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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I
§ 1º Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II
Art. 3º O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância; V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais; VII - valorização do profissional da educação
escolar; VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais. TÍTULO III Art. 4º O dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular
de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas
às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular
para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas
às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e,
ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público
para exigi-lo. § 1º Compete aos Estados e aos Municípios,
em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar
para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola. § 2º Em todas as esferas administrativas, o
Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais. § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput
deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário,
na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação
judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade
competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior. Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade,
no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114,
de 2005) Art. 7º O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto
no art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO IV Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão, em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a
coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às
demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade
de organização nos termos desta Lei. Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(Regulamento) I - elaborar o Plano Nacional de Educação,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento
de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva
e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações
sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação
do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior,
em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação
e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação superior, com
a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre
este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá
um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos
V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais. § 3º As atribuições constantes
do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal,
desde que mantenham instituições de educação
superior. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população
a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade,
o ensino médio. VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão
as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os
às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados; II - exercer ação redistributiva em relação
às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches
e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida
a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Os Municípios poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais
e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente; V - prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a
freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica. VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município,
ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério
Público a relação dos alunos que apresentem quantidade
de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei.(Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001) Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade. Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas
da gestão democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios: I - participação dos profissionais da educação
na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar
e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às
unidades escolares públicas de educação básica
que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa
e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas
pela União; II - as instituições de educação
superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental
e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as
instituições de educação infantil, criadas
e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental,
médio e de educação infantil mantidas pelo Poder
Público municipal; II - as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação. Art. 19. As instituições de ensino dos
diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
(Regulamento) I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 20. As instituições privadas de ensino
se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento) I - particulares em sentido estrito, assim entendidas
as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem
as características dos incisos abaixo; II - comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e
alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; II – comunitárias, assim entendidas as que
são instituídas por grupos de pessoas físicas ou
por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais,
professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes
da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de
2005) III - confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional
e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei. TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação
e Ensino CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares Art. 21. A educação escolar compõe-se
de: I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 22. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os
alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares
gerais. § 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas
e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino,
sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será organizada de acordo
com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram,
com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola; b) por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição
na série ou etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas,
com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes
de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar
observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa
do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos
para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação,
de preferência paralelos ao período letivo, para os casos
de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo
da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo
sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino
expedir históricos escolares, declarações de conclusão
de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos,
com as especificações cabíveis. Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre
o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema
de ensino, à vista das condições disponíveis
e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo. Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e
médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em
cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o
caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa
e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural
e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente
curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior
a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) II – maior de trinta anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) III – que estiver prestando serviço militar
inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à
prática da educação física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21
de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.793, de 1º.12.2003) VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei
nº 10.793, de 1º.12.2003) § 4º O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série,
o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades
da instituição. Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental
e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o
ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) § 1o O conteúdo programático a que
se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História
da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura
negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas
social, econômica e política pertinentes à História
do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) § 2o Os conteúdos referentes à História
e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de
todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação
Artística e de Literatura e História Brasileiras.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.639, de 9.1.2003) Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem
comum e à ordem democrática; II - consideração das condições
de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e
apoio às práticas desportivas não-formais. Art. 28. Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas de ensino promoverão
as adaptações necessárias à sua adequação
às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho
na zona rural. Seção II Da Educação Infantil Art. 29. A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando
a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será
oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro
a seis anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental. Seção III Do Ensino Fundamental Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante: (Redação dada
pela Lei nº 11.274, de 2006) I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita
e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em
que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades
e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca
em que se assenta a vida social. § 1º É facultado aos sistemas de ensino
desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino. § 3º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas
e processos próprios de aprendizagem. § 4º O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como complementação
da aprendizagem ou em situações emergenciais. Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa,
é parte integrante da formação básica do cidadão
e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação
dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997) § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão
os procedimentos para a definição dos conteúdos do
ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação
e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade
civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso." Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino
noturno e das formas alternativas de organização autorizadas
nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de
ensino. Seção IV Do Ensino Médio Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos; II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo
a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática,
no ensino de cada disciplina. Art. 36. O currículo do ensino médio observará
o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes
diretrizes: I - destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes; o processo histórico de transformação
da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento
de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição. § 1º Os conteúdos, as metodologias e
as formas de avaliação serão organizados de tal forma
que ao final do ensino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem; III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e
de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. § 2º O ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício
de profissões técnicas. (Regulamento) § 3º Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. § 4º A preparação geral para
o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional,
poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos
de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional. Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art. 37. A educação de jovens e adultos
será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar
os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos
e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental,
para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio,
para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 39. A educação profissional, integrada
às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento
de aptidões para a vida produtiva.(Regulamento) Parágrafo único. O aluno matriculado ou
egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador
em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso
à educação profissional. Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em
instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
(Regulamento) Art. 41. O conhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos. (Regulamento) Parágrafo único. Os diplomas de cursos
de educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional. Art. 42. As escolas técnicas e profissionais,
além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais,
abertos à comunidade, condicionada a matrícula à
capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível
de escolaridade. (Regulamento) CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais
e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia
e da criação e difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura
intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Art. 44. A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II - de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos
de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições
de ensino. Parágrafo único. Os resultados do processo
seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados
públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação
nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação,
bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com
os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006) Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
(Regulamento) Art. 46. A autorização e o reconhecimento
de cursos, bem como o credenciamento de instituições de
educação superior, terão prazos limitados, sendo
renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
(Regulamento) § 1º Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela avaliação
a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação
de cursos e habilitações, em intervenção na
instituição, em suspensão temporária de prerrogativas
da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento) § 2º No caso de instituição pública,
o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação das
deficiências. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo
regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias
de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver. § 1º As instituições informarão
aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis
e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir
as respectivas condições. § 2º Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos
de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus
cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. § 3º É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação
a distância. § 4º As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação
nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno,
sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos
por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e
área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior. Art. 49. As instituições de educação
superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para
cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante
processo seletivo. Parágrafo único. As transferências
ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) Art. 50. As instituições de educação
superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula
nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem
capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio. Art. 51. As instituições de educação
superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão
em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação
do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino. Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais
de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio
e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes,
tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional
e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo
integral. Parágrafo único. É facultada a criação
de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo
às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística e atividades
de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma
prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos; X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação financeira resultante
de convênios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá aos
seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação
e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição
de vagas; III - elaboração da programação
dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades
de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial
para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos
de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) § 1º No exercício da sua autonomia,
além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior,
as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico
e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas
as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda
às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito
ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações
e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a
pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. Art. 55. Caberá à União assegurar,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção
e desenvolvimento das instituições de educação
superior por ela mantidas. Art. 56. As instituições públicas
de educação superior obedecerão ao princípio
da gestão democrática, assegurada a existência de
órgãos colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes
ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração
e modificações estatutárias e regimentais, bem como
da escolha de dirigentes. Art. 57. Nas instituições públicas
de educação superior, o professor ficará obrigado
ao mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento) |CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
§ 1º Haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial. § 2º O atendimento educacional
será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas
dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação
especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica
para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para
a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências,
e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados; III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial
para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida
em sociedade, inclusive condições adequadas para os que
não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios
de caracterização das instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva
em educação especial, para fins de apoio técnico
e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único.
O Poder Público adotará, como alternativa preferencial,
a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades
especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente
do apoio às instituições previstas neste artigo. TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação Art. 61. A formação de profissionais da
educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e às características
de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
(Regulamento) I - a associação entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação em serviço; II - aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 62. A formação de docentes para atuar
na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
em universidades e institutos superiores de educação, admitida,
como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nas quatro primeiras séries
do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
Normal. (Regulamento) Art. 63. Os institutos superiores de educação
manterão: (Regulamento) I - cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação
de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental; II - programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação superior que queiram
se dedicar à educação básica; III - programas de educação continuada
para os profissionais de educação dos diversos níveis. Art. 64. A formação de profissionais de
educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional
para a educação básica, será feita em cursos
de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional. Art. 65. A formação docente, exceto para
a educação superior, incluirá prática de ensino
de, no mínimo, trezentas horas. Art. 66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim,
poderá suprir a exigência de título acadêmico. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive
nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público: I - ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento
e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. § 1o A experiência docente é pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer outras funções
de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006) § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do
art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício da docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº
11.301, de 2006) TÍTULO VII Dos Recursos financeiros Art. 68. Serão recursos públicos destinados
à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais
e outras transferências; III - receita do salário-educação
e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. 69. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público. § 1º A parcela da arrecadação
de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não será considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária
de impostos. § 3º Para fixação inicial dos
valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo,
será considerada a receita estimada na lei do orçamento
anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de
créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º As diferenças entre a receita e
a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. § 5º O repasse dos valores referidos neste
artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes
prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo
dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao
vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro
dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês
subseqüente. § 6º O atraso da liberação sujeitará
os recursos a correção monetária e à responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção
e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam
a: I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de
escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não
vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão; II - subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo
ou cultural; III - formação de quadros especiais para
a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica
e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 72. As receitas e despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços
do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere
o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos,
o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e na legislação concernente. Art. 74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno,
capaz de assegurar ensino de qualidade. Parágrafo único. O custo mínimo
de que trata este artigo será calculado pela União ao final
de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A ação supletiva e redistributiva
da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão
mínimo de qualidade de ensino. § 1º A ação a que se refere este
artigo obedecerá a fórmula de domínio público
que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal
do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor
da manutenção e do desenvolvimento do ensino. § 2º A capacidade de atendimento de cada governo
será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino
e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. § 3º Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer
a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino,
considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam
a escola. § 4º A ação supletiva e redistributiva
não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área
de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o
inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua
capacidade de atendimento. Art. 76. A ação supletiva e redistributiva
prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta
Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais. Art. 77. Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos
recebidos. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica,
na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública
de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado
a investir prioritariamente na expansão da sua rede local. § 2º As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do
Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo. TÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração
das agências federais de fomento à cultura e de assistência
aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe
e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos índios, suas comunidades
e povos, a recuperação de suas memórias históricas;
a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências; II - garantir aos índios, suas comunidades e povos,
o acesso às informações, conhecimentos técnicos
e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas
e não-índias. Art. 79. A União apoiará técnica
e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa. § 1º Os programas serão planejados com
audiência das comunidades indígenas. § 2º Os programas a que se refere este artigo,
incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão
os seguintes objetivos: I - fortalecer as práticas sócio-culturais
e a língua materna de cada comunidade indígena; II - manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas; III - desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado. Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.639, de 9.1.2003) Art. 79-B. O calendário escolar incluirá
o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) Art. 80. O Poder Público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e
de educação continuada. (Regulamento) § 1º A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por
instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os
requisitos para a realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção,
controle e avaliação de programas de educação
a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação
e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento) § 4º A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais
comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus
para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. Art. 81. É permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde
que obedecidas as disposições desta Lei. Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas para realização dos estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição. Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino. Art. 84. Os discentes da educação superior
poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções
de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos. Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público
de provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados
pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Art. 86. As instituições de educação
superior constituídas como universidades integrar-se-ão,
também, na sua condição de instituições
de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos
da legislação específica. TÍTULO IX Das Disposições Transitórias Art. 87. É instituída a Década da
Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta Lei. § 1º A União, no prazo de um ano a partir
da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e
metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos. § 2o O poder público deverá recensear
os educandos no ensino fundamental, com especial atenção
para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze)
a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº
11.274, de 2006) § 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município,
e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada
pela Lei nº 11.330, de 2006) I – matricular todos os educandos a partir dos
6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada
pela Lei nº 11.274, de 2006) a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº
11.274, de 2006) b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº
11.274, de 2006) c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº
11.274, de 2006) II - prover cursos presenciais ou a distância aos
jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III - realizar programas de capacitação
para todos os professores em exercício, utilizando também,
para isto, os recursos da educação a distância; IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental
do seu território ao sistema nacional de avaliação
do rendimento escolar. § 4º Até o fim da Década da Educação
somente serão admitidos professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento em serviço. § 5º Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas
de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. § 6º A assistência financeira da União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos
Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento
do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados. Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios adaptarão sua legislação educacional
e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo
de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento) § 1º As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei
e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por
estes estabelecidos. § 2º O prazo para que as universidades cumpram
o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos. Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou
que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos,
a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino. Art. 90. As questões suscitadas na transição
entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas
pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada
a autonomia universitária. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das
Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro
de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro
de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs
5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as
demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições
em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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