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LEI
Nº. 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º
Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências,
e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º
Na aplicação e interpretação desta Lei, serão
considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade,
da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana,
do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados
pelos princípios gerais de direito. § 2º
As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência
as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento
e das demais disposições constitucionais e legais que lhes
concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos
de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação
nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2º
Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação,
à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência
social, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo
único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos
e entidades da administração direta e indireta devem dispensar,
no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos
esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar,
sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área
da educação: a) a inclusão,
no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar,
as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação
e reabilitação profissionais, com currículos, etapas
e exigências de diplomação próprios; b) a inserção,
no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta,
obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento
público de ensino; d) o oferecimento
obrigatório de programas de Educação Especial a nível
pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais
estejam internados, por prazo igual ou superior 1 (um) ano, educandos
portadores de deficiência; e) o acesso
de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos
aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas
de estudo; f) a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos
e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se
integrarem no sistema regular de ensino; II - na área
da saúde: a) a promoção
de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez,
do parto e do puerpério, à nutrição da mulher
e da criança, à identificação e ao controle
da gestante e do feto de alto risco, à imunização,
às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento
de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho
e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação
de uma rede de serviços especializados em reabilitação
e habilitação; d) a garantia
de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos
de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento
neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia
de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não
internado; f) o desenvolvimento
de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência,
desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes
ensejem a integração social; III - na área
da formação profissional e do trabalho: a) o apoio
governamental à formação profissional, e a garantia
de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares
voltados à formação profissional; b) o empenho
do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção
de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas
portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos
comuns; c) a promoção
de ações eficazes que propiciem a inserção,
nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção
de legislação específica que discipline a reserva
de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência,
nas entidades da Administração Pública e do setor
privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres
integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas,
das pessoas portadoras de deficiência; IV - na área
de recursos humanos: a) a formação
de professores de nível médio para a Educação
Especial, de técnicos de nível médio especializados
na habilitação e reabilitação, e de instrutores
para formação profissional; b) a formação
e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas
de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à
demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências; c) o incentivo
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as
áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência; V - na área
das edificações: a) a adoção
e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade
das edificações e vias públicas, que evitem ou removam
os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam
o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Art. 3º
As ações civis públicas destinadas à proteção
de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade
de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção das pessoas portadoras de deficiência. § 1º
Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias. § 2º
As certidões e informações a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega,
sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão
se utilizadas para a instrução da ação civil. § 3º
Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado,
impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 4º
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação
poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações
negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento,
e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional,
requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo
correrá em segredo de justiça, que cessará com o
trânsito em julgado da sentença. § 5º
Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes
nas ações propostas por qualquer deles. § 6º
Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer
dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa. Art. 4º
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível
erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada
improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova. § 1º
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação fica sujeita ao dupl grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. § 2º
Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação
e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado
ativo, inclusive o Ministério Público. Art. 5º
O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas
ações públicas, coletivas ou individuais, em que
se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas. Art. 6º
O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações,
exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior
a 10 (dez) dias úteis. § 1º
Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão
do Ministério Público da inexistência de elementos
para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente
o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas.
Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas
peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme
dispuser seu Regimento. § 2º
Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho
Superior do Ministério Público designará desde logo
outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento
da ação. Art. 7º
Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta
Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985. Art. 8º
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa: I - recusar,
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer
curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência
que porta; II - obstar,
sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público,
por motivos derivados de sua deficiência; III - negar,
sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência,
emprego ou trabalho; IV - recusar,
retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à
pessoa portadora de deficiência; V - deixar
de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta
Lei; VI - recusar,
retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados
pelo Ministério Público. Art. 9º
A Administração Pública Federal conferirá
aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência
tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente
ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais,
bem como sua completa integração social. § 1º
Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação,
coordenada e integrada, dos órgãos da Administração
Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a
prazos e objetivos determinados. § 2º
Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública
Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos
públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades
de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações
públicas. Art. 10. A
coordenação superior dos assuntos, ações governamentais
e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá
à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência
(Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação
Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários
específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028,
de 1990) Parágrafo
único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá
formular a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos
e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito,
com a cooperação dos demais órgãos públicos.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Art. 11. Fica
reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do
artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. (Revogado pela Lei nº
8.028, de 1990) § 1º
(Vetado). § 2º
O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos,
4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados
em comissão, sob indicação do titular da Corde. § 3º
A Corde terá, também, servidores titulares de Funções
de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão
e entidades da Administração Federal. § 4º
A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.(Revogado
pela Lei nº 8.028, de 1990) Art. 12. Compete
à Corde: I - coordenar
as ações governamentais e medidas que se refiram às
pessoas portadoras de deficiência; II - elaborar
os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional
para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência,
bem como propor as providências necessárias a sua completa
implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III - acompanhar
e orientar a execução, pela Administração
Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no
inciso anterior; IV - manifestar-se
sobre a adequação à Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos
projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos
recursos respectivos; V - manter,
com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal,
e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando
a concorrência de ações destinadas à integração
social das pessoas portadoras de deficiência; VI - provocar
a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta
Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção; VII - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados
pelos demais órgãos da Administração Pública
Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência; VIII - promover
e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à
conscientização da sociedade. Parágrafo
único. Na elaboração dos planos, programas e projetos
a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível,
a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar
a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a
integração social das pessoas portadoras de deficiência. Art. 13. A
Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado,
o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência. (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001) § 1º
A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da
Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão
no Conselho representantes de órgãos e de organizações
ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência,
bem como representante do Ministério Público Federal. § 2º
Compete ao Conselho Consultivo: I - opinar
sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência; II - apresentar
sugestões para o encaminhamento dessa política; III - responder
a consultas formuladas pela Corde. § 3º
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por
trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço)
de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência
de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros
presentes. § 4º
Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem
pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados
de relevância pública os seus serviços. § 5º
As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros,
quando necessárias, serão asseguradas pela Corde. Art. 14. (Vetado). Art. 15. Para
atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será
reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério
da Educação, e serão instituídos, no Ministério
do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério
da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados
da coordenação setorial dos assuntos concernentes às
pessoas portadoras de deficiência. Art. 16. O
Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à
vigência desta Lei, as providências necessárias à
reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como
aquelas decorrentes do artigo anterior. Art. 17. Serão
incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes,
questões concernentes à problemática da pessoa portadora
de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número
de pessoas portadoras de deficiência no País. Art. 18. Os
órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze)
meses contado da publicação desta Lei, as ações
necessárias à efetiva implantação das medidas
indicadas no art. 2º desta Lei. Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se
as disposições em contrário. Brasília,
24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República. JOSÉ
SARNEY Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989
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