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DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
DECRETA:
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda
auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências
visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua
Brasileira de Sinais - Libras. . DA INCLUSÃO
DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR Art. 3o A Libras
deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos
de formação de professores para o exercício do magistério,
em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia,
de instituições de ensino, públicas e privadas, do
sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. § 1o Todos
os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento,
o curso normal de nível médio, o curso normal superior,
o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são
considerados cursos de formação de professores e profissionais
da educação para o exercício do magistério. § 2o A
Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais
cursos de educação superior e na educação
profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto. CAPÍTULO
III DA FORMAÇÃO
DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS Art. 4o A formação
de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior
deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação
de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua
Portuguesa como segunda língua. Parágrafo
único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de
formação previstos no caput. Art. 5o A formação
de docentes para o ensino de Libras na educação infantil
e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso
de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa
escrita tenham constituído línguas de instrução,
viabilizando a formação bilíngüe. § 1o Admite-se
como formação mínima de docentes para o ensino de
Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental, a formação ofertada em nível médio
na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe,
referida no caput. § 2o As
pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação
previstos no caput. Art. 6o A formação
de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada
por meio de: I - cursos
de educação profissional; II - cursos
de formação continuada promovidos por instituições
de ensino superior; e III - cursos
de formação continuada promovidos por instituições
credenciadas por secretarias de educação. § 1o A
formação do instrutor de Libras pode ser realizada também
por organizações da sociedade civil representativa da comunidade
surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das
instituições referidas nos incisos II e III. § 2o As
pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação
previstos no caput. Art. 7o Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,
caso não haja docente com título de pós-graduação
ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina
em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada
por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis: I - professor
de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação
ou com formação superior e certificado de proficiência
em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da
Educação; II - instrutor
de Libras, usuário dessa língua com formação
de nível médio e com certificado obtido por meio de exame
de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação; III - professor
ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação
ou formação superior e com certificado obtido por meio de
exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério
da Educação. § 1o Nos
casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade
para ministrar a disciplina de Libras. § 2o A
partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas
e as instituições de ensino da educação básica
e as de educação superior devem incluir o professor de Libras
em seu quadro do magistério. Art. 8o O exame
de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência
no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua. § 1o O
exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente,
pelo Ministério da Educação e instituições
de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade. § 2o A
certificação de proficiência em Libras habilitará
o instrutor ou o professor para a função docente. § 3o O
exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora
de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos
e lingüistas de instituições de educação
superior. Art. 9o A partir
da publicação deste Decreto, as instituições
de ensino médio que oferecem cursos de formação para
o magistério na modalidade normal e as instituições
de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia
ou de formação de professores devem incluir Libras como
disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos: I - até
três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição; II - até
cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição; III - até
sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição;
e IV - dez anos,
em cem por cento dos cursos da instituição. Parágrafo
único. O processo de inclusão da Libras como disciplina
curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial,
Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para
as demais licenciaturas. Art. 10. As
instituições de educação superior devem incluir
a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos
de formação de professores para a educação
básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução
e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Art. 11. O
Ministério da Educação promoverá, a partir
da publicação deste Decreto, programas específicos
para a criação de cursos de graduação: I - para formação
de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil
e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação
bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua; II - de licenciatura
em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como
segunda língua para surdos; III - de formação
em Tradução e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa. Art. 12. As
instituições de educação superior, principalmente
as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e
Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação
para a formação de professores para o ensino de Libras e
sua interpretação, a partir de um ano da publicação
deste Decreto. Art. 13. O
ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda
língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina
curricular nos cursos de formação de professores para a
educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental,
de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura
em Letras com habilitação em Língua Portuguesa. Parágrafo
único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa
para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de
Fonoaudiologia. CAPÍTULO
IV DO USO E DA
DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS
SURDAS À EDUCAÇÃO Art. 14. As
instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente,
às pessoas surdas acesso à comunicação, à
informação e à educação nos processos
seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos
em todos os níveis, etapas e modalidades de educação,
desde a educação infantil até à superior. § 1o Para
garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
caput, as instituições federais de ensino devem: I - promover
cursos de formação de professores para: a) o ensino
e uso da Libras; b) a tradução
e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e c) o ensino
da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas; II - ofertar,
obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da
Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua
para alunos surdos; III - prover
as escolas com: a) professor
de Libras ou instrutor de Libras; b) tradutor
e intérprete de Libras - Língua Portuguesa; c) professor
para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para
pessoas surdas; e d) professor
regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística
manifestada pelos alunos surdos; IV - garantir
o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos
surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e,
também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização; V - apoiar,
na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores,
alunos, funcionários, direção da escola e familiares,
inclusive por meio da oferta de cursos; VI - adotar
mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda
língua, na correção das provas escritas, valorizando
o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística
manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa; VII - desenvolver
e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos
expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo
ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos; VIII - disponibilizar
equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação
e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar
a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva. § 2o O
professor da educação básica, bilíngüe,
aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função
de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa,
cuja função é distinta da função de
professor docente. § 3o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas
de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento
educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para
complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras
e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda
língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva
dialógica, funcional e instrumental, como: I - atividades
ou complementação curricular específica na educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e II - áreas
de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior. Art. 16. A
modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação
básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização,
por meio de ações integradas entre as áreas da saúde
e da educação, resguardado o direito de opção
da família ou do próprio aluno por essa modalidade. Parágrafo
único. A definição de espaço para o desenvolvimento
da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição
dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos
da educação básica são de competência
dos órgãos que possuam estas atribuições nas
unidades federadas. CAPÍTULO
V DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 18. Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,
a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio
de: I - cursos
de educação profissional; II - cursos
de extensão universitária; e III - cursos
de formação continuada promovidos por instituições
de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias
de educação. Parágrafo
único. A formação de tradutor e intérprete
de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade
civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja
convalidado por uma das instituições referidas no inciso
III. Art. 19. Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,
caso não haja pessoas com a titulação exigida para
o exercício da tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais
de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte
perfil: I - profissional
ouvinte, de nível superior, com competência e fluência
em Libras para realizar a interpretação das duas línguas,
de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação
em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação,
para atuação em instituições de ensino médio
e de educação superior; II - profissional
ouvinte, de nível médio, com competência e fluência
em Libras para realizar a interpretação das duas línguas,
de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação
em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação,
para atuação no ensino fundamental; III - profissional
surdo, com competência para realizar a interpretação
de línguas de sinais de outros países para a Libras, para
atuação em cursos e eventos. Parágrafo
único. As instituições privadas e as públicas
dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal
buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio
de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso
à comunicação, à informação
e à educação. Art. 20. Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,
o Ministério da Educação ou instituições
de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão,
anualmente, exame nacional de proficiência em tradução
e interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Parágrafo
único. O exame de proficiência em tradução
e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve
ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função,
constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e
intérpretes de Libras de instituições de educação
superior. Art. 21. A
partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições
federais de ensino da educação básica e da educação
superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas
e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação,
à informação e à educação de
alunos surdos. § 1o O
profissional a que se refere o caput atuará: I - nos processos
seletivos para cursos na instituição de ensino; II - nas salas
de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
e III - no apoio
à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim
da instituição de ensino. § 2o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas
de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação,
à informação e à educação. CAPÍTULO
VI DA GARANTIA
DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA Art. 22. As
instituições federais de ensino responsáveis pela
educação básica devem garantir a inclusão
de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização
de: I - escolas
e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos
surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; II - escolas
bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas
a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental,
ensino médio ou educação profissional, com docentes
das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade
lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença
de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa. § 1o São
denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe
aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa
sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento
de todo o processo educativo. § 2o Os
alunos têm o direito à escolarização em um
turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o
desenvolvimento de complementação curricular, com utilização
de equipamentos e tecnologias de informação. § 3o As
mudanças decorrentes da implementação dos incisos
I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios
alunos, de sua opção ou preferência pela educação
sem o uso de Libras. § 4o O
disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para
os alunos não usuários da Libras. Art. 23. As
instituições federais de ensino, de educação
básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços
de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em
sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos
e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação,
à informação e à educação. § 1o Deve
ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações
sobre a especificidade lingüística do aluno surdo. § 2o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas
de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação,
à informação e à educação. Art. 24. A
programação visual dos cursos de nível médio
e superior, preferencialmente os de formação de professores,
na modalidade de educação a distância, deve dispor
de sistemas de acesso à informação como janela com
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação
por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens
veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no
5.296, de 2 de dezembro de 2004. CAPÍTULO
VII DA GARANTIA
DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA Art. 25. A
partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema
Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão
ou permissão de serviços públicos de assistência
à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas
surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social,
devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de
ensino da educação básica, a atenção
integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade
e especialidades médicas, efetivando: I - ações
de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde
auditiva; II - tratamento
clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades
de cada caso; III - realização
de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a
área de educação; IV - seleção,
adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho
de amplificação sonora, quando indicado; V - acompanhamento
médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica; VI - atendimento
em reabilitação por equipe multiprofissional; VII - atendimento
fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens
matriculados na educação básica, por meio de ações
integradas com a área da educação, de acordo com
as necessidades terapêuticas do aluno; VIII - orientações
à família sobre as implicações da surdez e
sobre a importância para a criança com perda auditiva ter,
desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua
Portuguesa; IX - atendimento
às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de
serviços do SUS e das empresas que detêm concessão
ou permissão de serviços públicos de assistência
à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras
ou para sua tradução e interpretação; e X - apoio à
capacitação e formação de profissionais da
rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução
e interpretação. § 1o O
disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos
surdos ou com deficiência auditiva não usuários da
Libras. § 2o O
Poder Público, os órgãos da administração
pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas
privadas que detêm autorização, concessão ou
permissão de serviços públicos de assistência
à saúde buscarão implementar as medidas referidas
no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente,
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes
de ensino da educação básica, a atenção
integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade
e especialidades médicas. CAPÍTULO
VIII DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS Art. 26. A
partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público,
as empresas concessionárias de serviços públicos
e os órgãos da administração pública
federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento
diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução
e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados
por servidores e empregados capacitados para essa função,
bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme
prevê o Decreto no 5.296, de 2004. § 1o As
instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo
menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados
capacitados para o uso e interpretação da Libras. § 2o O
Poder Público, os órgãos da administração
pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas
privadas que detêm concessão ou permissão de serviços
públicos buscarão implementar as medidas referidas neste
artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência
auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput. Art. 27. No
âmbito da administração pública federal, direta
e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão
de serviços públicos federais, os serviços prestados
por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar
a tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento
e a avaliação da satisfação do usuário
dos serviços públicos, sob a coordenação da
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho
de 2000. Parágrafo
único. Caberá à administração pública
no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar,
em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento
e avaliação da satisfação do usuário
dos serviços públicos, referido no caput. CAPÍTULO
IX DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 28. Os
órgãos da administração pública federal,
direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais
dotações destinadas a viabilizar ações previstas
neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação,
capacitação e qualificação de professores,
servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à
realização da tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação
deste Decreto. Art. 29. O
Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de
suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do uso e difusão de Libras
e de sua tradução e interpretação, referidos
nos dispositivos deste Decreto. Art. 30. Os
órgãos da administração pública estadual,
municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão
as ações previstas neste Decreto com dotações
específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente
as relativas à formação, capacitação
e qualificação de professores, servidores e empregados para
o uso e difusão da Libras e à realização da
tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 31. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.12.2005 |
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