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LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram
o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiências, e sua efetiva integração
social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação
desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade
de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à
dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição
ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às
pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais
necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições
constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações
e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria
como obrigação nacional a cargo do Poder Público
e da sociedade. Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos
cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, à previdência social, ao amparo à infância
e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido
no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração
direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência
e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário
e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação
Especial como modalidade educativa que abranja a educação
precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva,
a habilitação e reabilitação profissionais,
com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional,
das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação
Especial em estabelecimento público de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de
Educação Especial a nível pré-escolar, em
unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados,
por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência
aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material
escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares
de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras
de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; II - na área da saúde: a) a promoção de ações preventivas,
como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético,
ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à
nutrição da mulher e da criança, à identificação
e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização,
às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção
de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado
a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços
especializados em reabilitação e habilitação; d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência
aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de
seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões
de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde
ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados
para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação
da sociedade e que lhes ensejem a integração social; III - na área da formação profissional
e do trabalho: a) o apoio governamental à formação
profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes,
inclusive aos cursos regulares voltados à formação
profissional; b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento
e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial,
destinados às pessoas portadoras de deficiência que não
tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes
que propiciem a inserção, nos setores públicos e
privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação
específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em
favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração
Pública e do setor privado, e que regulamente a organização
de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a
situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; IV - na área de recursos humanos: a) a formação de professores de nível
médio para a Educação Especial, de técnicos
de nível médio especializados na habilitação
e reabilitação, e de instrutores para formação
profissional; b) a formação e qualificação
de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive
de nível superior, atendam à demanda e às necessidades
reais das pessoas portadoras de deficiências; c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas
com a pessoa portadora de deficiência; V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução
de normas que garantam a funcionalidade das edificações
e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às
pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios,
a logradouros e a meios de transporte. Art. 3º As ações civis públicas
destinadas à proteção de interesses coletivos ou
difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser
propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados,
Municípios e Distrito Federal; por associação constituída
há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia mista
que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
das pessoas portadoras de deficiência. § 1º Para instruir a inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias. § 2º As certidões e informações
a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas
dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos,
e só poderão se utilizadas para a instrução
da ação civil. § 3º Somente nos casos em que o interesse público,
devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão
ou informação. § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada
das certidões ou informações negadas, cabendo ao
juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando
se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas
e outras; feita a requisição, o processo correrá
em segredo de justiça, que cessará com o trânsito
em julgado da sentença. § 5º Fica facultado aos demais legitimados
ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas
por qualquer deles. § 6º Em caso de desistência ou abandono
da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade
ativa. Art. 4º A sentença terá eficácia
de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido
a ação julgada improcedente por deficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra
ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. § 1º A sentença que concluir pela carência
ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal. § 2º Das sentenças e decisões
proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de
recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o
Ministério Público. Art. 5º O Ministério Público intervirá
obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou
individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência
das pessoas. Art. 6º O Ministério Público poderá
instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
particular, certidões, informações, exame ou perícias,
no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis. § 1º Esgotadas as diligências, caso se
convença o órgão do Ministério Público
da inexistência de elementos para a propositura de ação
civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito
civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter
a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará,
deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento. § 2º Se a promoção do arquivamento
for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público
designará desde logo outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação. Art. 7º Aplicam-se à ação civil
pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 8º Constitui crime punível com reclusão
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento
de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos
derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém
a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos
derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação
ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial,
quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 9º A Administração Pública
Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras
de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para
que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos
individuais e sociais, bem como sua completa integração
social. § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão
objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos
da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão
em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas
e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados. § 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração
Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos
públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades
de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações
públicas. Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos,
ações governamentais e medidas, referentes às pessoas
portadoras de deficiência, incumbirá a órgão
subordinado à Presidência da República, dotado de
autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados
recursos orçamentários específicos. Parágrafo único. A autoridade encarregada
da coordenação superior mencionada no caput deste artigo
caberá, principalmente, propor ao Presidente da República
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções
superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos
demais órgãos da Administração Pública
Federal. Art. 10. A coordenação superior dos assuntos,
ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras
de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional
para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão
autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual
serão destinados recursos orçamentários específicos.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Parágrafo único. Ao órgão
a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções
superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos
demais órgãos públicos. (Redação dada
pela Lei nº 8.028, de 1990) Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) § 1º (Vetado). § 2º O Coordenador contará com 3 (três)
Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito)
Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do
titular da Corde. § 3º A Corde terá, também, servidores
titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e
outros requisitados a órgão e entidades da Administração
Federal. § 4º A Corde poderá contratar, por tempo
ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público.(Revogado pela Lei nº 8.028,
de 1990) Art. 12. Compete à Corde: I - coordenar as ações governamentais e
medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência; II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos
na Política Nacional para a Integração de Pessoa
Portadora de Deficiência, bem como propor as providências
necessárias a sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter
legislativo; III - acompanhar e orientar a execução,
pela Administração Pública Federal, dos planos, programas
e projetos mencionados no inciso anterior; IV - manifestar-se sobre a adequação à
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação
dos recursos respectivos; V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios,
o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento,
objetivando a concorrência de ações destinadas à
integração social das pessoas portadoras de deficiência; VI - provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos
de convicção; VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos
ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; VIII - promover e incentivar a divulgação
e o debate das questões concernentes à pessoa portadora
de deficiência, visando à conscientização da
sociedade. Parágrafo único. Na elaboração
dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher,
sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas,
bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares
voltados para a integração social das pessoas portadoras
de deficiência. Art. 13. A Corde contará com o assessoramento
de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1º A composição e o funcionamento
do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder
Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos
e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à
pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério
Público Federal. § 2º Compete ao Conselho Consultivo: I - opinar sobre o desenvolvimento da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; II - apresentar sugestões para o encaminhamento
dessa política; III - responder a consultas formuladas pela Corde. § 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e,extraordinariamente, por iniciativa
de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação
escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará
por maioria de votos dos conselheiros presentes. § 4º Os integrantes do Conselho não
perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus
cargos de origem, sendo considerados de relevância pública
os seus serviços. § 5º As despesas de locomoção
e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão
asseguradas pela Corde. Art. 14. (Vetado). Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe
esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação
Especial do Ministério da Educação, e serão
instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério
da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência
Social, órgão encarregados da coordenação
setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência. Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta)
dias posteriores à vigência desta Lei, as providências
necessárias à reestruturação e ao regular
funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior. Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico
de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à
problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando
o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência
no País. Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão,
no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta
Lei, as ações necessárias à efetiva implantação
das medidas indicadas no art. 2º desta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY |
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