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LEI
Nº. 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o
As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir
as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho,
fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana
e a integração social dos cidadãos, e incluem entre
suas atividades: I –
a organização e gestão de serviços sociossanitários
e educativos; e II –
o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais
e de serviços. Art. 2o
Na denominação e razão social das entidades a que
se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão
"Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas
ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos
desta Lei. Art. 3o
Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei: I –
os deficientes físicos e sensoriais; II –
os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento
psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; III –
os dependentes químicos; IV –
os egressos de prisões; V –
(VETADO) VI –
os condenados a penas alternativas à detenção; VII –
os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação
familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo. §
1o (VETADO) §
2o As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente
no que diz respeito a instalações, horários e jornadas,
de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais
das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão
e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo
de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica
e social. §
3o A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada
por documentação proveniente de órgãos da
administração pública, ressalvando-se o direito à
privacidade. Art. 4o
O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias
de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente,
e não estejam incluídos na definição de pessoas
em desvantagem. Art. 5o
(VETADO) Parágrafo
único. (VETADO) Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |
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