º
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora
de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho. § 3º
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora
de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado
pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º
A situação de internado não prejudica o direito do
idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6o A
concessão do benefício ficará sujeita a exame médico
pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 7o Na
hipótese de não existirem serviços no município
de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada
pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Art. 21. O
benefício de prestação continuada deve ser revisto
a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem. § 1º
O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas
as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário. § 2º
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade
na sua concessão ou utilização. SEÇÃO
II Dos Benefícios
Eventuais Art. 22. Entendem-se
por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio
por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 1º
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo
serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios
e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS). § 2º
Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade
temporária, com prioridade para a criança, a família,
o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz
e nos casos de calamidade pública. § 3º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas
representações de Estados e Municípios dele participantes,
poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias
das três esferas de governo, a instituição de benefícios
subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento)
do salário mínimo para cada criança de até
6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida
no caput. SEÇÃO
III Dos Serviços Art. 23. Entendem-se
por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas nesta lei. Parágrafo
único. Na organização dos serviços da Assistência
Social serão criados programas de amparo: (Redação
dada pela Lei nº 11.258, de 2005) I – às
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal
e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição
Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela
Lei nº 11.258, de 2005) II –
às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído
pela Lei nº 11.258, de 2005) SEÇÃO
IV Dos Programas
de Assistência Social Art. 24. Os
programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios
e os serviços assistenciais. § 1º
Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios
que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional
e social. § 2º
Os programas voltados ao idoso e à integração da
pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 20 desta lei. SEÇÃO
V Dos Projetos
de Enfrentamento da Pobreza Art. 25. Os
projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão
da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social. Art. 26. O
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á
em mecanismos de articulação e de participação
de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação
entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade
civil. CAPÍTULO
V Do Financiamento
da Assistência Social Art. 27. Fica
o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído
pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo
Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado
no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Art. 28. O
financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições
sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além
daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS). § 1º
Cabe ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS). § 2º
O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento
e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Art. 28-A.
(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) Art. 29. Os
recursos de responsabilidade da União destinados à assistência
social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo
único. Os recursos de responsabilidade da União destinados
ao financiamento dos benefícios de prestação continuada,
previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção.(Incluído
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Art. 30. É
condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados
e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição
e funcionamento de: I - Conselho
de Assistência Social, de composição paritária
entre governo e sociedade civil; II - Fundo
de Assistência Social, com orientação e controle dos
respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano
de Assistência Social. Parágrafo
único. É, ainda, condição para transferência
de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a comprovação orçamentária dos recursos próprios
destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos
Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) CAPÍTULO
VI Das Disposições
Gerais e Transitórias Art. 31. Cabe
ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei. Art. 32. O
Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas,
para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção
e reordenamento dos órgãos de assistência social do
Ministério do Bem-Estar Social. § 1º
O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências
de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens
móveis e imóveis para a esfera municipal. § 2º
O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão
encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que
contará com a participação das organizações
dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações
de assistência social. Art. 33. Decorrido
o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta
lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS),
revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525,
de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943. § 1º
O Poder Executivo tomará as providências necessárias
para a instalação do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão
à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput,
de forma a assegurar não haja solução de continuidade. § 2º
O acervo do órgão de que trata o caput será transferido,
no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos
a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado
de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização
de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta
lei. Art. 34. A
União continuará exercendo papel supletivo nas ações
de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente
no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
visando à implementação do disposto nesta lei, por
prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação
desta lei. Art. 35. Cabe
ao órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social operar os benefícios de prestação
continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso
de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida
em regulamento. Parágrafo
único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas
de comprovação do direito ao benefício, as condições
de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela
e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização,
dentre outros aspectos. Art. 36. As
entidades e organizações de assistência social que
incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos
que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado
seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
sem prejuízo de ações cíveis e penais. Art. 37. O
benefício de prestação continuada será devido
após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais
e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação
da documentação necessária, devendo o seu pagamento
ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas
as exigências de que trata este artigo. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) I - 12 (doze)
meses, para os portadores de deficiência; II - 18 (dezoito)
meses, para os idosos. Parágrafo
único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o
prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização
o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização
do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Art. 38. A
idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta
e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Art. 39. O
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão
da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da
seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração
dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do
art. 20 e caput do art. 22. Art. 40. Com
a implantação dos benefícios previstos nos arts.
20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade
e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência
Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 1º
A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário
para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento
à população não sofra solução
de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.1998 § 2º
É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito
de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31
de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998 Art. 41. Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
|
|
| Home
| Histórico | Diretoria
| Legislação | Colaboradores
| Filiação | Matérias
| Estatuto | Contato
| Serviços | Links |
||
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||