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LEI
N°. 12.299, DE 15 DE MARÇO DE 2006. Dispõe sobre a criação de Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho. Artigo 2.º - A Central de Empregos criada por esta lei procederá a levantamento de eventuais vagas para trabalhadores portadores de qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial. § 1.º - Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado, na condição disposta no "caput" deste artigo, poderá utilizar-se da referida Central, bastando para isso que se inscreva em cadastro próprio junto à mesma. § 2º - As empresas, as indústrias, as pessoas físicas e jurídicas interessadas no concurso desses trabalhadores disporão de cadastro específico. Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 2006.
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