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Art. 1o O Sistema
Único de Saúde - SUS prestará atenção
integral à pessoa portadora de hepatite, tendo como diretrizes
os princípios de universalidade, integralidade, eqüidade,
descentralização e participação da sociedade
na definição e no controle das ações e dos
serviços que se fizerem necessários. Art. 2o As
ações programáticas referentes à assistência,
promoção e prevenção das hepatites virais
serão definidas pelo Poder Público, com a participação
de entidades de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais
de saúde afetos à questão. Art. 3o O Poder
Público apresentará proposta de Norma Técnica que
estabeleça as diretrizes para uma política de prevenção
e atenção à saúde da pessoa portadora de hepatite,
com ênfase às ações de vigilância à
hepatite. Art. 4o O Poder
Público será o responsável pela coordenação
do programa, com as seguintes funções: I - elaborar
estratégias de divulgação, utilizando a mídia
disponível, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as
formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação
de órgãos para transplante; II - definir
critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento
das hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente
justificáveis e periodicamente revisados; III - desenvolver
periodicamente ações de capacitação técnica
para os profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites
virais, harmonizando as ações previstas no inciso II do
caput deste artigo e incentivando a boa prática assistencial no
âmbito local; IV - definir
as competências de cada nível assistencial, detalhando as
ações a cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços
disponíveis em todo o território nacional; V - promover
a notificação, por meio dos serviços de vigilância
epidemiológica, dos pacientes portadores de infecções
pelos vírus B e C; VI - acompanhar
e avaliar as ações e serviços desenvolvidos. Art. 5o O Poder
Público desenvolverá estratégias para ampliar a prevenção,
a assistência e a pesquisa relacionadas às hepatites virais,
com ênfase na produção de medicamentos e insumos necessários
para o diagnóstico e a terapêutica. Art. 6o As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria
das 3 (três) esferas de Governo. Art. 7o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
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