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Institui
o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas
de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade
para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação
Tutorial – PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968,
e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Educação,
como parte integrante da política nacional para a juventude, o
Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação
profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam
aos requisitos previstos no art. 2o desta Lei, mediante cursos ministrados
em espaços educativos específicos, instalados no âmbito
de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais. Art. 2o Os
jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica deverão
ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, renda familiar
mensal per capita de até um salário mínimo e meio
e estar matriculados na educação básica regular da
rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens
e Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio, observadas
as restrições fixadas em regulamento. § 1o Fica
autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos jovens admitidos
no Projeto Escola de Fábrica no valor de até R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais) mensais, durante o período do curso, mediante
comprovação da renda prevista no caput deste artigo, conforme
dispuser o regulamento. § 2o Os
portadores de deficiência, assim definidos em lei, terão
tratamento adequado às suas necessidades em todo o Projeto Escola
de Fábrica. Art. 3o Os
cursos de formação profissional de que trata o art. 1o desta
Lei deverão se enquadrar em uma das áreas profissionais
definidas pela Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação para a educação
profissional, nos termos dos arts. 7o e 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro
de 1961. § 1o Os
cursos serão orientados por projetos pedagógicos e planos
de trabalho focados na articulação entre as necessidades
educativas e produtivas da educação profissional, definidas
a partir da identificação de necessidades locais e regionais
de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação
profissional. § 2o A
organização curricular dos cursos conjugará necessariamente
atividades teóricas e práticas em módulos que contemplem
a formação profissional inicial e o apoio à educação
básica. § 3o As
horas-aula de atividades teóricas e práticas de módulos
de formação profissional inicial poderão ser computadas
no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação
aplicável à educação profissional, de forma
a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico
de nível médio. § 4o Os
cursos serão ministrados em espaços educativos específicos,
observando as seguintes diretrizes: I - limitação
das atividades práticas, dentro da carga horária dos cursos,
de acordo com regulamento; II - limitação
da duração das aulas a 5 (cinco) horas diárias; III - duração
mínima de 6 (seis) e máxima de 12 (doze) meses. § 5o Observado
o disposto neste artigo, os demais parâmetros de elaboração
dos projetos pedagógicos e dos cursos serão definidos pelo
Ministério da Educação, com preponderância
do caráter socioeducacional sobre o caráter profissional,
observado o disposto no § 1o do art. 68 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber. Art. 4o A avaliação
dos alunos e a expedição de certificados de formação
inicial serão de responsabilidade das instituições
oficiais de educação profissional e tecnológica ou
de unidades gestoras credenciadas perante as autoridades educacionais
competentes. Art. 5o O Projeto
Escola de Fábrica será executado mediante: I - transferência
de recursos financeiros às unidades gestoras selecionadas e credenciadas
pelo Ministério da Educação por meio de convênio;
II - pagamento
de bolsas-auxílio. § 1o O
pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado
pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração
e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades
legais. § 2o Fica
autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros
à unidade gestora que: I - não
cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado ao Ministério
da Educação; ou II - utilizar
os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos
para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme
constatado por análise documental ou auditoria. § 3o Os
critérios e condições adicionais para concessão,
distribuição, manutenção e cancelamento das
bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima
a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica,
bem como os critérios para a transferência de recursos às
unidades gestoras, serão definidos em regulamento. Art. 6o Poderá
ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, empresa
pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo,
inclusive instituição oficial de educação
profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos,
que possua comprovada experiência em gestão de projetos educacionais
ou em gestão de projetos sociais. Parágrafo
único. Os recursos financeiros recebidos pelas unidades gestoras
deverão ser aplicados em despesas consideradas como de manutenção
e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 7o Para
a fiel execução do Projeto Escola de Fábrica, compete: I - à
unidade gestora: formular o projeto pedagógico e o plano de trabalho
para preparação e instalação dos cursos, elaborar
o material didático, pré-selecionar os estabelecimentos
produtivos interessados, prestar contas dos recursos recebidos ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e acompanhar
o andamento dos cursos, zelando por seu regular desenvolvimento; II - ao estabelecimento
produtivo: prover infra-estrutura física adequada para a instalação
de espaços educativos específicos, disponibilizar pessoal
para atuar como instrutores, indicar a necessidade de cursos e arcar com
as despesas de implantação dos espaços educativos,
transporte, alimentação e uniforme dos alunos; III - ao FNDE:
efetuar os repasses dos recursos financeiros, analisar as prestações
de contas e apoiar tecnicamente a execução dos planos de
trabalho; IV - ao Ministério
da Educação: selecionar e credenciar as unidades gestoras
considerando o projeto pedagógico e o plano de trabalho formulados
para os cursos e os estabelecimentos produtivos pré-selecionados. § 1o O
responsável legal pelo estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto
Escola de Fábrica deve providenciar seguro de vida e seguro contra
acidentes pessoais em favor dos jovens participantes do Projeto. § 2o As
atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica sujeitam-se
às normas de saúde e segurança no trabalho e às
restrições do Estatuto da Criança e do Adolescente,
no que couber. Art. 8o A execução
e a gestão do Projeto Escola de Fábrica são de responsabilidade
do Ministério da Educação. § 1o À
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência
da República compete a articulação do Projeto Escola
de Fábrica com os demais programas e projetos destinados, em âmbito
federal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte
e nove) anos. § 2o Fica
assegurada a participação da Secretaria Nacional de Juventude
no controle e acompanhamento do Projeto Escola de Fábrica, observadas
as diretrizes da ação governamental voltadas à promoção
de políticas públicas para a juventude propostas pelo Conselho
Nacional de Juventude - CNJ. Art. 9o A supervisão
do Projeto Escola de Fábrica será efetuada: I - pelo Ministério
da Educação e por instituições oficiais de
educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo,
à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos
dos cursos; II - pelo FNDE,
quanto aos aspectos operacionais das transferências. § 1o O
Ministério da Educação designará, por indicação
de instituições oficiais de educação profissional
e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas
últimas responsáveis pela supervisão e pela inspeção
in loco do Projeto Escola de Fábrica. § 2o Os
estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica
deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro
das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível
com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento
e avaliação do Projeto. Art. 10. A
vinculação de estabelecimento produtivo ao Projeto Escola
de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima
de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 11. Fica
autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de
até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio
das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral
do Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei
no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral,
conforme critérios de concessão, distribuição,
manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos
em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à freqüência
mínima a ser exigida do estudante. Art. 12. Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Educação,
o Programa de Educação Tutorial - PET, destinado a fomentar
grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas
de iniciação científica a estudantes de graduação
e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET. § 1o O
tutor de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor equivalente
a uma bolsa de iniciação científica por aluno participante,
devendo aplicar o valor integralmente no custeio das atividades do grupo,
prestar contas dos gastos perante o Ministério da Educação
e, no caso de aquisição de material didático, doá-lo
à instituição de ensino superior a que se vincula
o grupo do PET ao final de suas atividades. § 2o Os
objetivos, os critérios de composição e avaliação
dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores, as obrigações
de bolsistas e professores tutores e as condições para manutenção
dos grupos e das bolsas serão definidos em regulamento. § 3o O
processo seletivo referido no § 2o deste artigo deverá observar,
quanto aos alunos, o potencial para atividade acadêmica, a freqüência
e o aproveitamento escolar, e, quanto aos tutores, a titulação. § 4o A
instituição de educação superior integrada
ao PET deverá dar publicidade permanente ao processo seletivo,
aos beneficiários, aos valores recebidos e à aplicação
dos recursos. Art. 13. Fica
autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores
participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política
federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País. § 1o A
bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor
pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino
superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, que tenha titulação de doutor. § 2o Excepcionalmente,
a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação
de mestre. Art. 14. Fica
autorizada a concessão de bolsa de iniciação científica
diretamente a estudante de graduação em regime de dedicação
integral às atividades do PET, em valor equivalente ao praticado
na política federal de concessão de bolsas de iniciação
científica. Art. 15. As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério
da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar
a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias
existentes, observados os limites de movimentação e empenho
e de pagamento da programação orçamentária
e financeira. Parágrafo
único. Os valores dos benefícios previstos nesta Lei poderão
ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca
inferior a 12 (doze) meses. Art. 16. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 17. O
caput do art. 3o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea: "Art.
3o ...................................................................... d) financiar
programas de ensino profissional e tecnológico. Art. 18. Os
arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência
as tarefas necessárias a essa formação. ................................................................................... § 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica
a aprendizes portadores de deficiência. § 6o Para
os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade
de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização."
(NR) "Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou
ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: ......................................................................"
(NR) Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
23 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA |
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