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LEI Nº. 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006.
Art. 1o
Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.
4o ................................................................................................................................................................
§
4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão
ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte
tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário,
seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)."
(NR) "Art.
5o ..................................................................................
I - .....................................................................................................................................................................................
d) de R$
120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos
por cento); II - ......................................................................................................................................................................................
j) de R$
1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo)
a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais):
9% (nove por cento); l) de R$
1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais):
9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); m) de R$
1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais
e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta
mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento); n) de R$
1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e
um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta
mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento); o) de R$
1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais):
10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento); p) de R$
1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo)
a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais):
11% (onze por cento); q) de R$
1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um
centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais):
11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento); r) de R$
2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais):
11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento); s) de R$
2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um
centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta
mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento); t) de R$
2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e
um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento). .................................................................................
" (NR) "Art.
9o ................................................................................
I - na
condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais); II - na
condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); ................................................................
§
1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que
se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente,
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses. .........................................................................
" (NR) "Art.
13. .............................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................................
b) ultrapassado,
no ano-calendário de início de atividades, o limite
de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período. ............................................................... §
2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do Simples
nessa condição, podendo, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte. ...............................................................................
" (NR) "Art.
23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples
corresponderão a: I - no
caso de microempresas: a) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do
inciso I do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,3%
(três décimos por cento), relativos à CSLL; 3. 0,9%
(nove décimos por cento), relativos à Cofins; 4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep; 5. 1,8%
(um inteiro e oito décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei; b) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do
inciso I do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,4%
(quatro décimos por cento), relativos à CSLL; 3. 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins; 4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep; 5. 2,4%
(dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei; c) em
relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea c do inciso I do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,5%
(cinco décimos por cento), relativos à CSLL; 3. 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à
Cofins; 4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep; 5. 3% (três
por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; d) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do
inciso I do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,54%
(cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,62%
(um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep; 5. 3,24%
(três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; II - no
caso de empresa de pequeno porte: a) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,54%
(cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,62%
(um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep; 5. 3,24%
(três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; b) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,41%
(quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,41%
(quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; 3. 1,21%
(um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à
Cofins; 4. 0,29%
(vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 3,48%
(três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; c) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do
inciso II do caput do art. 5o: 1. 0,44%
(quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,44%
(quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,29%
(um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,31%
(trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 3,72%
(três inteiros e setenta e dois centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; d) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,46%
(quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,46%
(quarenta e seis centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,38%
(um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,34%
(trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 3,96%
(três inteiros e noventa e seis centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; e) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,49%
(quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,49%
(quarenta e nove centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,47%
(um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,35%
(trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 4,2%
(quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei; f) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea f do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,52%
(cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; 2. 0,52%
(cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,55%
(um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento),
relativos à Cofins; 4. 0,37%
(trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 4,44%
(quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; g) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea g do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,55%
(cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; 2. 0,55%
(cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,63%
(um inteiro e sessenta e três centésimos por cento),
relativos à Cofins; 4. 0,39%
(trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 4,68%
(quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; h) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea h do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,58%
(cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; 2. 0,58%
(cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,71%
(um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,41%
(quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 4,92%
(quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; i) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea i do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,6%
(seis décimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,6%
(seis décimos por cento), relativos à CSLL; 3. 1,81%
(um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,43%
(quarenta e três centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; 5. 5,16%
(cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; j) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea j do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,63%
(sessenta e três centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; 2. 0,63%
(sessenta e três centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,88%
(um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,46%
(quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 5,4%
(cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei; l) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea l do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 1,97%
(um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,49%
(quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 5,64%
(cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; m) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea m do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,68%
(sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,68%
(sessenta e oito centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 2,05%
(dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins; 4. 0,51%
(cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 5,88%
(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; n) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea n do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,71%
(setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,71%
(setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; 3. 2,12%
(dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à
Cofins; 4. 0,54%
(cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; 5. 6,12%
(seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei; o) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea o do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,74%
(setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,74%
(setenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à
Cofins; 4. 0,56%
(cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; 5. 6,36%
(seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; p) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea p do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,77%
(setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,77%
(setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL; 3. 2,27%
(dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,59%
(cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; 5. 6,6%
(seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei; q) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea q do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,8%
(oito décimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,8%
(oito décimos por cento), relativos à CSLL; 3. 2,35%
(dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,61%
(sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 6,84%
(seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; r) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea r do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,84%
(oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,84%
(oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; 3. 2,42%
(dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,62%
(sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 7,08%
(sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei; s) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea s do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,86%
(oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,86%
(oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; 3. 2,52%
(dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento),
relativos à Cofins; 4. 0,64%
(sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 7,32%
(sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o desta Lei; t) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea t do
inciso II do caput do art. 5o desta Lei: 1. 0,89%
(oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; 2. 0,89%
(oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; 3. 2,61%
(dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos
à Cofins; 4. 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; 5. 7,56%
(sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o doart. 3o desta Lei. ...................................................................................
§
3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite a que se refere o inciso II do caput do art. 2o
desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea t do
inciso II do caput, no § 2o, nos incisos III ou IV do §
3o e nos incisos III ou IV do § 4o, todos do art. 5o desta Lei,
acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu §
1o." (NR) Art. 2o
O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.
2o ....................................................................
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se
inclusive às aquisições realizadas antes de 22
de novembro de 2005." (NR) Art. 3o
O § 12 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
3o .....................................................................
........................................................................
§
12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§
1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota
de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea
b do inciso II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação
da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento). ...........................................................................
" (NR) Art. 4o
O § 17 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
3o ................................................................................................................................
§
17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§
1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota
de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação
de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do art. 2o
desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de
7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento). ...............................................................................
" (NR) Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao disposto em seu art. 1o, a partir
de 1o de janeiro de 2006. Art. 6o
Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de
23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação
aos incisos I e II do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996. Brasília,
19 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2006 |
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