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"Dispõe
sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, na aquisição de automóveis para utilização
no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras
de deficiência física, e dá outras providências."
(NR) Art. 2o O §
6o do art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado
pela Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art.
1o .......................................................................................................................................... § 6o A
exigência para aquisição de automóveis equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão não se aplica
aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput
deste artigo." (NR) Art. 3o (VETADO) Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 3.11.2003 |
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