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PORTARIA CAT-37, DE 13 DE ABRIL DE 2007 - COM
ALTERAÇÕES DA PORTARIA CAT-48, de 10 DE MAIO DE 2007.
Estabelece
procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na
aquisição de veículo automotor novo por motorista
portador de deficiência física e na operação
interna com acessórios e adaptações especiais para
serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa
portadora de deficiência física.
O Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista o disposto no inciso I e § 2° do artigo 17 e no
artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO
Subseção I
Do reconhecimento da isenção
Artigo 1° - Para o reconhecimento do direito à
isenção do ICMS incidente na saída de veículo
automotor novo, adquirido com características específicas
para ser dirigido por motorista portador de deficiência física,
conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado
domiciliado neste Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal da área
de sua residência, ao qual entregará requerimento em 2 (duas)
vias, conforme modelo constante no ANEXO I, instruído com:
I - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução
CONTRAN 51/98, de 21 de maio de 1998, ou de outra que a substitua, que
especifique o tipo de deficiência física e discrimine as
características específicas necessárias para que
o motorista portador de deficiência física possa dirigir
o veículo;
II - declaração expedida pelo vendedor do veículo,
conforme modelo constante no ANEXO II, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente, mediante
correspondente redução no preço;
c) a descrição do modelo do veículo que o interessado
pretende adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos
os tributos incidentes;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, especificando as restrições referentes ao condutor
e as características específicas do veículo (Resolução
CONTRAN 765/93, ou outra que a substitua);
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela
Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo
com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
V - original ou cópia autenticada de conta de consumo emitida há,
no máximo, 3 (três) meses, para comprovar residência;
VI - declaração de que não adquiriu, nos últimos
3 (três) anos, contados da data da aquisição, veículo
automotor novo especialmente adaptado para sua deficiência física
com isenção do ICMS e que não possui, em nenhuma
unidade federada, pedido pendente de aprovação com a mesma
finalidade;
VII - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial,
do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos
com a aquisição e a manutenção do veículo
a ser adquirido, tais como: (Redação dada ao inciso pela
Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)
a) declaração do Imposto de Renda, entregue à Secretaria
da Receita Federal;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos,
pensão, proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;
c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores
ou responsáveis;
d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro
Nacional.
§ 1° - Entende-se por veículo com características
específicas aquele que atenda às exigências do laudo
previsto no inciso I e que permita a sua adequada condução
pelo motorista portador de deficiência física. (Redação
dada ao parágrafo pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)
§ 2° - Revogado pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007.
1 - tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial,
nos termos do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51/98,
de 21/5/98;
2 - tiver sido emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da
data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”.
§ 3° - Para que o vendedor possa expedir a declaração
de que trata o inciso II, o interessado deverá lhe entregar cópia
do laudo mencionado no inciso I.
§ 4° - Se o interessado necessitar de veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, poderá adquiri-lo com a isenção, sem a apresentação
da cópia autenticada do referido documento, desde que observado
o disposto no inciso II do artigo 5°.
Artigo 2° - Para o reconhecimento da isenção
requerido na forma do artigo 1°, o fisco paulista verificará,
no prazo de 30 (trinta) dias:
I - a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações;
II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente
para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 1° - A falta ou a irregularidade da documentação,
que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização
do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será
concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
§ 2° - A entrega de documentação em momento posterior
ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação
fiscal do pedido.
Artigo 3° - Reconhecida a isenção,
o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 4
(quatro) vias, conforme modelo constante no ANEXO III, para que o interessado
adquira o veículo com isenção do imposto.
§ 1° - A autorização prevista neste artigo será
válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão
e suas vias terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via: interessado;
2 - a 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária
e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - a 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou
a sua realização, a qual deverá conservá-la
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
4 - a 4ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção,
devendo constar, no verso desta via, declaração do interessado
de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.
§ 2° - Na hipótese de o veículo ser adquirido sem
as características específicas necessárias para que
o motorista portador de deficiência física possa dirigi-lo,
ficando ele responsável pelas adaptações, serão
emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.
Subseção II
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante
localizado neste Estado
Artigo 4° - O estabelecimento de contribuinte paulista
que efetuar a operação isenta deverá fazer constar
na Nota Fiscal relativa à venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio
ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007, e do artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP;
b) nos primeiros 3 (três ) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização
do fisco;
IV - a informação de que o veículo deverá
ser adaptado, na hipótese da saída de que trata o artigo
8°.
Artigo 5° - O adquirente do veículo deverá
apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal da área de sua
residência, nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição
constante na Nota Fiscal:
I - até o 15° (décimo quinto) dia útil, cópia
autenticada da Nota Fiscal que documentou a saída do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da
Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista
no § 4° do artigo 1°.
Subseção III
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante
localizado em outro Estado
Artigo 6° - O interessado domiciliado neste Estado
que pretender adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado
em outra unidade federada com isenção do imposto deverá
obter o reconhecimento da isenção na forma do artigo 1°.
Artigo 7° - Após obter do fisco paulista a
autorização para aquisição de veículo
novo com isenção do imposto, nos termos do artigo 3°
desta portaria, o interessado deverá observar a disciplina específica
estabelecida pela outra unidade federada. Parágrafo único
- Na hipótese prevista neste artigo, o interessado deverá
atender ao disposto no artigo 5° e, se for o caso, no inciso II do
artigo 9°.
Subseção IV
Da adaptação de veículo automotor novo em oficina
especializada ou concessionária autorizada
Artigo 8° - O benefício previsto nas subseções
II e III aplica-se também à aquisição de veículo
automotor novo sem as características específicas discriminadas
no laudo previsto no inciso I do artigo 1°, desde que o interessado
domiciliado neste Estado:
I - apresente pedido para fruição da isenção
na aquisição de acessórios e adaptações
especiais, nos termos do Capítulo II desta portaria, concomitantemente
ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição
de veículo automotor novo ou no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento
da isenção para aquisição do veículo;
II - efetue a instalação dos acessórios ou das adaptações
especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada
localizada neste Estado.
Artigo 9° - Na hipótese prevista no artigo
8°, o interessado deverá:
I - atender ao disposto no artigo 5°;
II - entregar ao Posto Fiscal da área de sua residência,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição
constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo,
cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação especial efetuada por
oficina especializada ou concessionária autorizada.
Parágrafo único - O Chefe do Posto Fiscal da área
de residência do interessado poderá determinar a vistoria
do veículo para fins de verificar a instalação dos
acessórios ou adaptações especiais.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO
Artigo 10 - O interessado domiciliado em outra unidade federada que pretender
adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território
paulista deverá obter o reconhecimento do benefício e a
autorização para aquisição de veículo
com isenção do imposto perante o fisco do Estado de seu
domicílio e apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal
indicado no parágrafo único, para os fins indicados no artigo
11: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus
incisos, pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-052007)
I - a 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição
de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco
da unidade federada de seu domicílio;
II - cópia autenticada dos documentos entregues ao fisco da unidade
federada de seu domicílio por ocasião da solicitação
do reconhecimento da isenção.
Parágrafo único - A apresentação dos documentos,
nos termos do "caput", deverá ser efetuado no: (Parágrafo
acrescentado pela Portaria CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)
1 - Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado
pela Honda Automóveis do Brasil Ltda., localizada na cidade de
Sumaré-SP;
2 - Posto Fiscal a que se vinculada o estabelecimento fabricante do veículo,
nos demais casos.
Artigo 11 - O Posto Fiscal indicado no artigo 10, ao qual forem apresentados
os documentos:
I - procederá à verificação formal do ato,
para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada
de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS-03/07,
de 19 de janeiro de 2007, devendo esta informação constar
expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo Único
do referido convênio;
II - substituir a autorização para aquisição
de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada
de domicílio do interessado por outra autorização,
emitida pelo fisco deste Estado, em 5 (cinco) vias, conforme modelo constante
no ANEXO IV, para que o interessado possa adquirir o veículo com
isenção do imposto;
III - arquivar os documentos apresentados pelo interessado. § 1°
- A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme
previsto no inciso II será válida por 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a
seguinte destinação:
1 - a 1ª via: interessado;
2 - a 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária
e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - a 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou
a sua realização, a qual deverá conservá-la
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
4 - a 4ª via: Posto Fiscal deste Estado;
5 - a 5ª via: repartição fiscal da unidade federada
de domicílio do interessado.
§ 2° - A 5ª via da autorização referida no
item 5 do § 1° será encaminhada ao fisco da unidade federada
de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via
postal, mediante registro e aviso de recebimento.
Artigo 12 - O fabricante localizado em território
paulista que efetuar a operação isenta deverá:
I - observar o disposto no artigo 4°;
II - entregar ao Posto Fiscal mencionado no artigo 10, até o 15°
(décimo quinto) dia de cada mês, uma relação
das saídas promovidas nos termos desta seção no mês
imediatamente anterior.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 - Às saídas de veículos
de que trata este capítulo aplicam-se as disposições
dos artigos 303 a 309 do Regulamento do ICMS.
Artigo 14 - O benefício previsto neste capítulo somente
poderá ser utilizado uma única vez no período de
3 (três) anos contados da data da aquisição do veículo,
ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente
recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da
aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
nas hipóteses de:
I - nos 3 (três) primeiros anos, contados da data da aquisição:
a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus
ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe
o caráter de especialmente adaptado;
c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;
III - descumprir quaisquer condições resolutivas da isenção
impostas por ocasião do reconhecimento do benefício, tais
como deixar de efetuar as adaptações necessárias
para que ele possa conduzir o veículo e não apresentar a
cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese
prevista no § 4° do artigo 1°.
§ 1° - Não se enquadram na hipótese prevista na
alínea “a” do inciso I:
1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do
beneficiário;
3 - a alienação fiduciária em garantia.
§ 2° - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos
deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou
a isenção e o seu recolhimento será comprovado com
a apresentação da correspondente guia de recolhimento.
§ 3° - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento
de isenção para aquisição de veículo
automotor novo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria
CAT-48/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)
1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto
Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado
para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;
2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar
ao Posto Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração
de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido
anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR);
§ 4° - Para a verificação dos prazos de validade
dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS
E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 15 - Para o reconhecimento do direito à
isenção do ICMS incidente na saída interna de acessórios
e adaptações especiais para serem instalados em veículo
automotor, novo ou usado, pertencente a motorista portador de deficiência
física que necessita de veículo com características
específicas, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo
17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado domiciliado neste
Estado deverá preencher requerimento em 2 (duas) vias, conforme
modelo constante no ANEXO I, e entregá-lo no Posto Fiscal da área
de sua residência, instruído com cópia autenticada
da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique
as restrições referentes ao condutor e as características
específicas do veículo (Resolução CONTRAN
765/93, ou outra que a substitua).
§ 1° - Se o interessado necessitar de veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição
dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento
do ICMS, sem a apresentação da cópia autenticada
do referido documento, desde que observado o disposto no inciso IV do
artigo 19.
§ 2° - Na hipótese prevista no artigo 8° da Subseção
IV da Seção I do Capítulo I desta portaria, o fisco
deste Estado analisará o pedido de reconhecimento do direito à
isenção do imposto na aquisição do veículo
novo e dos acessórios e adaptações especiais no mesmo
procedimento.
Artigo 16 - O motorista portador de deficiência física domiciliado
em outra unidade federada poderá usufruir da isenção
de que trata este capítulo, desde que:
I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco
deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias,
conforme modelo constante no ANEXO I, e entregue ao Posto Fiscal a que
se vincula: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-48/07,
de 10-05-2007; DOE 11-05-2007)
a) o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição
de acessórios ou adaptações especiais para instalação
em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido
com isenção do imposto de fabricante localizado em outro
Estado;
b) o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição
de acessórios ou adaptações especiais para serem
instalados em veículo automotor novo adquirido com isenção
do imposto de fabricante localizado neste Estado;
II - alternativamente:
a) realize as adaptações neste Estado;
b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade
federada de seu domicílio, mediante autorização específica;
III - atenda ao disposto no artigo 19.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo,
o interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito
à vistoria do fisco deste Estado para verificação
da instalação dos acessórios ou adaptações
especiais adquiridos com isenção do imposto.
Artigo 17 - Reconhecida a isenção, o Chefe
do Posto Fiscal emitirá autorização em 3 (três)
vias, conforme modelo constante no ANEXO III, para que o interessado possa
adquirir os acessórios ou as adaptações especiais
com isenção do imposto.
§ 1° - A autorização prevista no “caput”
será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la
do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos;
2 - a 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios
ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente
do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos;
3 - a 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.
§ 2° - O veículo a ser adaptado neste Estado deverá
ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias
autorizadas indicadas no ANEXO VI, para proceder à instalação
dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos
com a isenção de que trata este capítulo.
Artigo 18 - A oficina especializada ou a concessionária
autorizada, além do cumprimento das demais obrigações
estabelecidas na legislação tributária, deverá
indicar no documento fiscal, no quadro “Destinatário/Remetente”,
o número de inscrição do adquirente no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Artigo 19 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à
colocação do acessório ou da adaptação
especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que
emitiu a autorização de que trata o artigo 17, cópia
autenticada dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios
ou das adaptações especiais;
II - Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios
ou das adaptações especiais;
III - decalque do chassi do veículo;
IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese
prevista no § 1° do artigo 15.
Parágrafo único - Independentemente da apresentação
dos documentos constantes do “caput”, o veículo ficará
sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação
das adaptações especiais e características específicas.
Artigo 20 - Para a inclusão de novos contribuintes
no ANEXO VI, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias
autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver
vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da
Administração Tributária, em 2 (duas) vias, assinadas
por representante legal ou procurador habilitado, conforme modelo constante
do ANEXO V.
§ 1° - O requerimento a que se refere o “caput” deste
artigo deverá conter, no mínimo:
1 - a identificação do contribuinte, abrangendo:
a) nome ou razão social e endereço completo;
b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
2 - declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento
está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações
de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação
de veículo automotor destinado a motorista portador de deficiência
física que necessita de veículo com características
específicas.
§ 2° - O requerimento será examinado pelo Posto Fiscal,
que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades
previstas neste artigo.
§ 3° - Compete ao Diretor Executivo da Administração
Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão
de contribuintes do ANEXO VI, na qualidade de oficinas especializadas
ou concessionárias autorizadas
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - Fica revogada a Portaria CAT-51/05, de 28
de junho de 2005, que continuará produzindo efeitos em relação
aos pedidos protocolizados até 31 de janeiro de 2007, nos termos
do Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004.
Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação
aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Parágrafo único - Ficam convalidados os atos e procedimentos
administrativos adotados pelos Postos Fiscais anteriormente ao início
de vigência desta portaria, inclusive as isenções
reconhecidas e as autorizações emitidas, que tenham tido
por objetivo dar eficácia às normas do Convênio ICMS-03/07,
de 19 de janeiro de 2007.
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se referem o “caput” dos artigos 1°, 15 e 16, I,
da Portaria CAT- ..../....)
Ao
Chefe do Posto Fiscal de ...............................................
1. (NOME)....................................................., RG n°.....................,
inscrito (a) no CPF sob n°.........................., residente à.....................................,
n°........., na cidade de ............................., Estado de
........., na condição de motorista portador de deficiência
física que necessita de veículo com características
específicas, vem, respeitosamente, à presença de
V. Sa. requerer o reconhecimento prévio da isenção
prevista:
( ) no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
( ) no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
2. Para tanto, faz juntada ao presente dos seguintes documentos:
original da declaração expedida pelo vendedor;
original do laudo de perícia médica;
cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
- CNH;
(outros documentos exigidos).
(Não tendo juntado cópia autenticada da Carteira Nacional
de Habilitação - CNH porque necessita de veículo
com características específicas para obtê-la, compromete-se
a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da aquisição do veículo ou da colocação
dos acessórios e adaptações especiais, para entregá-la
ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos
legais).
3. Declara ainda que, nos últimos 3 (três) anos, não
adquiriu veículo novo com características específicas
e nem acessórios e adaptações especiais com isenção
do ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s): ..........
Local e data
Assinatura do requerente, com firma reconhecida
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR
(a que se refere o artigo 1°, II, da Portaria CAT-..../....)
Ao
Chefe do Posto Fiscal de ...........................................................
REF.: ISENÇÃO DE ICMS - pessoa portadora de deficiência
física
(Nome da empresa) ......................................................,
inscrita no CNPJ sob n° ........................ e Inscrição
Estadual n° .................................., localizada à
..............................................................., n°
................, na cidade de .........................., Estado de .................................,
tendo em vista o laudo de perícia médica e a declaração
do interessado apresentados nos termos da Portaria CAT-......../.........
para fins do disposto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000,
declara que:
(nome do interessado) ..........................................., inscrito(a)
no CPF sob n° ................................, residente à
................................., na cidade de ......................,
Estado de ............................., é portador(a) de deficiência
física e necessita de veículo com características
específicas;
o benefício da isenção será repassado, integralmente,
ao adquirente, mediante redução no preço;
o veículo pretendido é (marca/modelo) ....................................,
(espécie/tipo) .............................................................,
cujo preço estimado, incluídos os tributos incidentes, é
R$ ..................................... (...................................).
Local e data
Assinatura (com a devida identificação) e carimbo da empresa
ANEXO III
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
(a que se referem os artigos 3° e 17 da Portaria CAT-..../....)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física
adquirir, com isenção de ICMS, ..........
(veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo
I do RICMS.)
ou
(acessórios e adaptações especiais, conforme previsto
no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS.)
Em ______________ Válida até __________________
NOME DO(A) REQUERENTE CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima
identificado(a) e documentos anexos, por meio do expediente GDOC _______________:
1. Reconheço o direito à isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, prevista no ..........
(Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007, e no artigo 19 do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de
30 de novembro de 2000.)
ou
(inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.)
2. Autorizo a aquisição de ..........
(veículo automotor novo com características específicas
para ser dirigido por motorista portador de deficiência física,
desde que tal aquisição também seja amparada por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes
adaptações (descrição das adaptações
especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).)
ou
(acessórios e adaptações para serem instalados em
veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência
física que necessita de veículo com características
específicas)
NOME DO PF / DATA
ASSINATURA / CARIMBO / IDENTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A transmissão do veículo, a qualquer título,
dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição
a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a
modificação das características do veículo
para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego
em finalidade que não justificou a isenção ou o não
atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada
dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado,
com atualização monetária e acréscimos legais,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL
ANEXO IV
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
(a que se refere o artigo 11, II, da Portaria CAT-..../....)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física
adquirir, com isenção de ICMS, veículo automotor
novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS.
Em ______________ Válida até __________________
NOME DO(A) REQUERENTE CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima
identificado(a) e documentos anexos, por meio do expediente GDOC ______________:
Fica reconhecido o direito à isenção do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
concedido pelo ________________ (identificação do agente)
da Secretaria _______________ (da Fazenda/de Finanças) do Estado
de __________ (do Distrito Federal), nos termos do Convênio ICMS-03/07,
de 19 de janeiro de 2007.
Fica autorizada a aquisição de veículo automotor
novo com características específicas para ser dirigido por
motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição
também seja amparada por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo
ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o veículo
possua as seguintes adaptações (descrição
das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento
do pedido).
NOME DO PF / DATA
ASSINATURA / CARIMBO / IDENTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A transmissão do veículo, a qualquer título,
dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição
a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a
modificação das características do veículo
para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego
em finalidade que não justificou a isenção ou o não
atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada
dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado,
com atualização monetária e acréscimos legais,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL
ANEXO V
MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se refere o artigo 20 da Portaria CAT-...../......)
Ao
Senhor Diretor Executivo da Administração Tributária.
1. (nome do contribuinte) ............................................................................,
cadastrado no CNPJ sob n° .................................................,
e no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda - IE sob n°
................................., estabelecido na ..................
(endereço completo, CEP........), no município de ..............................................,
Estado de São Paulo, na qualidade de (especificar: “oficina
especializada” ou “concessionária autorizada”
- neste caso, especificar a concessão), atuando como estabelecimento
instalador de acessórios e equipamentos especiais para adaptação
de veículos automotores destinados a motoristas portadores de deficiência
física que necessitam de veículos com características
específicas, vem, por intermédio de seu (identificar nome,
cargo na empresa, RG e CPF), à presença de Vossa Senhoria,
nos termos do artigo 16 da Portaria CAT- ...../....., com o fim de REQUERER
sua inclusão na Relação de Oficinas Especializadas,
constante do ANEXO VI da mencionada portaria.
2. DECLARA, sob as penas da lei, que o estabelecimento em epígrafe
está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações
de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação
de veículos automotores destinados a motoristas portadores de deficiência
física que necessitam de veículos com características
específicas.
(nome e assinatura do representante legal ou procurador)
(no caso de se fazer representar por procurador, juntar também
o original do instrumento de procuração com firma reconhecida
do signatário)
ANEXO VI
RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS
(a que se refere o artigo 17, § 2°, da Portaria CAT-....../.....)
1 - São Paulo (Capital):
a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Insc. Estadual: 108.065.167.114
End.: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo -
SP - CEP 05323-001
b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Insc. Estadual: 113.944.332.112
Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP
- CEP 02245-010
c) GUIDOSIMPLEX DRIVE LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 03.849.893/0001-32 - Inscrição Estadual: 115.723.477.115
Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 447 - Vila Leopoldina
- São Paulo - SP - CEP 05305-010
d) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
LTDA. - oficina especializada
CNPJ : 04.589.483/0001-62 - Inscrição Estadual: 116.220.734.111
Av. General Mac' Arthur 475 - Jaguaré - São Paulo -SP -
CEP 05338-000
e) TRANSERVIC´S -SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME - concessionária
autorizada
CNPJ : 05.347.033/001-26 Inscrição Estadual: 116.677.362.110
Rua Doutor Ivo de Fine Frasca, 21 - Vila Olímpia - São Paulo
- SP - CEP 04545-090
f) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 03.389.704/0001-96 - Inscrição Estadual: 115.432.204.118
Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 - V. G. Cardim - São
Paulo - SP - CEP 03322-001
g) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 03.962.539/0001-10 - Inscrição Estadual: 116.055.307.114
Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 - Jardim Santa Terezinha - São
Paulo - SP - CEP 03527-000
h) ROMAMCH AUTO CENTER LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 06.287.588/0001-92 - Inscrição Estadual: 116.837.778.115
Endereço: Av. Joaquina Ramalho, 438 - Vila Guilherme - São
Paulo - SP - CEP 02065-000
i) ABNER CHAMELET - concessionária autorizada
CNPJ: 65.432.965/0001-07 - Inscrição Estadual: 113.034.902.110
Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 - Vila Talarico - São Paulo
- SP - CEP 035214-001
2 - Araçatuba:
a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 02.210.708/0001-00 - Inscrição Estadual: 177.130.595.110
Endereço: Rua General Glicério, 33 - Centro - Araçatuba
- SP - CEP 16010-080
3 - Arujá:
a) ITORORÓ LESTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - concessionária
autorizada
CNPJ: 01.679.089./0001-27 - Inscrição Estadual: 188.021.905.113
Rua do Limoeiro 450 - Limoeiro - Arujá - SP - CEP 07400-000
4 - Bauru:
a) ANDERSON PETENUCI BAURU - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113
Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 - Bauru - SP
- CEP 17021-005
5 - Botucatu:
a) CAMARGO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 04.846.607/0001-48 Inscrição Estadual: 224.166.294.117
Endereço: Rua Paleologe Guimarães, 793 - Jardim Universitário
- Botucatu - SP - CEP 18608-520
6 - Campinas:
a) KONTROLLER MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 67.029.637/0001-81 - Insc. Estadual: 244.438.244.113
End.:Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 - Centro - Campinas - SP
- CEP 13020-440
b) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.465.257/0001-70 - Inscrição Estadual: 244.879.073.110
Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Bonfim - Campinas - SP - CEP 13070-152
c) DEUTSCHMOTORS AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - concessionária
autorizada
CNPJ: 073.160.004/001-00 Inscrição Estadual: 244.498.887.119
Endereço: Rua Pedro Domingos Vitalli, 300 - Jardim Dom Vieiro -
Campinas - SP - CEP 13030-370
d) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 54.127.006/0001-53 - Inscrição Estadual: 244.394.414.110
Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 - Jardim
do Lago - Campinas - SP - CEP 13050-482
e) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME - oficina
especializada
CNPJ: 04.721.371/0001-13 - Inscrição Estadual: 244.889.840.117
Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 - Guanabara - Campinas -
SP - CEP 13075-251
f) ADAPTACAMP COMÉRCIO E SERVIÇOS VEICULARES LTDA. - ME
- oficina especializada
CNPJ: 07.304.360/0001-26 - Inscrição Estadual: 244.989.269.114
Endereço: Rua Barão Geraldo de Resende, 157 - Vila Itapura
- Campinas - SP - CEP 13020-440
7 - Guarulhos:
a) ROBERTO LIGEIRO ME - oficina especializada
CNPJ : 02.112.809/0001-30 - Inscrição Estadual: 336.539.454.112
Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP 07060-030
b) 4M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.729.483/0001-10 - Inscrição Estadual: 336.678.481.116
Endereço: Av. Otávio Braga de Mesquita, 797 - Vila Flórida
- Guarulhos - SP - CEP 07191-000
8 - Jundiaí
a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP -
oficina especializada
CNPJ: 05.238.974/0001-21 - Inscrição Estadual: 407.400.693.117
Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 - Vila Vianelo - Jundiaí
- SP - CEP 13207-660
9 - Marília
ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 02.621.150/0001-48 - Inscrição Estadual: 438.127.720.119
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Alto Cafezal - Marília
- SP - CEP 17502-100
10 - Mirassol:
a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 03.433.292/0001-44 - Inscrição Estadual: 451.023.260.116
Av. Tarraf, 3736 - Portal - Mirassol - SP - CEP 15130-000
11 - Mogi das Cruzes:
a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária
autorizada
CNPJ: 67.627.455/0001-02 - Inscrição Estadual: 454.118.778-117
Rua Eng. Gualberto 97 - Vila Industrial - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08770-300
12 - Praia Grande:
a) DINAMYK IND. COM. E SERVIÇOS LTDA. - ME - concessionária
autorizada
CNPJ:47.887.211/0001-51 - Inscrição Estadual: 558.041.530.117
Rua R, 141 - Praia Grande - SP - CEP 11724-255
13 - Presidente Prudente:
a) WKC MESTI & CIA LTDA. -ME - concessionária autorizada
CNPJ:05.084.209/0001-02 - Inscrição Estadual: 562.255.131.115
Rua Antonio Rodrigues 1.111 - Vila Aristarcho - Presidente Prudente -
SP - CEP 19013-221
14 - Ribeirão Preto:
a) ALDOMIRO ANELLI - ME - oficina especializada
CNPJ: 58.457.789/0001-94 - Inscrição Estadual: 582.225.901.117
Endereço: Rua Padre Anchieta, 1.336 - Vila Tibério - Ribeirão
Preto - SP - CEP 14050-140
15 - Santo André:
a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
- concessionária autorizada
CNPJ: 64.747.736/001-00 - Insc. Estadual: 626.233.416.115
End.: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André
- SP - CEP 09110-260
b) METANAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - concessionária
autorizada
CNPJ : 03.882.698/0001-04 - Inscrição Estadual: 626.636.618.115
Avenida dos Estados, 6797 - Parque Jaçatuba - Santo André
- SP - 09290-520
16 - Santos:
a) COELHO & COELHO LTDA. - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 64.803.570/0001-00 Inscrição Estadual: 633.571.892.114
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 985 - Bairro
Areia Branca
Santos - SP - CEP 11085-203
17 - São Bernardo do Campo:
a) SERBRUN - OFICINA MECÂNICA - concessionária autorizada
CNPJ: 02.881.627/0001-24 Inscrição Estadual: 635.334.249.116
Endereço: Rua Rio Feio, 306 - Vila Vivaldi - São Bernardo
do Campo - SP - CEP 09741-530
b) MAGILL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME - concessionária
autorizada
CNPJ: 67.019.992/0001-70 - Inscrição Estadual: 635.461.589-111
Av. Senador Vergueiro 4070 - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09602-000
18 - São José dos Campos:
a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. - concessionária
autorizada
CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Inscrição Estadual: 645.141.889.110
Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 - Vila Industrial - São
José dos Campos - SP - CEP 12220-380
19 - São José do Rio Preto:
a) ARO E ARO LTDA.-ME - concessionária autorizada
CNPJ: 02.524.877/0001-07 - Inscrição Estadual: 647.291.879.119
Avenida dos Estudantes, 2050 - Vila Aeroporto - São José
do Rio Preto - SP - CEP 15025-310
20 - São Vicente:
a) CENTRO AUTOMOTIVO MONUMENTO LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 58.603.150/0001-70 - Inscrição Estadual: 657.072.530.119
Praça Coronel José Lopes, 240 - Centro - São Vicente
- SP - CEP 11310-020
21 - Sorocaba:
a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES
LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 04.591.056/0001-19 - Inscrição Estadual: 669.343.700.115
Rua Profa. Maria Almeida, 53 - Vila Carvalho - Sorocaba - SP - CEP 18060-130
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