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LEI
Nº. 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 1o Os
dispositivos abaixo indicados da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação: VI - a partir
da realização da II Conferência Nacional de Assistência
Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência
Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; "Art.
20. .......................................................................... § 1o Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto
de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
desde que vivam sob o mesmo teto. ........................................................................................ § 6o A
concessão do benefício ficará sujeita a exame médico
pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 7o Na
hipótese de não existirem serviços no município
de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. § 8o A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada
pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (NR) "Art.
29. ........................................................................ Parágrafo
único. Os recursos de responsabilidade da União destinados
ao financiamento dos benefícios de prestação continuada,
previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção."
(NR) "Art.
30. .........................................................................
................................. Parágrafo
único. É, ainda, condição para transferência
de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a comprovação orçamentária dos recursos próprios
destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos
Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999."
(NR) "Art.
37. O benefício de prestação continuada será
devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos
legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária,
devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias
após cumpridas as exigências de que trata este artigo. Parágrafo
único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o
prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização
o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização
do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso."
(NR) "Art.
38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta
e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998." (NR) Art. 2o Os
órgãos envolvidos nas ações mencionadas no
§ 6o do art. 20 e no art. 37 da Lei no 8.742, de 1993, deverão,
até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender
ao que consta daqueles dispositivos. Art. 3o O requerimento
de benefício de prestação continuada, de que trata
o art. 37 da Lei no 8.742, de 1993, será protocolizado a partir
de 1o de janeiro de 1996. Art. 4o A revisão
do benefício de prestação continuada prevista no
art. 21 da Lei no 8.742, de 1993, terá início em 1o de setembro
de 1997. Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.599-50, de 22 de outubro de 1998. Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional,
em 30 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. Senador ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES
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