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Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas
dívidas junto à União possam contratar empréstimos
ou financiamentos, dá nova redação à Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o
O inciso II do parágrafo único do art. 8o da Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
8o ....................................................... Parágrafo
único. ....................................................... II - os
empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros
multilaterais e a instituições de fomento e cooperação
ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação
positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica
Federal - CEF, desde que contratados dentro do prazo de seis anos
contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à
complementação de programas em andamento." (NR) Art. 2o
A vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada
pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art.
2o da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada
até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações: "Art.
1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados –
IPI os automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a
dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro
portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por: ....................................................... IV
– pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal; V – (VETADO)
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no
art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência
física aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. §
2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o
é considerada pessoa portadora de deficiência visual
aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea
de ambas as situações. §
3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros
a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas
pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos
interditos, pelos curadores. §
4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência
da República, nos termos da legislação em vigor
e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto
os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa
ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos
para emissão dos laudos de avaliação delas. §
5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar
de ser pago, em razão da isenção de que trata
este artigo. §
6o A exigência para aquisição de automóveis
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos e movidos a combustível de origem renovável
ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive
aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput
deste artigo." (NR) Art.
3o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado
pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma
vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais
de três anos." (NR) Art.
4o (VETADO) Art.
5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da
Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação
dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros
deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial
compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o
disposto neste artigo. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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