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Obriga a inclusão de advertência quanto aos meios de transmissão e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis nos locais que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica obrigatória, como medida de proteção à saúde pública, a inclusão de advertência quanto aos meios de transmissão e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DST, inclusive da síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, junto aos seguintes locais: I - cinemas, teatros, lojas de artigos eróticos - "sex shops", casas de massagem, saunas, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que houver apelo erótico, sensual ou pornográfico; II - vetado; III - vetado. Parágrafo único - As mensagens de advertência de que trata o "caput" deverão ser dispostas de maneira visível ao público, assim como estampadas junto a cartazes, em dimensão proporcional a estes, na forma a ser regulamentada. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004. GERALDO ALCKMIN
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