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Estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
D isposições
gerais Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e
de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação. Art. 2o Para
os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança
e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos,
das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios
de comunicação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida; II –
barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança
das pessoas, classificadas em: a) barreiras
arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas
e nos espaços de uso público; b) barreiras
arquitetônicas na edificação: as existentes no interior
dos edifícios públicos e privados; c) barreiras
arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras
nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens
por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa; III –
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se
com o meio e de utilizá-lo; IV –
elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação,
saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, abastecimento
e distribuição de água, paisagismo e os que materializam
as indicações do planejamento urbanístico; V – mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização
ou da edificação, de forma que sua modificação
ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,
toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI –
ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal
ou possibilite o acesso e o uso de meio físico. CAPÍTULO
II DOS ELEMENTOS
DA URBANIZAÇÃO Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5o O projeto
e o traçado dos elementos de urbanização públicos
e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários
e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída
de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 6o Os
banheiros de uso público existentes ou a construir em parques,
praças, jardins e espaços livres públicos deverão
ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um
lavatório que atendam às especificações das
normas técnicas da ABNT. Art. 7o Em
todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas
em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo
único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão
ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida,
no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações
técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes. CAPÍTULO
III DO DESENHO E
DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 8o Os
sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação
ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que
devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para
pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar
ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados
com a máxima comodidade. Art. 9o Os
semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente
e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia
ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de
deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos
e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os
elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e
instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO
IV DA ACESSIBILIDADE
NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO Art. 11. A
construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos
ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados,
pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas
áreas externas ou internas da edificação, destinadas
a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser
reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente; II –
pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida; III –
pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade
de que trata esta Lei; e IV –
os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios
de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida. Art. 12. Os
locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza
similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas
que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas
com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo
com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso,
circulação e comunicação. CAPÍTULO
V DA ACESSIBILIDADE
NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO Art. 13. Os
edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação
de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes
requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso
acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com
as dependências de uso comum; II –
percurso acessível que una a edificação à
via pública, às edificações e aos serviços
anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III –
cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além
do pavimento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação
de elevador, deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado,
devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender
aos requisitos de acessibilidade. Art. 15. Caberá
ao órgão federal responsável pela coordenação
da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual
mínimo do total das habitações, conforme a característica
da população local, para o atendimento da demanda de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO
VI DA ACESSIBILIDADE
NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 16. Os
veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos
de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. CAPÍTULO
VII DA ACESSIBILIDADE
NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO Art. 17. O
Poder Público promoverá a eliminação de barreiras
na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas
técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação
e sinalização às pessoas portadoras de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes
o direito de acesso à informação, à comunicação,
ao trabalho, à educação, ao transporte, à
cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18. O
Poder Público implementará a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes,
para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à
pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Regulamento Art. 19. Os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão
plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem
de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito
de acesso à informação às pessoas portadoras
de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. CAPÍTULO
VIII DISPOSIÇÕES
SOBRE AJUDAS TÉCNICAS Art. 20. O
Poder Público promoverá a supressão de barreiras
urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação,
mediante ajudas técnicas. Art. 21. O
Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa
e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: I – à
promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento
e prevenção de deficiências; II –
ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção
de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; III –
à especialização de recursos humanos em acessibilidade. CAPÍTULO
IX DAS MEDIDAS
DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS Art. 22. É
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos
Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de
Acessibilidade, com dotação orçamentária específica,
cuja execução será disciplinada em regulamento. CAPÍTULO
X DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 23. A
Administração Pública federal direta e indireta destinará,
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas
existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade
e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo
único. A implementação das adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas
referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do
primeiro ano de vigência desta Lei. Art. 24. O
Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade
de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade
e à integração social da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida. Art. 25. As
disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou
imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico,
desde que as modificações necessárias observem as
normas específicas reguladoras destes bens. Art. 26. As
organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência
terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos
de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 27. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE
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