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LEI
COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970 Institui o Programa
de Integração Social, e dá outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º
- É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa
de Integração Social, destinado a promover a integração
do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. §
1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa
jurídica, nos termos da legislação do Imposto
de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação
Trabalhista. §
2º - A participação dos trabalhadores avulsos,
assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas,
sem relação empregatícia, no Programa de Integração
Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de
acordo com o art. 11 desta Lei. Art. 2º
- O Programa de que trata o artigo anterior será executado
mediante Fundo de Participação, constituído por
depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica
Federal. Parágrafo
único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar
convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional,
para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo. Art. 3º
- O Fundo de Participação será constituído
por duas parcelas: a) a primeira,
mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma
estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu
recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda; b) a segunda,
com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento,
como segue: (Vide Lei Complementar nº 17, de 1973) 1) no exercício
de 1971, 0,15%; 2) no exercício
de 1972, 0,25%; 3) no exercício
de 1973, 0,40%; 4) no exercício
de 1974 e subseqüentes, 0,50%. §
1º - A dedução a que se refere a alínea
a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de
utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação
em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido,
nas seguintes proporções: a) no exercício
de 1971 -> 2%; b) no exercício
de 1972 - 3%; c) no exercício
de 1973 e subseqüentes - 5%. §
2.º - As instituições financeiras, sociedades seguradoras
e outras empresas que não realizam operações
de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração
Social com uma contribuição ao Fundo de Participação
de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado
na forma do parágrafo anterior. §
3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam
isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda,
contribuirão para o Fundo de Participação, na
base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas
as percentagens previstas neste artigo. §
4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados
assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão
para o Fundo na forma da lei. §
5º - A Caixa Econômica Federal resolverá os casos
omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário
Nacional. Art. 4.º
- O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta
por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição
de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade
das contribuições. Art. 5º
- A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada
empregado, uma Caderneta de Participação - Programa
de Integração Social - movimentável na forma
dos arts. 8º e 9º desta Lei. Art. 6.º
- A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente
à contribuição referida na alínea b do
art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º
de julho de 1971. Parágrafo
único - A contribuição de julho será calculada
com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento
de fevereiro; e assim sucessivamente. Art. 7º
- A participação do empregado no Fundo far-se-á
mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas
em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios: a) 50%
(cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será
dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos
no período); b) os 50%
(cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes
proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados
pelo empregado. §
1º - Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal,
com base nas Informações fornecidas pelas empresas,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, organizará um Cadastro - Geral dos participantes
do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento. §
2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes
do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do
Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado
cujo nome houver sido omitido. §
3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração
falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço
do empregado na empresa. Art. 8º
- As contas de que trata o artigo anterior serão também
creditadas: a) pela
correção monetária anual do saldo credor, na
mesma proporção da variação fixada para
as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; b) pelos
juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente,
sobre o saldo corrigido dos depósitos; c) pelo
resultado líquido das operações realizadas com
recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões
e reservas cuja constituição seja indispensável,
quando o rendimento for superior à soma dos itens "a"
e "b". Parágrafo
único - A cada período de um ano, contado da data de
abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento
do valor dos juros, da correção monetária contabilizada
no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior,
se existir. Art. 9º
- As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de
participação são inalienáveis e impenhoráveís,
destinando-se, primordialmente, à formação de
patrimônio do trabalhador. §
1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez
do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores
depositados, mediante comprovação da ocorrência,
nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito
serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos
sucessores, na forma da lei. §
2º - A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá
ser também utilizado como
parte do pagamento destinado à aquisição da casa
própria, obedecidas as disposições regulamentares
previstas no art. 11. Art. 10
- As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei,
são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando
direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer
contribuição previdencíária em relação
a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença
judicial, ao empregado. Parágrafo
único - As importâncias incorporadas ao Fundo não
se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da
legislação trabalhista, de Previdência Social
ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações,
nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza. Art. 11
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta
Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à aprovação
do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando
as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos,
assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação. Parágrafo
único - O Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre
o projeto de regulamento do Fundo. Art. 12
- As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer
entidades integrantes da Administração Pública
federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito
Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis,
para efeito de conceituação, como entidades da Administração
Indireta, os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs
200, de 25 de fevereiro de 1967, 900,
de 29 de setembro de 1969. Art. 13
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14
- Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
7 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º
da República. EMILIO
G. MÉDICI |
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