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DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.
DECRETA: Art. 1o A educação
profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas
as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional
de Educação, será desenvolvida por meio de cursos
e programas de: I - formação
inicial e continuada de trabalhadores; II - educação
profissional técnica de nível médio; e III - educação
profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação. Art. 2º
A educação profissional observará as seguintes premissas: I - organização,
por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional
e tecnológica; II - articulação
de esforços das áreas da educação, do trabalho
e emprego, e da ciência e tecnologia. Art. 3º
Os cursos e programas de formação inicial e continuada de
trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação,
o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização,
em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados
segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva e social. § 1o Para
fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto
de etapas que compõem a organização da educação
profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento
contínuo e articulado dos estudos. § 2o Os
cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente,
com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando
a qualificação para o trabalho e a elevação
do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a
conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará
jus a certificados de formação inicial ou continuada para
o trabalho. Art. 4o A educação
profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos
no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art.
41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada
com o ensino médio, observados: I - os objetivos
contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação; II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; e III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico. § 1o A
articulação entre a educação profissional
técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á
de forma: I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental,
sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição
de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental
ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade
entre a educação profissional técnica de nível
médio e o ensino médio pressupõe a existência
de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer: a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; b) em instituições
de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
ou c) em instituições
de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade,
visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos
unificados; III - subseqüente,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio. § 2o Na
hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição
de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394,
de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação
profissional técnica de nível médio, ampliar a carga
horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o
cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação
geral e as condições de preparação para o
exercício de profissões técnicas. Art. 5o Os
cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne
aos objetivos, características e duração, de acordo
com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional
de Educação. Art. 6o Os
cursos e programas de educação profissional técnica
de nível médio e os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias,
que possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após sua conclusão
com aproveitamento. § 1o Para
fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão
intermediária de cursos de educação profissional
técnica de nível médio ou de cursos de educação
profissional tecnológica de graduação que caracterize
uma qualificação para o trabalho, claramente definida e
com identidade própria. § 2o As
etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo
os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais
de conclusão. Art. 7o Os
cursos de educação profissional técnica de nível
médio e os cursos de educação profissional tecnológica
de graduação conduzem à diplomação
após sua conclusão com aproveitamento. Parágrafo
único. Para a obtenção do diploma de técnico
de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos
de educação profissional técnica de nível
médio e de ensino médio. Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.
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