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Art. 1o É
reconhecida como meio legal de comunicação e expressão
a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão
a ela associados. Parágrafo
único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras
a forma de comunicação e expressão, em que o sistema
lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão
de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do
Brasil. Art. 2o Deve
ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias
de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar
o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras
como meio de comunicação objetiva e de utilização
corrente das comunidades surdas do Brasil. Art. 3o As
instituições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos de assistência à saúde
devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência
auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4o O sistema
educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e
do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação
de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério,
em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo
único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não
poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Art. 5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002 |
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