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LEI Nº. 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004 - Conversão da MPv nº 139, de 2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica
instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, Programa de Complementação
ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras
de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III
do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos: I - garantir
a universalização do atendimento especializado de educandos
portadores de deficiência cuja situação não
permita a integração em classes comuns de ensino regular; II - garantir,
progressivamente, a inserção dos educandos portadores de
deficiência nas classes comuns de ensino regular. Art. 2o Para
os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União repassará,
diretamente à unidade executora constituída na forma de
entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos
na modalidade de educação especial, assistência financeira
proporcional ao número de educandos portadores de deficiência,
conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da
Educação no exercício anterior, observado o disposto
nesta Lei. § 1o O
Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos
critérios de alocação dos recursos, valores per capita,
unidades executoras e caracterização de entidades, bem como
as orientações e instruções necessárias
à execução do PAED. § 2o A
transferência de recursos financeiros, objetivando a execução
do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade
de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito
em conta-corrente específica. § 4o Os
recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados
pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção
e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3o Para
os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro
às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação
especial, na forma de: I - cessão
de professores e profissionais especializados da rede pública de
ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado; II - repasse
de recursos para construções, reformas, ampliações
e aquisição de equipamentos; III - oferta
de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados
nessas entidades. Parágrafo
único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos
do caput deste artigo, no desempenho de suas atividades, serão
considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público,
para os fins do disposto no art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
- FUNDEF. Art. 4o O PAED
será custeado por: I - recursos
consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação
e empenho e de pagamento da programação orçamentária
e financeira; II - doações
realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas
ou privadas; III - outras
fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas. Parágrafo
único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não
excederão, por educando portador de deficiência, ao valor
de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro
de 1996. Art. 5o No
exercício de 2003, os valores per capita de que trata o §
1o do art. 2o serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do
calculado para o ano. Art. 6o A prestação
de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída
dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será
apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado o
respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro
do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. § 1o O
Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará
as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre
cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE
até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. § 2o Fica
o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à
unidade executora que: I - descumprir
o disposto no caput deste artigo; II - tiver
sua prestação de contas rejeitada; ou III - utilizar
os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução do PAED, conforme constatado por análise
documental ou auditoria. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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