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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis
do imposto sobre a renda, DECRETA: Art. 1º
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado
e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto. LIVRO I TRIBUTAÇÃO
DAS PESSOAS FÍSICAS TÍTULO
I CONTRIBUINTES
E RESPONSÁVEIS Subtítulo
I Contribuintes CAPÍTULO
I PESSOAS FÍSICAS
DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL Art. 2º
As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares
de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos
de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são
contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade,
sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30
de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.
4º). § 1º
São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem
rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de
acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844,
de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45). § 2º
O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos
de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido
no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º). CAPÍTULO
II PESSOAS FÍSICAS
DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR Art. 3º
A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País
por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme
o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos
ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, art. 3º, § 4º). CAPíTULO
III DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS Seção
I Rendimentos
de Menores e Outros Incapazes Art. 4º
Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros
incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número
de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº
1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º). § 1º
O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva
declaração de rendimentos são da responsabilidade
de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável
por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo
único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II). § 2º
Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores
e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção
(art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer
um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes. § 3º
No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade
de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção
de declaração em conjunto somente poderá ser exercida
por aquele que detiver a guarda. Art. 5º
No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos
ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou
decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios,
verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação
far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável
por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, §
1º, e 4º). Parágrafo
único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção
do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo
os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII). Seção
II Rendimentos
na Constância da Sociedade Conjugal Art. 6º
Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá
seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição,
art. 226, § 5º): I - cem por
cento dos que lhes forem próprios; lI - cinqüenta
por cento dos produzidos pelos bens comuns. Parágrafo
único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns
poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges. Declaração
em Separado Art. 7º
Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração,
a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns. § 1º
O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos
bens comuns deverá ser compensado na declaração,
na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos
cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção
ou efetuado o recolhimento. § 2º
Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo
anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na
declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar
os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção
ou efetuado o recolhimento. § 3º
Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges,
se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração,
ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração,
quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la. Declaração
em Conjunto Art. 8º
Os cônjuges poderão optar pela tributação em
conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados
com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade
rural e das pensões de que tiverem gozo privativo. § 1º
O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge,
incluídos na declaração, poderá ser compensado
pelo declarante. § 2º
Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade
ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração
de bens do cônjuge declarante. § 3º
O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução
do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge. Seção
III Dissolução
da Sociedade Conjugal Art. 9º
No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de
um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente,
as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio,
das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que
não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento
dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no
§ 3º do art. 12 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68). § 1º
Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação
de casamento, a declaração de rendimentos passará
a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes. § 2º
No caso de separação de fato, deverão ser observadas
as disposições contidas nos arts. 6º a 8º. Seção
IV União
Estável Art. 10. O
disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à
união estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art.
226, § 3º, e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, arts.
1º e 5º). Seção
V Espólio Art. 11. Ao
espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas
as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção
e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts.
23 a 25 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º,
e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º). § 1º
A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas
neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 46). § 2º
As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas
com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único). Declaração
de Rendimentos Art. 12. A
declaração de rendimentos, a partir do exercício
correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a
data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º). § 1º
Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações
não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do
falecimento, às quais estivesse obrigado. § 2º
Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento
dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão
ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do
espólio. § 3º
Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão
ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio. § 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá: I - compensar
o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos
pelos bens comuns; II - deduzir
o valor a título de dependente em relação aos seus
próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos
dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou,
se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração
do espólio. § 5º
Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente,
declarados pelo espólio. § 6º
Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam
a unificação do inventário, os rendimentos comuns
do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos
falecidos. Art. 13. Homologada
a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá
ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da
data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração
dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro
até a data da homologação ou adjudicação
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 4º). Parágrafo
único. Se a homologação ou adjudicação
ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações
dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste
artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 7º, § 5º). Cálculo
do Imposto Art. 14. Para
fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado
mediante a utilização dos valores da tabela progressiva
anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses
do período abrangido pela tributação no ano-calendário
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 15). § 1º
O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata
o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art.
855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29). § 2º
O lançamento do imposto será feito, até a partilha
ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº 154, de
1947, art. 1º). Bens em Condomínio Art. 15. Os
rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio
serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino
detiver. Parágrafo
único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados
nas respectivas declarações de bens, relativamente à
parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 66). Seção
VII Transferência
de Residência para o Exterior Saída
do País em Caráter Definitivo Art. 16. Os
residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter
definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário,
além da declaração correspondente aos rendimentos
do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação
imediata da declaração de saída definitiva do País
correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período
de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão
de quitação de tributos federais para os fins previstos
no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de
28 de novembro de 1958, art. 17). § 1º
O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente
ao número de meses do período abrangido pela tributação
no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15). § 2º
Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento
de certidão negativa para saída definitiva do País
ficarão sujeitos à tributação exclusiva na
fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista
no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18). § 3º
As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer
a certidão negativa para saída definitiva do País
terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante
os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no §
1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos
arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea
"b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17). Ausentes no
Exterior a Serviço do País Art. 17. As
pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a
serviço do País, qu recebam
rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias
ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior,
estão sujeitas à tributação na forma prevista
nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 5º). Seção
VIII Transferência
de Residência para o Brasil Portadores de
Visto Permanente Art. 18. As
pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do
ano-calendário, transferirem residência para o território
nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos
tributáveis de acordo com a legislação em vigor,
estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data
de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, art. 12). Parágrafo
único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital
percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único). Art. 19. Sujeitar-se-á
à tributação pelo imposto de renda, como residente,
a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil,
com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12): I - para trabalhar,
com vínculo empregatício, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; II - por qualquer
outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e
oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro
de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele
em que se completar referido período de permanência. § 1º
Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas
de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682
durante o período anterior àquele em que se completar o
período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido
dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for
transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele. § 2º
Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de
capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento
de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes
no Brasil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 18). § 3º
No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art.
86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro
dia subseqüente àquele em que se completar o período
de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto
permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário. Transferência
e Retorno no Mesmo Ano-calendário Art. 20. As
pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência
para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem
o território nacional, em caráter definitivo, estarão
sujeitas à tributação em conformidade com o disposto
no art. 16. Obrigações
Acessórias Art. 21. A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às
obrigações acessórias decorrentes da aplicação
do disposto neste artigo (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo
único). Seção IX
Art. 22. Estão
isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº
4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30): I - servidores
diplomáticos de governos estrangeiros; II - servidores
de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais
se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; III - servidor
não brasileiro de embaixada, consulado e repartições
oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de
sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali
exerçam idênticas funções. § 1º
As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes
no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de
capital produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º,
parágrafo único, Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de
8 de junho de 1965, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98). § 2º
A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos
rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros
que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº
56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei
nº 5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro
de 1969, art. 56). § 3º
Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior
serão tributados na forma prevista neste Decreto. Subtítulo
II Responsáveis CAPÍTULO
I RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES Art. 23. São
pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 50, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III): I - o sucessor
a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado,
da herança ou da meação; II - o espólio,
pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. § 1º
Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não
apresentou declaração de exercícios anteriores, ou
o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão,
cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de
juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b",
observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 49). § 2º
Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio
acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950,
observado, quando for o caso, o disposto no art. 874. § 3º
Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da
abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos
e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores,
observado o disposto no inciso I. CAPÍTULO
II RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS Art. 24. Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV): I - os pais,
pelo tributo devido por seus filhos menores; II - os tutores,
curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados,
curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial; III - os administradores
de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes; IV - o inventariante,
pelo tributo devido pelo espólio. Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº
5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único). Art. 25. As
pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135, inciso I). Art. 26. As
firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências,
no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são
responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos
rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados
e de que não tenham dado informação à repartição,
quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 182). CAPÍTULO
III RESPONSABILIDADE
DE MENORES Art. 27. Os
rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela
do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos
tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando
declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4º,
§ 3º (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º). TÍTULO
II DOMICÍLIO
FISCAL CAPÍTULO
I DOMICÍLIO
DA PESSOA FÍSICA Art. 28. Considera-se
como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência
habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação
em condições que permitam presumir intenção
de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171). § 1º
No caso de exercício de profissão ou função
particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar
onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 1º). § 2º
Quando se verificar pluralidade de residência no País, o
domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente,
considerando-se feita a eleição no caso da apresentação
continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º). § 3º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará
a fixação, de ofício, do domicílio fiscal
no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
127, inciso I). § 4º
No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte
o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos
e fatos que deram origem à obrigação tributária
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º). § 5º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º
e 4º (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º). § 6º
O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a
residência, a profissão e as atividades efetivas estão
localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio. CAPÍTULO
II CONTRIBUINTE
AUSENTE DO DOMICÍLIO Art. 29. O
contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de
entrega da declaração de rendimentos ou de interposição
de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições
deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição
em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se
encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194). Parágrafo
único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá
os documentos que receber à repartição competente
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único). CAPÍTULO
III TRANSFERÊNCIA
DE DOMICÍLIO Art. 30. O
contribuinte que transferir sua residência de um município
para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado
a comunicar essa mudança às repartições competentes
dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
195). Parágrafo
único. A comunicação será feita nas unidades
da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando
da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas. Art. 31. A
pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente
deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu
nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la
perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
195, parágrafo único). CAPÍTULO
IV RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR Art. 32. O
domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou
domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência
habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 174). Parágrafo
único. Se o residente no exterior permanecer no território
nacional e não tiver procurador, representante ou empresário
no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver
exercendo sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174,
parágrafo único). TÍTULO
III INSCRIÇÃO
NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS CAPÍTULO
I OBRIGATORIEDADE
DE INSCRIÇÃO Art. 33. Estão
obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei
nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº
401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º): I - as pessoas
físicas sujeitas à apresentação de declaração
de rendimentos; II - as pessoas
físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto
na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto; III - os profissionais
liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo
de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão
de fiscalização profissional; IV - as pessoas
físicas locadoras de bens imóveis; V - os participantes
de operações imobiliárias, inclusive a constituição
de garantia real sobre imóvel; VI - as pessoas
físicas obrigadas a reter imposto na fonte; VII - as pessoas
físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança
ou de aplicações financeiras; VIII - as pessoas
físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas; IX - as pessoas
físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de
benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. § 1º
O disposto neste artigo se aplica, por opção, às
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam
bens, direitos ou façam aplicações financeiras no
País. § 2º
As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se
no CPF, podem solicitar sua inscrição. CAPÍTULO
II MENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO Art. 34. O
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401,
de 1968, art. 3º): I - nos documentos
de informação e de arrecadação e nas declarações
de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação
às pessoas físicas neles mencionadas; II - nos comprovantes
de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto
de renda na fonte; III - nos papéis
e documentos emitidos no exercício de profissão liberal; IV - nos contratos
de locação de bens imóveis, com relação
aos locadores; V - nos instrumentos
públicos relativos a operações imobiliárias; VI - nos cheques,
como elemento de identificação do correntista. § 1º
Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso
do número da inscrição destes, citando sua condição
de dependência. § 2º
Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número
de inscrição deste deverá ser declarado nos atos
em que participar nessa condição. § 3º
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade
da menção do CPF em outros casos não previstos neste
artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º). CAPÍTULO
III OBRIGATORIEDADE
DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE Art. 35. A
comprovação da inscrição no CPF será
feita mediante apresentação do Cartão de Identificação
do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei
nº 401, de 1968, art. 3º): I - pelas fontes
pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto
de renda na fonte; II - pelos
serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art.
34, V; III - pelas
instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias,
contas de poupança; IV - pelo INSS,
nos casos previstos no inciso IX do art. 33; V - pela Secretaria
da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle
cadastral e do lançamento e cobrança de créditos
tributários. Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade
de apresentação do CIC em outros casos não mencionados
neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º). Art. 36. A
Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias
à implantação do disposto nos arts. 33 a 35. TÍTULO
IV RENDIMENTO BRUTO CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 37. Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos
de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos
patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713,
de 1988, art. 3º, § 1º). Parágrafo
único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens
em condomínio deverão mencionar esta circunstância
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66). Art. 38. A
tributação independe da denominação dos rendimentos,
títulos ou direitos, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores
da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos,
bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte
por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 3º, § 4º). Parágrafo
único. Os rendimentos serão tributados no mês em que
forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte
pagadora, mesmo mediante depósito em instituição
financeira em favor do beneficiário. CAPÍTULO
II RENDIMENTOS
ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Seção
I Rendimentos
Diversos Art. 39. Não
entrarão no cômputo do rendimento bruto: I - a ajuda
de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete
e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeita à
comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso XX); II - o ganho
de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no
mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil
reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22); Alienação
do único Imóvel III - o ganho
de capital auferido na alienação do único imóvel
que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até
quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 23); Alimentação,
Transporte e Uniformes IV - a alimentação,
o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso I); Auxílio-alimentação
e Auxílio-transporte em V - o auxílio-alimentação
e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos
federais ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro
de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea "b",
e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória
nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art. 1º, § 2º). Benefícios
Percebidos por VI - os valores
recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio,
montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações
do regime de previdência social ou de entidades de previdência
privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º); VII - as bolsas
de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando
recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde
que os resultados dessas atividades não representem vantagem para
o doador, nem importem contraprestação de serviços
(Lei nº 9.250, de 1995, art 26); Cadernetas de
Poupança VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III;
Contribuições
Empresariais para o PAIT X - as contribuições
empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei
nº 2.292, de 21
de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso X); Contribuições
Patronais para Programa XI - as contribuições
pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada
em favor de seus empregados e dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso VIII); XII - as contribuições
pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores,
a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997; Diárias XIII - as diárias
destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação
e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente
do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso II); Dividendos do
FND XIV - o dividendo
anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento
(Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei
nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º); Doações
e Heranças XV - o valor
dos bens adquiridos por doação ou herança, observado
o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos); XVI - a indenização
reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por
bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente,
até o limite fixado em condenação judicial, exceto
no caso de pagamento de prestações continuadas; XVII - a indenização
por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
IV); XVIII - a indenização
destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de
contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, §
5º); Indenização
por Desligamento Voluntário XIX - o pagamento
efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores
públicos civis, a título de incentivo à adesão
a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10
de julho de 1997, art. 14); Indenização
por Rescisão de Contrato XX - a indenização
e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por
dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados
pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados
e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas,
nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28); Indenização
- Reforma Agrária XXI - a indenização
em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária,
quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22,
parágrafo único); XXII - a indenização
recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo
ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo
único); Indenização
Reparatória a Desaparecidos Políticos XXIII - a indenização
a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº
9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos; Indenização
de Transporte a Servidor Público da União XXIV - a indenização
de transporte a servidor público da União que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos por força
das atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro
de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e Lei
nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º); Letras Hipotecárias XXV - os juros
produzidos pelas letras hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 68, inciso III); Lucros e Dividendos
Distribuídos XXVI - os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário
de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75); XXVII - os
lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de
empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído
do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional
à sua participação no capital social, ou no resultado,
se houver previsão contratual, apurados
nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, art. 20); XXVIII - os
lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou
titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que
serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 46); XXIX - os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do
mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10); Pecúlio
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS XXX - o pecúlio
recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15
de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário,
pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao segurado ou a seus
dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei
nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso XI, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art.
81, inciso II, e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29); Pensionistas
com Doença Grave XXXI - os valores
recebidos a título de pensão, quando o beneficiário
desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII
deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após a concessão da pensão
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541,
de 1992, art. 47); XXXII - o montante
dos depósitos, juros, correção monetária e
quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração
Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso VI); Proventos de
Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
XXXIV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos
reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 28); XXXV - as pensões
e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e
o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº
2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência
de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII); Redução
do Ganho de Capital XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº 7.713, de 1988, art 18);
XXXVII - os
valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa
de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem
a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25); XXXVIII - o
valor de resgate de contribuições de previdência privada,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião
de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período
de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória
nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º); Resgate do Fundo
de Aposentadoria Programada Individual
- FAPI XXXIX - os
valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre
Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição
de renda junto às instituições privadas de previdência
e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997,
art. 12); XL - os valores
resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente
à parcela correspondente às contribuições
efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art.
12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IX); Salário-família XLI - o valor
do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200,
e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25); XLII - os rendimentos
percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego,
auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral
e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades
de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 27); XLIII - o capital
das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado,
bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso,
inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso XIII); XLIV - os seguros
recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte
ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32); XLV - o valor
dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos,
ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados; Venda de Ações
e Ouro, Ativo Financeiro XLVII - os
ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações
no mercado à vista de ações nas bolsas de valores
e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das
alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior
a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos
para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º). § 1º
Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos
bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do
conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 22, parágrafo único). § 2º
Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se
deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta
funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período
de desenvolvimento e associado à deterioração do
comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo
único). § 3º
A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica
aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes
de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios
referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º). § 4º
Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os
incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia
deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo
pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º
As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se
aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês
da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês
da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia,
se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data
em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo
pericial. § 6º
As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também
se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma
ou pensão. § 7º
No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de
mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado
em relação à soma desses rendimentos para fins de
apuração do imposto na declaração (Lei nº
9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º, e 28). § 8º
Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura
pela empresa não se configura como rendimento tributável
do trabalhador. § 9º
O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias,
pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão
voluntária. Seção
II Amortização
de Ações Art. 40. Não
estão sujeitas à incidência do imposto as quantias
atribuídas às ações amortizadas mediante a
utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados
na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para
lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei
nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único,
Lei nº 7.713, de 1988, art. 35, Lei nº 8.383, de 1991, art.
75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 10). Seção
III Incorporação
de Reservas ou Lucros ao Capital Art. 41. Não
estão sujeitos à incidência do imposto os valores
decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação
de reservas ou lucros apurados: I - de 1º
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados
na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a"); II - no ano-calendário
de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75); III - de 1º
de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art.
3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as modificações
da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995; IV - a partir
de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 10). Seção
IV Disposições
Transitórias Acréscimo
de Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira - CPMF Art. 42. Não
estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos
de remuneração resultantes da aplicação do
disposto nos incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996. CAPÍTULO
III RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS Seção
I Rendimentos
do Trabalho Assalariado e Assemelhados Rendimentos
do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de
Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência
Privada Art. 43. São
tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado,
as remunerações por trabalho prestado no exercício
de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou
vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964 art. 16. Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383,
de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória
nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): I - salários,
ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios,
honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo
e de pesquisa, remuneração de estagiários; II - férias,
inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas,
acrescidas dos respectivos abonos; III - licença
especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em
pecúnia; IV - gratificações,
participações, interesses, percentagens, prêmios e
quotas-partes de multas ou receitas; V - comissões
e corretagens; VI - aluguel
do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros,
ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação
do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação; VII - valor
locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador; VIII - pagamento
ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê
como encargo do assalariado; IX - prêmio
de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando
o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário
deste; X - verbas,
dotações ou auxílios, para representações
ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo,
função ou emprego; XI - pensões,
civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros
proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria
ou de entidades governamentais,
em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado; XII - a parcela
que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV; XIII - as remunerações
relativas à prestação de serviço por: a) representantes
comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, §
1º, alínea "b"); b) conselheiros
fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação
contratual ou estatutária; c) diretores
ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer
espécie, quando decorrentes de obrigação contratual
ou estatutária; d) titular
de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade,
inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de
1996; e) trabalhadores
que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não
em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados; XIV - os benefícios
recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições, observado o
disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33); XV - os resgates
efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual
- FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º); XVI - outras
despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado; XVII - benefícios
e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores,
ou a terceiros em relação à pessoa jurídica,
tais como: a) a contraprestação
de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados
no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso; b) as despesas
pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros,
tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens
para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento
da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários
e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição
ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção
dos bens referidos na alínea "a". § 1º
Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de
sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades
estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei
nº 3.470, de 1958, art. 45). § 2º
Os rendimentos de que trata o inciso XVII quando tributados na forma do
§ 1º do art. 675, não serão adicionados à
remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, §
2º). § 3º
Serão também considerados rendimentos tributáveis
a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer
outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo
único). Art. 44. No
caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira,
por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias
ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior,
consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º e § 3º). Parágrafo
único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º,
§ 1º). Seção
II Rendimentos
do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados Rendimentos
Diversos Art. 45. São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado,
tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I - honorários
do livre exercício das profissões de médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador,
jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas; II - remuneração
proveniente de profissões, ocupações e prestação
de serviços não-comerciais; III - remuneração
dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício
que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem
por conta própria; IV - emolumentos
e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não
forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; V - corretagens
e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos
e adjuntos; VI - lucros
da exploração individual de contratos de empreitada unicamente
de lavor, qualquer que seja a sua natureza; VIl - direitos
autorais de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção,
instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente
pelo autor ou criador do bem ou da obra; VIII - remuneração
pela prestação de serviços no curso de processo judicial. Parágrafo
único. No caso de serviços prestados a pessoa física
ou jurídica domiciliada em países com tributação
favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade
com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19). Art. 46. A
Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal
a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 37, inciso I). Prestação
de Serviços com Veículos Art. 47. São
tributáveis os rendimentos provenientes de prestação
de serviços de transporte, em veículo próprio ou
locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva
de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes
percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º): I - quarenta
por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; II - sessenta
por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros. § 1º
O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento
total da prestação de serviços com trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de
1988, art. 9º, parágrafo único). § 2º
O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser
considerado como rendimento tributável. § 3º
Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial,
somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido
o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20). Art. 48. São
tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros
na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras
preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22). § 1º
O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado
rendimento tributável. § 2º
A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da
nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora,
no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela
empresa compradora, nos demais casos (Lei nº 7.713, de 1988, art.
10, parágrafo único, e Lei nº 7.766, de 11 de maio
de 1989, art. 3º). § 3º
Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial,
somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido
o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20). SeçÃO
III Rendimentos
de Aluguel e Royalty Aluguéis
ou Arrendamento Art. 49. São
tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação,
uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de 1964, art.
21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I - aforamento,
locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento,
direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias,
inclusive construções de qualquer natureza; II - locação
ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos
naturais ou artificiais, ou campos de invernada; IV - direito
de uso ou exploração de películas cinematográficas
ou de videoteipe; V - direito
de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer
natureza; VI - direito
de exploração de conjuntos industriais. § 1º
Constitui rendimento tributável, na declaração de
rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel
cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da
declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI). § 2º
Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel
os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação,
e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento,
inclusive atualização monetária. Exclusões
no Caso de Aluguel de Imóveis Art. 50. Não
entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis
de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art.
14): I - o valor
dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir
o rendimento; II - o aluguel
pago pela locação de imóvel sublocado; II - as despesas
pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; IV - as despesas de condomínio. Emissão
de Recibo Art. 51. É
obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente
no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis
ou imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º
e § 1º). Art. 52. São
tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes
de uso, fruição ou exploração de direitos,
tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de
1988, art. 3º, § 4º): I - de colher
ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; II - de pesquisar
e extrair recursos minerais; III - de uso
ou exploração de invenções, processos e fórmulas
de fabricação e de marcas de indústria e
comércio; IV - autorais,
salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Parágrafo
único. Serão também considerados royalties os juros
de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento,
inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 22, parágrafo único). Art. 53. Serão
também consideradas como aluguéis ou royalties todas as
espécies de rendimentos percebidos pela ocupação,
uso, fruição ou exploração dos bens e direitos,
além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 23, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I - as importâncias
recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as
percentagens, participações ou interesses; II - os juros,
comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações
do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros
por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto
no art. 50, I; III - as luvas,
prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias
pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado; IV - as benfeitorias
e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para
preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato,
fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito; V - a indenização
pela rescisão ou término antecipado do contrato. § 1º
O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer
outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty,
quando constituir compensação pela anuência do locador
ou cedente à celebração do contrato (Lei nº
4.506, de 1964, art. 23, § 1º). § 2º
Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento
ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, §
2º). § 3º
Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou
melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para
o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º). § 4º
Se o contrato de locação assegurar opção de
compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis
com o preço de aquisição do bem, não serão
considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que
constituírem prestação do preço de aquisição
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º). Seção
IV Rendimentos
de Pensão Judicial Alimentos ou
Pensões Art. 54. São
tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título
de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §
1º). Seção
V Outros Rendimentos Art. 55. São
também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26,
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º,
inciso I): I - as importâncias
com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento
de dívida em troca de serviços prestados; II - as importâncias
originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário,
ainda que correspondam a período anterior à data da partilha
ou adjudicação dos bens, excluída a parte já
tributada em poder do espólio; III - os lucros
do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que
não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou
industrial; IV - os rendimentos
recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor
que tiverem na data da percepção; V - os rendimentos
recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando
correspondam à atividade exercida no território nacional,
observado o disposto no art. 22; VI - as importâncias
recebidas a título de juros e indenizações por lucros
cessantes; VIl - os rendimentos
recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes
de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior; VIII - as importâncias
relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso
de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX; IX - a multa
ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que
a título de indenização, em virtude de rescisão
de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX; X - os rendimentos
derivados de atividades ou transações ilícitas ou
percebidos com infração à lei, independentemente
das sanções que couberem; XI - os interesses
e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
e de outros títulos semelhantes; XII - o valor
do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando
recebidos gratuitamente; XIII - as quantias
correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física,
apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado
pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva; XIV - os juros
compensatórios ou moratórias de qualquer natureza, inclusive
os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações
por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos
isentos ou não tributáveis; XV - o salário-educação
e auxílio-creche recebidos em dinheiro; XVI - os juros
e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante
de rendimentos não tributáveis ou isentos; XVII - o valor
do laudêmio recebido; XVIII - os
juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996
(art. 243); XIX - os lucros
e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa
individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração
contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam
os incisos XXVII e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda
correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº 8.981,
de 1995, art. 46). Parágrafo
único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será
acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração
de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas
constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86. Seção
VI Rendimentos
Recebidos Acumuladamente Art. 56. No
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá
no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive
juros e atualização monetária (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 12). Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido
o valor das despesas com ação judicial necessárias
ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido
pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 12). Seção
VII Rendimentos
da Atividade Rural Art. 57. São
tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural
exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta
Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º). Subseção
I Definição Art. 58. Considera-se
atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º,
Lei nº 9.250, de 1995, art. 17, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
59): I-
a agricultura; II - a pecuária; III - a extração
e a exploração vegetal e animal; IV - a exploração
da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura
e outras culturas animais; V - a transformação
de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a
composição e as características do produto in natura,
feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios
usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente
matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como
a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como
o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; VI - o cultivo
de florestas que se destinem ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à mera
intermediação de animais e de produtos agrícolas
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único,
e Lei nº 9.250, de 1995, art. 17). SubseçÃo
II Arrendatários,
Condôminos e Parceiros Art. 59. Os
arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração
da atividade rural, comprovada a situação documentalmente,
pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos
rendimentos que couberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13). Subseção
III Formas de Apuração Art. 60. O
resultado da exploração da atividade rural será apurado
mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá
abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais
valores que integram a atividade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18). § 1º
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das
despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação
idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor
e a data da operação, a qual será mantida em seu
poder à disposição da fiscalização,
enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º). § 2º
A falta da escrituração prevista neste artigo implicará
arbitramento da base de cálculo à razão de vinte
por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 18, § 2º). § 3º
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor
de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração
da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º). § 4º
É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema
de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em
ordem seqüencial ou tipograficamente. § 5º
O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início
e no encerramento, anotações em forma de "Termo"
que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro. § 6º
A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até
a data prevista para a entrega tempestiva da declaração
de rendimentos do correspondente ano-calendário. § 7º
O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro. SubseçÃo
IV Receita Bruta Art. 61. A
receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante
das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58;
exploradas pelo próprio produtor-vendedor. I
- os valores recebidos de órgãos públicos, tais como
auxílios, subvenções, subsídios, aquisições
do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; II - o montante
ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação
e manutenção da cultura fumageira; III - o valor
da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração
da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos
pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio; IV - o valor
dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou
pela dação em pagamento; V - o valor
pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural,
os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização
do capital. § 2º
Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato
de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão
computados como receita no mês da efetiva entrega do produto. § 3º
Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação
da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional
do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento
da operação compõe a receita da atividade rural no
mês do seu recebimento. § 4º
Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como
receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive
a atualização monetária. § 5º
A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos,
deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais
como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória
rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos
pelas fiscalizações estaduais. Subseção
V Despesas de
Custeio e Investimentos Art. 62. Os
investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e 2º). § 1º
As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários
à percepção dos rendimentos e à manutenção
da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida. § 2º
Considera-se investimento na atividade rural a aplicação
de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela
que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento
da atividade para expansão da produção ou melhoria
da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art.
6º): I - benfeitorias
resultantes de construção, instalações, melhoramentos
e reparos; Il - culturas
permanentes, essências florestais e pastagens artificiais; III - aquisição
de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas,
motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo
na exploração da atividade rural; IV - animais
de trabalho, de produção e de engorda; V - serviços
técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar
a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração
rural; VI - insumos
que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade,
tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas
selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos
vegetais e animais; VII - atividades
que visem especificamente a elevação sócio-econômica
do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios
e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde; VIII - estradas
que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; IX - instalação
de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; X - bolsas
para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive
gerentes de estabelecimentos e contabilistas. § 3º
As despesas relativas às aquisições a prazo somente
serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela. § 4º
O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado
despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento
do empréstimo. § 5º
Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil
serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 6º
No caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas
pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do
bem, observado o art. 798. § 7º
Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem
pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do
pagamento de cada parcela. § 8º
Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor
devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado
como receita na forma do § 2º do art. 61, constitui despesa
no mês da devolução. § 9º
Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor
devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que
trata o § 2º do art. 61, não constitui despesa, devendo
ser diminuído da importância recebida por conta de venda
para entrega futura. § 10.
O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções
decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos
à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação
internacional. § 11.
Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária,
pagos em decorrência de empréstimos contraídos para
financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês
do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º). § 12.
Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural,
comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão
ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial. Subseção
VI Resultado da
Atividade Rural Art. 63. Considera-se
resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita
bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente
a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei nº
8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 14). Art. 64. O
resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado
e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte. Parágrafo
único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado
em conjunto na declaração de um dos cônjuges. Subseção
VII Compensação
de Prejuízos Art. 65. O
resultado positivo obtido na exploração da atividade rural
pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos
apurados em anos-calendário anteriores (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 19). § 1º
A pessoa física fica obrigada à conservação
e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração
do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo
único). § 2º
O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus,
poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos,
após o encerramento do inventário, proporcionalmente à
parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber
a cada beneficiário, observado o disposto no art.
66. § 3º
É vedada a compensação de resultado positivo obtido
no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº
9.250, de 1995, art. 21). § 4º
Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no
exterior, é vedada a compensação de prejuízos
apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e § 1º). § 5º
A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção
não se aplica à forma de apuração referida
no § 3º do art. 60. Art. 66. A
pessoa física que, na apuração do resultado da atividade
rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá
o direito à compensação do total dos prejuízos
correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e
Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º). Subseção
VIII Apuração
do Resultado Tributável Disposições
Gerais Art. 67. Constitui
resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art.
63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei nº 8.023, de
1990, art. 7º). Art. 68. O
resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base
de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos
e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável
na forma do art. 65 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º). Atividade Rural
Exercida no Exterior Art. 69. O
resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados
no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do
valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para
compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário
a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo
do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação
de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido
no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21). Residente ou
Domiciliado no Exterior Art. 70. O
resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente
ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento
do ano-calendário, constituirá a base de cálculo
do imposto e será tributado à alíquota de quinze
por cento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20). § 1º
A apuração do resultado deverá ser feita por procurador,
a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto nos arts.
65 e 71 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º). § 2º
O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do
fato gerador (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º). § 3º
Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário,
o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por
ocasião do evento, exceto no caso de devolução de
capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º). Resultado Presumido Art. 71. À
opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á
a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado
o disposto no art. 66 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º). § 1º
Esse opção não dispensa o contribuinte da comprovação
das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração
do resultado. § 2º
O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural
exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20, e § 1º). Seção
VIII Atualização
Monetária dos Rendimentos Art. 72. Para
fins de incidência do imposto, o valor da atualização
monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas
as situações específicas previstas neste Decreto. TÍTULO
V DEDUÇÕES CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 73. Todas
as deduções estão sujeitas a comprovação
ou justificação, a juízo da autoridade lançadora
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º
Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação
aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não
forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência
do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). § 2º
As deduções glosadas por falta de comprovação
ou justificação não poderão ser restabelecidas
depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º). § 3º
Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções
cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para
venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. CAPÍTULO
II DEDUÇÃO
MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL Seção
I Contribuição
Previdenciária Art. 74. Na
determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V): I - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social. § 1º
A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente
à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com
vínculo empregatício ou de administradores, assegurada,
nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título,
por ocasião da apuração da base de cálculo
do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 4º, parágrafo único). § 2º
A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada
à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze
por cento do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na declaração
de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11). Seção
II Despesas Escrituradas
no Livro Caixa Art. 75. O
contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado,
inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a
que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros,
poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva
atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, inciso I):
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