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LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975. Altera
disposições da legislação que regula o
Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP). O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º
- A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º
de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação
de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa
de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos
pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3
de dezembro de 1970, respectivamente. Art. 2º
- Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo,
são mantidos os critérios de participação
dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º,
respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas,
passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos
efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que
passarem a integrar o PIS-PASEP. Parágrafo
único - Aos participantes cadastrados há pelo menos
cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior
a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional,
será assegurado, ao final de cada exercício financeiro,
depósito mínimo equivalente ao salário mínimo
regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos. Art. 3º
- Após a unificação determinada no art. 1º,
as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela
correção monetária anual do saldo credor, obedecidos
os índices aplicáveis às Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos
juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente
sobre o saldo credor corrigido; c) pelo
resultado líquido adicional das operações realizadas
com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e
as provisões de reserva cuja constituição seja
indispensável. Art. 4º
- As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes
do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis
e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis
por seus titulares. §
1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência
para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta
individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual,
no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com
a legislação da Previdência Social e com a legislação
específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles,
aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. §
2º - Será facultada, no final de cada exercício
financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das
parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas
b e c do art. 3º. §
3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco)
anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco)
vezes o respectivo salário mínimo regional, será
facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada
complementar que permita perfazer valor igual ao do salário
mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades
de suas contas individuais. Art. 5º
- É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles
a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de
12 de dezembro de 1973, o sistema de aplicação unificada
estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974. Art. 6º
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro
de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1970, revogados os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em contrário (³).
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