LEI
Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Código Tributário Nacional
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional
n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário
nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV,
alínea b, da Constituição Federal, as normas
gerais de direito tributário aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo
da respectiva legislação complementar, supletiva ou
regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido
pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro
de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado
Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis
federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em
leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo
é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais
adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições
de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de competência
tributária compreende a competência legislativa plena,
ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas
do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída,
no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito
público pertencerá à competência legislativa
daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável,
salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público
a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias
e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica
de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público
que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência
o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função
de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária
não a defere a pessoa jurídica de direito público
diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça,
ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos
artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em
lei posterior à data inicial do exercício financeiro
a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território
nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os
requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais,
periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição,
por lei, às entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte,
e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se,
exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas
de direito público a que se refere este artigo, e inerentes
aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que
não seja uniforme em todo o território nacional, ou
que importe distinção ou preferência em favor
de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer
natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º,
observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é
extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente
no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º
não se aplica aos serviços públicos concedidos,
cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder
concedente, no que se refere aos tributos de sua competência,
ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista
o interesse comum, a União pode instituir isenção
de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços
públicos que conceder, observado o disposto no § 1º
do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º
é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação
dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou
no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea
c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que
trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais,
pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível
de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária
de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente
o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem
por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional
são exclusivamente os que constam deste Título, com
as competências e limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais,
os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não
forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos
a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios,
instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados
e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a
importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador
a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de
medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal
que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação,
em uma venda em condições de livre concorrência,
para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado
a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases
de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos
da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a
exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais
ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território
nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de
medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal
que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação,
em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se
a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto,
deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação
de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior
aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do
valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente
de valor básico, fixado de acordo com os critérios e
dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases
de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos
da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei
a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação
de reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a
propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,
como definido na lei civil, localização fora da zona
urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre
a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo
da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois)
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base
de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão
de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato
gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis,
ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros
ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no
artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão
de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a
transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos
na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante
a venda ou locação de propriedade imobiliária
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas
neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros
anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à
data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa
data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto
com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os
limites fixados em resolução do Senado Federal, que
distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota
mais baixa, as transmissões que atendam à política
nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido
à União, a título do imposto de que trata o artigo
43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do
imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos,
mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão
aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a
renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação
da receita ou do rendimento, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de
percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos
do exterior, a lei estabelecerá as condições
e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante,
real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade
a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei
essa condição ao possuidor, a qualquer título,
dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição
de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento
lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo
único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado
e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação
que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal,
como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída
da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça
do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da
arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade
dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei
de forma que o montante devido resulte da diferença a maior,
em determinado período, entre o imposto referente aos produtos
saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos
nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado
período, em favor do contribuinte transfere-se para o período
ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para
outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados
de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias
e contendo, além dos elementos necessários ao controle
fiscal, os dados indispensáveis à elaboração
da estatística do comércio por cabotagem e demais vias
internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça
aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados
a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,
industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
Art. 52 a 58 (Revogados pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
Art. 59 a 62. (Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos
e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações
de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato
gerador:
I - quanto às operações de crédito, a
sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante
ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou
sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua
efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira,
ou de documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado em montante equivalente à
moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição
por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação
pela emissão da apólice ou do documento equivalente,
ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos
e valores mobiliários, a emissão, transmissão,
pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso
I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à
emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo
de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o
montante da obrigação, compreendendo o principal e os
juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo
montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante
do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos
e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o
valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases
de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos
da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação
de reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços
de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando
o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo
Município;
II - a prestação do serviço de comunicações,
assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer
processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando
os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território
de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa
ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 71. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
Art. 72. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968)
Art. 73(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações
relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica
e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo
único;
II - a importação, como definida no artigo 19;
III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação
do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica
considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações
previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui
quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência,
incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência
seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência
seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, quando a incidência
seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União
pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos
ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente,
no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração
da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam
a impôsto nem ser calculada em função do capital
das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de intêresse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício
do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo
77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades
públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança
de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições
dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios
e a legislação com elas compatível, competem
a cada uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria
observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada
pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona ou
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta)
dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer
dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução
e julgamento da impugnação a que se refere o inciso
anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel
será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a
que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos
fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento,
cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição,
da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram
o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições
deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com
a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente
coordenação dos respectivos programas de investimentos
e serviços públicos, especialmente no campo da política
tributária, poderão participar de até 10% (dez
por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos
territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43,
incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo
46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições
previstas neste artigo será regulado nos convênios nele
referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal
ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência
da União cujo produto lhes seja distribuído no todo
ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se
à arrecadação dos impostos de competência
dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em
parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos
de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis,
o produto da arrecadação do imposto a que se refere
o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto
da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere
o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações
de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus
servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores
e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos
a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas,
à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior
a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à
sua receita o produto da arrecadação do imposto a que
se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias
a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação,
pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda
ou dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não
superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso
I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento
e arrecadação.
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem
a receita da União e o restante será distribuído
à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo
de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Para cálculo da percentagem
destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto
da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 43
a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo
as comunicações do recolhimento dos impostos a que se
refere o artigo anterior, para escrituração na conta
"Receita da União", efetuará automaticamente
o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes
iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto,
creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados
pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até
o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação
dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído
da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície
de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente
individual de participação, resultante do produto do
fator representativo da população pelo fator representativo
do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como
definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo,
consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a população
estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no
último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação
"Getúlio Vargas".
Art. 89. O fator representativo da população a que se
refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da
seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade participante
representa da população total do País: Fator
I - Até 2% ...........................................................................
2,0
II – Acima de 2% até 5%:
a) pelos primeiros 2% ................... .....................................
2,0
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais .....................
0,3
III - acima de 5% até 10%:
a) pelos primeiros 5% ...........................................
............. 5,0
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais .....................
0,5
IV - acima de 10% ......................................... .....................
10,0
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
como população total do País a soma das populações
estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a
que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da
seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade
participante: Fator
Até 0,0045 ...............................................................
0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 .....................................
0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 .....................................
0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 .....................................
0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 .....................................
0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 .....................................
0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 .....................................
1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 .....................................
1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 .....................................
1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 .....................................
1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 .....................................
1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 .....................................
2,0
Acima de 0,220 ............................................... .........
2,5
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se
o índice relativo à renda per capita de cada entidade
participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média
do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação
dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios
a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída
proporcionalmente a um coeficiente individual de participação,
resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em
relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ................................................................................
................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%...............................................................................
.................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais...................................................................
0,5
Mais de 5% ................................................................................
.......................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo
Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º - A distribuição da parcela a que se
refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo
3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste
parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município
um coeficiente individual de participação determinado
na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº
1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes
Coeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188 0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940
Pelos primeiros 16.980 1,0
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880
Pelos primeiros 50.940 2,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216
Pelos primeiros 101.880 3,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2
e) Acima de 156.216 4,0
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios
regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente,
a partir de 1989, com base em dados oficiais de população
produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 59, de 1988)
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício,
o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do
Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação
de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto
no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto
no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício
subseqüente.
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês,
o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito
Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em parcelas
distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas
com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês
anterior.
§ 1º Os créditos determinados por este artigo serão
efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco
do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no
Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta
na agência mais próxima.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será
comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União,
discriminadamente, até o último dia útil do mês
subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais
e Municipais
Art. 94. Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente
50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento
de despesas de capital como definidas em lei da normas gerais de direito
financeiro.
§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto
neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público,
nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I - cópia autêntica da parte permanente das contas do
Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação,
pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis,
previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente
ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá
suspender o pagamento das distribuições previstas no
artigo 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação
a que se refere o parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto
neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada
às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha
sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º A sanção prevista no parágrafo
anterior subsistirá até comprovação, a
juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou
sua imposição, e não produzirá efeitos
quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do
Governador ou Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que
se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento)
do que incidir sobre operações relativas a combustíveis
lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento)
do que incidir sobre operações relativas a minerais
do País.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação tributária"
compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais,
os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do
§ 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua
base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26,
39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações
ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção
de créditos tributários, ou de dispensa ou redução
de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo
a modificação da sua base de cálculo, que importe
em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo,
para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária
interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se
aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados
com observância das regras de interpretação estabelecidas
nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados
e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança
de juros de mora e a atualização do valor monetário
da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto
neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País,
fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do
que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela
União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram
em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100,
na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100,
quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data
da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100,
na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos
de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a
lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado
o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles
cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja
completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
a aplicação de penalidade à infração
dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação
Tributária
Art. 107. A legislação tributária será
interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa,
a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar
na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá
resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se
para pesquisa da definição, do conteúdo e do
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de
direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para
definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações,
ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável
ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais
do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à
sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal
ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre
da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples
fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é
a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória
é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento
em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias
a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde
o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de
seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento
da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência
para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário,
a pessoa jurídica de direito público, que se constituir
pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos
desta, cuja legislação tributária aplicará
até que entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é
a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória
é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário,
as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário,
são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito
exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em
favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma
da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado
ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação,
o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação
das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então
a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual
aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos,
desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação
em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar
de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos
até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos
ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à
data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração
do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial: (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Inciso incluído pela
Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.(Inciso incluído pela Lcp
nº 118, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo
quando o adquirente for: (Parágrafo incluído pela Lcp
nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial;(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação
judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Inciso incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Inciso
incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação
judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá
em conta de depósito à disposição do juízo
de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação,
somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
(Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos
pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário,
a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei
como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas
no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição
o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta
e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea
a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios
a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais
não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário,
quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira,
no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador
da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência
do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação
que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação,
tenha instituído novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado
ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício
ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode
ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração
por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir
ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado
o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis
pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome
em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por
quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a
que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento
só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente
a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior
serão, porém, considerados na apuração
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição
de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação,
será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104,
de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
dispensa o cumprimento das obrigações assessórios
dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente
para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente
concedida quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa,
desde que autorizada por lei nas condições do inciso
anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória
pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada
região do território da pessoa jurídica de direito
público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria
de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral
ou autorize sua concessão em caráter individual especificará,
sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter
individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos,
dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação
de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso
de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso
de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário,
a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder,
ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita
aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter
individual não gera direito adquirido e será revogado
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o
tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito; no caso do
inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário,
o parcelamento do crédito tributário não exclui
a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições
desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições
de parcelamento dos créditos tributários do devedor
em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº
118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere
o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis
gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor
em recuperação judicial, não podendo, neste caso,
ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal
específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e
4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto
no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida
a definitiva na órbita administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis,
na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos
da extinção total ou parcial do crédito sobre
a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição,
observado o disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide
o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção
de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou
a outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação tributária não
dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição
competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não
fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre
trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado
do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária
pode conceder desconto pela antecipação do pagamento,
nas condições que estabeleça.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento
é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante
da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas
de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência
de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento
do crédito.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou
por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar
as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal,
desde que não o torne impossível ou mais oneroso que
o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera
extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se
extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado
o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha,
ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão
direito a restituição, salvo nos casos expressamente
previstos na legislação tributária, ou naquelas
em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico
equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos
do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de
direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos
ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora,
a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará
a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras,
na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação
própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria,
depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164. A importância de crédito tributário
pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste
ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento
de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de
direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato
gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre
o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento
se reputa efetuado e a importância consignada é convertida
em renda; julgada improcedente a consignação no todo
ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo
dá lugar à restituição, na mesma proporção,
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros
não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado
da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data
da extinção do crédito tributário; (Vide
art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória
da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição
é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias
que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir
à autoridade administrativa, autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do
sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo,
a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de
1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data
da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em determinação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade
competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder,
por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo,
quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação
com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região
do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto
no artigo 155.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação,
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação
em execução fiscal; (Redação dada pela
Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato,
é sempre decorrente de lei que especifique as condições
e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que
se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita
a determinada região do território da entidade tributante,
em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário,
a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo
e em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado
o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
Art. 179. A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período
certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado
antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento
da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo
155.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede,
não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções
e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa
a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias
até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades
de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante,
em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída
pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto
no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas
neste Capítulo ao crédito tributário não
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função
da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas
ao crédito tributário não altera a natureza deste
nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento
do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas,
de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio
ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual
for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor,
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo
legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando
a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferência
de bens, especialmente ao registro público de imóveis
e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições,
façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº
118, de 2005)
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á
ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem
esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a
comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão
imediatamente ao juízo a relação discriminada
dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro,
seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,
ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada
pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos
créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis
de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos
créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições
para a preferência dos créditos decorrentes da legislação
do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos
subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação
em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento. (Redação dada pela
Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente
se verifica entre pessoas jurídicas de direito público,
na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente
e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz
remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar
bens suficientes à extinção total do crédito
e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia
da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza
e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública
interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de
concordata.
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos
habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos
do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos,
a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no
decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário,
proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo
anterior.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo
de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191. A extinção das obrigações do
falido requer prova de quitação de todos os tributos.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial
depende da apresentação da prova de quitação
de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206
desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação
será proferida sem prova da quitação de todos
os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento
da administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia,
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência
pública sem que o contratante ou proponente faça prova
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado
o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou
especificamente em função da natureza do tributo de
que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas
em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se
refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária,
não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os
termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável,
que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo
serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros
fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará,
à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados
a prestar à autoridade administrativa todas as informações
de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e
demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado
a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da
Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos
previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária
no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
II – solicitações de autoridade administrativa
no interesse da Administração Pública, desde
que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa,
no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será
feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo,
que formalize a transferência e assegure a preservação
do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de
informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda
Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos
e permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União,
na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá
permutar informações com Estados estrangeiros no interesse
da arrecadação e da fiscalização de tributos.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar
o auxílio da força pública federal, estadual
ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço
ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação dê
medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não
exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência
de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente
a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que
se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além
dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e
da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão
de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado
o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação
de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado,
que contenha todas as informações necessárias
à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período
a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento
na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva,
será dispensada a prova de quitação de tributos,
ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos
os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora
e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando
empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação
tributária serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corra
o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças,
do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica
aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a
uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão,
por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta
Lei, a consolidação, em texto único, da legislação
vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência
até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica
celebrarão entre si convênios para o estabelecimento
de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo
52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado
procederão igualmente, no que se refere à fixação
da alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização
de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência
do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar,
no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se
refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por
ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas
adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos
previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento
do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos
arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem
como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não
excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da "contribuição sindical", denominação
que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes,
da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo
do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
II - das denominadas "quotas de previdência" a que
aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as
alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de
29 de novembro de 1965, que integram a contribuição
da União para a previdência social, de que trata o art.
157, item XVI, da Constituição Federal; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) (Vide Ato Complementar
nº 27, de 08.12.1966)
III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo
de Assistência" e "Previdência do Trabalhador
Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março
de 1963; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107,
de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo Decreto-lei nº
27, de 14.11.1966)
V - das contribuições enumeradas no § 2º do
art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações
decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro
de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território
nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro
de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Brasília, 25 de
outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27 de outubro
de 1966