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LEI Nº. 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Art.
1º É obrigatória a colocação, de forma
visível, do "Símbolo Internacional de Surdez"
em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e
utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva,
e em todos os serviços que forem postos à sua disposição
ou que possibilitem o seu uso. Art.
2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá
ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público,
não sendo permitida nenhuma modificação ou adição
ao desenho reproduzido no anexo a esta lei. Art.
3º É proibida a utilização do "Símbolo
Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja
a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado
ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à
reprodução do símbolo em publicações
e outros meios de comunicação relevantes para os interesses
do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para
veículos por ele conduzidos. Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias, a contar de sua vigência. Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8
de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 09.01.1991 |
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