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LEI
N°. 11.199, DE 12 DE JULHO DE 2002 Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS. Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS: I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado; II - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho; III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença; IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo; VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores. Artigo 3º - Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo. Parágrafo único - O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei. Artigo 4º - A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999. Artigo 5º - O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando: I - adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde; II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei. Artigo 6º - Vetado. Artigo 7º - Vetado. Parágrafo único - Vetado. Artigo 8º - É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição. Artigo 9º - Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração. Artigo 10 - O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Artigo 11 - As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente. Artigo 12 - Vetado. Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2002 GERALDO ALCKMIN Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de julho de 2002.
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