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Art. 1º
Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º
de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados
no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma
da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta Lei. Art. 2º
O imposto de renda das pessoas físicas será devido,
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital
forem percebidos. Art. 3º
O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução,
ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei
8.023, de 12.4.90) §
1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões
percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,
assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados. §
2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital,
o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza,
considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor
de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta
Lei. §
3º Na apuração do ganho de capital serão
consideradas as operações que importem alienação,
a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou
promessa de cessão de direitos à sua aquisição,
tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, doação,
procuração em causa própria, promessa de compra
e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de
direitos e contratos afins. §
4º A tributação independe da denominação
dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção
das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto,
o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título. §
5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de
isenção ou exclusão, da base de cálculo
do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos
de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução
do imposto por investimento de interesse econômico ou social. §
6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam
deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do
contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda. Art. 4º
Fica suprimida a classificação por cédulas dos
rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas. Art. 5º
Salvo disposição em contrário, o imposto retido
na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas
físicas será considerado redução do apurado
na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei. Art.
6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação,
o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho,
fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as
diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas
de alimentação e pousada, por serviço eventual
realizado em município diferente do da sede de trabalho; III - o
valor locativo do prédio construído, quando ocupado
por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge
ou de parentes de primeiro grau; IV - as
indenizações por acidentes de trabalho; V - a indenização
e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como
o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários,
referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VI - o
montante dos depósitos, juros, correção monetária
e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de
Integração Social e pelo Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público; VII - os
seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes
de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação
dada pela Lei nº 9.250, de 1995) VIII -
as contribuições pagas pelos empregadores relativas
a programas de previdência privada em favor de seus empregados
e dirigentes; IX - os
valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento -
PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro
de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições
efetuadas pelo participante; X - as
contribuições empresariais a Plano de Poupança
e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º,
do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986; XI - o
pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em
atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se
afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após
completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de
Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após
sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24
de setembro de 1975; XII - as
pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis,
nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579,
de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de
julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente
da Força Expedicionária Brasileira; XIII -
capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte
do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos
em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato; XIV
– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela
Lei nº 11.052, de 2004) XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência
para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno
ou por entidade de previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69
(mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007) b) R$ 1.372,81
(mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) c) R$ 1.434,59
(mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15
(mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) XVI - o
valor dos bens adquiridos por doação ou herança; XVII -
os valores decorrentes de aumento de capital: a) mediante
a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido
tributados na forma do art. 36 desta Lei; b) efetuado
com observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados
em períodos-base encerrados anteriormente à vigência
desta Lei; XVIII -
a correção monetária de investimentos, calculada
aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra
em intervalos não inferiores a trinta dias; (Redação
dada pela Lei nº 7.799, de 1989) XIX - a
diferença entre o valor de aplicação e o de resgate
de quotas de fundos de aplicações de curto prazo; XX - ajuda
de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete
e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso
de remoção de um município para outro, sujeita
à comprovação posterior pelo contribuinte. XXI - os
valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário
desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso
XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que
a doença tenha sido contraída após a concessão
da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Vide Lei 9.250, de 1995) Art. 7º
Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte,
calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide: Lei
nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848,
de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 ) I - os
rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas
físicas ou jurídicas; II - os
demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não
estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte,
pagos ou creditados por pessoas jurídicas. §
1º O imposto a que se refere este artigo será retido por
ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais
de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á
a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos
ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer
título. §
2º (Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991) §
3º (Vetado). Art. 8º
Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo
com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber
de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,
rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados
na fonte, no País. (Vide: Lei nº 8.012, de 1990, Lei nº
8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, e Lei nº 8.848, de
1994, Lei nº 9.250, de 1995 ) §
1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos
e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não
forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. §
2º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago
até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos. Art. 9º
Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação
de serviços de transporte, em veículo próprio
locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação
fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre: I - quarenta
por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; II - sessenta
por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. Parágrafo
único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se
também sobre o rendimento bruto da prestação
de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados. Art. 10.
O imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto
auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2º
do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967, na venda
a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas
e semipreciosas por eles extraídos. Parágrafo
único. A prova de origem dos rendimentos de que trata este
artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição
destinada ao garimpeiro pela empresa compradora. Art. 11
Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se
refere o art. 236 da Constituição da República,
desde que mantenham escrituração das receitas e das
despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito
da incidência do imposto: I - a remuneração
paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício,
inclusive encargos trabalhistas e previdenciários; II - os
emolumentos pagos a terceiros; III - as
despesas de custeio necessárias à manutenção
dos serviços notariais e de registro. §
1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de
deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão,
as despesas com a aquisição do material odontológico
por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes,
assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados
à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados
na prestação dos serviços, desde que, em qualquer
caso, mantenham escrituração das receitas e despesas
realizadas. (Incluído pela Lei nº 7.975, de 1989) Art. 12.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá,
no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos,
diminuídos do valor das despesas com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se
tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
(Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei
nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 ) Art. 13.
(Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991) Art. 14.
(Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991) I - (Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990) II - (Vide
Decreto nº 97.793, de 30.5.1989) §
1º a § 7º (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) Art. 15.
(Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989) Art. 16.
O custo de aquisição dos bens e direitos será
o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme
o caso: I - o valor
atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; II - o
valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de
Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas
de desembaraço aduaneiro; III - o
valor da avaliação do inventário ou arrolamento; IV - o
valor de transmissão, utilizado na aquisição,
para cálculo do ganho de capital do alienante; V - seu
valor corrente, na data da aquisição. §
1º O valor da contribuição de melhoria integra
o custo do imóvel. §
2º O custo de aquisição de títulos e valores
mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis
será a média ponderada dos custos unitários,
por espécie, desses bens. §
3º No caso de participação societária resultantes
de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas,
que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo
de aquisição é igual à parcela do lucro
ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
beneficiário. §
4º O custo é considerado igual a zero no caso das participações
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação
de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas
gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa
ser determinado nos termos previsto neste artigo. Art. 17.
O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso
em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá
ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989) I - até
janeiro de 1989, pela variação da OTN; (Incluído
pela Lei nº 7.959, de 1989) II - nos
meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações:
em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
(Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) III - a
partir de maio de 1989, pela variação do BTN. (Incluído
pela Lei nº 7.959, de 1989) §
1° Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no
caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988,
a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês
de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na
declaração de bens. (Redação dada pela
Lei nº 7.799, de 1989) §
2º Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas
diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração
de bens, poderão ser convertidos na forma do parágrafo
anterior, desde que tomados isoladamente em relação
ao ano da aquisição. §
3º No caso do parágrafo anterior, não sendo possível
identificar o ano dos pagamentos, a conversão será efetuada
tomando-se por base o ano da aquisição mais recente. §
4° No caso de aquisição com pagamento parcelado,
a correção monetária será efetivada em
relação a cada parcela. (Redação dada
pela Lei nº 7.799, de 1989) Art. 18.
Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação
de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de
redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o
ano de aquisição ou incorporação do bem,
de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei 8.023, de 1990) Ano de
Aquisição ou Incorporação Percentual de
Redução Ano de Aquisição ou Incorporação
Percentual de Redução Parágrafo
único. Não haverá redução, relativamente
aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir
de 1º de janeiro de 1989. Art. 19.
Valor da transmissão é o preço efetivo de operação
de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no
art. 20 desta Lei. Parágrafo
único. Nas operações em que o valor não
se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será
arbitrado segundo o valor de mercado. Art. 20.
A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
o valor ou preço, sempre que não mereça fé,
por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço
informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Parágrafo
único. (Vetado). Art. 21.
Nas alienações a prazo, o ganho de capital será
tributado na proporção das parcelas recebidas em cada
mês, considerando-se a respectiva atualização
monetária, se houver. Art. 22.
Na determinação do ganho de capital serão excluídos:
(Vide Lei 8.023, de 1990) I - o ganho
de capital decorrente da alienação do único imóvel
que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação
nos últimos cinco anos e o valor da alienação
não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês
da operação. (Redação dada pela Lei 8.134,
de 1990) (Vide Lei nº 8.218, de 1991) II - o
ganho de capital decorrente de alienação de ações
de companhia aberta no mercado à vista de bolsa de valores;
(Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990) III - as
transferências causa mortis e as doações em adiantamento
da legítima; IV - o
ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno
valor, definido pelo Poder executivo. Parágrafo
único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente
de indenização por desapropriação para
fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º
do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação
de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado. Art. 23.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) Art. 24.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) I - se
o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será
deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo
remanescente incidirá alíquota de 10%; (Redação
dada pela Lei nº 8.269, de 1991) II - se
o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida
uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente
incidirá alíquota de 25%. (Redação dada
pela Lei nº 8.269, de 1991) §
1° Na determinação da base de cálculo sujeita
a incidência do imposto poderão ser deduzidos: (Redação
dada pela Lei nº 8.269, de 1991) a) Cr$
20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991) b) Cr$
250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 8.269,
de 1991) c) o valor
da contribuição paga, no mês, para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991) d) o valor
da pensão judicial paga. (Redação dada pela Lei
nº 8.269, de 1991) §
2° As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos
efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 8.269, de 1991) Art. 26.
O valor da Gratificação de Natal (13º salário)
a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e
de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o art. 10 do Decreto-Lei
nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à
mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento
mensal do contribuinte, antes de sua inclusão. (Vide Lei nº
7.959, de 1989) Art. 27.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 1995) Art. 30.
Permanecem em vigor as isenções de que tratam os arts.
3º a 7º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro
de 1974, e o art. 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro
de 1964. Art 31.
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente
à parcela correspondente às contribuições
cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando
os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio
da entidade de previdência não tenham sido tributados
na fonte: (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989) I - as
importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob
a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas
entidades de previdência privada; II - os
valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento -
PAIT de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de
1986. §
1º O imposto será retido por ocasião do pagamento
ou crédito, pela entidade de previdência privada, no
caso do inciso I, e pelo administrador da carteira, fundo ou clube
PAIT, no caso do inciso II. §
2º (Vetado). Art. 32.
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
à alíquota de vinte e cinco por cento: I - os
benefícios líquidos resultantes da amortização
antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados
capitalização; II - os
benefícios atribuídos aos portadores de títulos
de capitalização nos lucros da empresa emitente. §
1º A alíquota prevista neste artigo será de quinze
por cento em relação aos prêmios pagos aos proprietários
e criadores de cavalos de corrida. §
2º O imposto de que trata este artigo será considerado: a) antecipação
do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário
for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; b) devido
exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário
for pessoa jurídica isenta. §
3º (Vetado). Art. 33.
Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital
auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será
devido, à alíquota de vinte e cinco por cento, no momento
da alienação do bem ou direito. Parágrafo
único. O imposto deverá ser pago no prazo de quinze
dias contados da realização da operação
ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse
prazo. Art. 34.
Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário
ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como
o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis
nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro
de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais
dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação
de alvará judicial. Parágrafo
único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou
arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores,
far-se-á na forma e condições do alvará
expedido pela autoridade judicial para essa finalidade. Art. 35.
O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual
ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota
de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado
pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.
(Vide RSF nº 82, de 1996) §
1º Para efeito da incidência de que trata este artigo,
o lucro líquido do período-base apurado com observância
da legislação comercial, será ajustado pela: a) adição
do valor das provisões não dedutíveis na determinação
do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda; b) adição
do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso
do período-base, que não tenha sido computado no lucro
líquido; c) exclusão
do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas,
na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do
período-base, utilizando-se a variação do BTN
Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989) d) compensação
de prejuízos contábeis apurados em balanço de
encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido
compensados contabilmente, ressalvado do disposto no § 2º
deste artigo. e) exclusão
do resultado positivo de avaliação de investimentos
pelo valor de patrimônio líquido; (Incluída pela
Lei nº 7.959, de 1989) f) exclusão
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita; (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989) g) adição
do resultado negativo da avaliação de investimentos
pelo valor de patrimônio líquido. (Incluída pela
Lei nº 7.959, de 1989) §
2º Não poderão ser compensados os prejuízos: a) que
absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados
na forma deste artigo; b) absorvidos
na redução de capital que tenha sido aumentado com os
benefícios do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977. §
3º O disposto nas alíneas a e c do § 1º não
se aplica em relação às provisões admitidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central
do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas
por pessoas jurídicas submetidas à orientação
normativa dessas entidades. §
4º O imposto de que trata este artigo: a) será
considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário
do lucro for pessoa física; b) (Revogada
pela Lei nº 7.759, de 1989) c) poderá
ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos
lucros apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à
participação de beneficiário, pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior. §
5º É dispensada a retenção na fonte do imposto
a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido
que corresponder à participação de pessoa jurídica
imune ou isenta do imposto de renda. (Redação dada pela
Lei 7.730, de 1989) §
6º O disposto neste artigo se aplica em relação
ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados
a partir da data da vigência desta Lei. Art. 36.
Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando
distribuídos, não estarão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte. Parágrafo
único. Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte; a) em relação
aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo
anterior; b) no caso
de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros,
quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior. Art. 37.
O imposto a que se refere o art. 36 desta lei será convertido
em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento
do período-base e deverá ser pago até o último
dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento
do período-base. Art. 38.
O disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, somente se aplicará aos lucros e reservas relativos
a resultados de períodos-base encerrados à data da vigência
desta Lei. Art. 39.
O disposto no art. 36 desta Lei não se aplicará às
sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987. Art 40.
Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota
de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos
nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art.
22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.751,
de 1989) (Vide Lei nº 8.012, de 1990) §
1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido
nas operações ou contratos liquidados em cada mês,
admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente
incorridos, necessários à realização das
operações, e à compensação das
perdas efetivas ocorridas no mesmo período. §
2º O ganho líquido será constituído: (Redação
dada pela Lei 7.730, de 1989) a) no caso
dos mercados à vista, pela diferença positiva entre
o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição
do mesmo; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) b) no caso
do mercado de opções: (Redação dada pela
Lei 7.730, de 1989) 1. nas
operações tendo por objeto a opção, a
diferença positiva apurada entre o valor das posições
encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) 2. nas
operações de exercício, a diferença positiva
apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio
à vista na data do exercício e o preço fixado
para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço
do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) c) no caso
dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o
valor da venda à vista ou o preço médio à
vista na data da liquidação do contrato a termo e o
preço neste estabelecido; d) no caso
dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes
diários apurados no período. §
3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será
admitida a sua apropriação nos meses subseqüente.
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) §
4º O imposto deverá ser pago até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da percepção dos rendimentos. §
5º(Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990) §
6º O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração
e demonstração de ganhos líquidos, bem como autorizar
a compensação de perdas entre dois ou mais mercados
ou modalidades operacionais, previstos neste artigo. Art. 41.
As deduções de despesas, bem como a compensação
de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente
para as operações realizadas em mercados organizados,
geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada
pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de
valores, de mercadorias ou de futuros. Art. 42.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) Art. 43.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte,
à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento
real produzido por quaisquer aplicações financeiras,
inclusive em fundos em condomínio, clubes de investimento e
cadernetas de poupança, mesmo as do tipo pecúlio. §
1º O disposto neste artigo aplica-se também a operações
de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas. §
2º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos
ganhos de capital auferidos: a) em aplicações
do fundo de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº
2.458, de 25 de agosto de 1988; b - em
operações financeiras de curto prazo, assim consideradas
as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às
seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: (Redação
dada pela Lei 7.730, de 1989) 1. dez
por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar;
(Incluído pela Lei 7.730, de 1989) 2. trinta
por cento quando o beneficiário não se identificar.
(Incluído pela Lei 7.730, de 1989) §
3º As operações compromissadas de curto prazo que
tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos
estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota
de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar
da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central
do Brasil. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) §
4º. Considera-se rendimento real: (Redação dada
pela Lei 7.730, de 1989) a) nas
operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento
que exceder da variação do IPC - Índice de Preço
ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação
e do resgate; (Incluída pela Lei 7.730, de 1989) b) no caso
das operações com cláusula de correção
monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação
do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação
e do resgate. (Incluída pela Lei 7.730, de 1989) §
5º (Revogado pela Lei 7.730, de 1989) §
6º O imposto deverá ser retido pela fonte pagadora: a) (Revogado
pela Lei 7.730, de 1989) b) no caso
de cadernetas de poupança, na data do pagamento ou créditos
dos rendimentos; c) no caso
de operações de financiamento realizados em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; d) nos
demais casos, na data da cessão, liquidação ou
resgate. §
7º (Vetado). §
8º No caso de aplicações em fundos de condomínio
e clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988,
o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor
da quota no dia 1º de janeiro de 1989. §
9º No caso de depósito em cadernetas de poupança,
efetuado até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será
determinado a partir do primeiro dia posterior ao do primeiro crédito
efetuado na conta do beneficiário no mês de janeiro de
1989. §
10. No caso de cadernetas de poupança, o imposto de que trata
este artigo incidirá sobre a parcela do rendimento real que
exceder ao valor correspondente a sessenta OTNs vigente para o mês. §
11. Na determinação da base de cálculo do imposto
será excluída a parcela de rendimentos intermediários,
recebida e já tributada na fonte. Art. 44.
O imposto de que trata o artigo anterior será considerado: I - antecipação
do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário
for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - devido
exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário
for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47
desta lei. Art. 46.
(Revogado pela Lei 7.730, de 1989) Art. 47.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente
na fonte, à alíquota de trinta por cento, todo rendimento
real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado. Art. 48.
A tributação de que tratam os arts. 7º, 8º
e 23 não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital tributados
na forma dos arts. 41 e 47 desta Lei. Art. 49.
O disposto nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade
agrícola e pastoril, que serão tributados na forma da
legislação específica. Art. 50.
(Vetado). Art. 51.
A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11,
item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não
se aplica à empresa que se encontre nas situações
previstas no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às
empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante,
ator, empresário e produtor de espetáculos públicos,
cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro,
físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer
outra profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida. Art. 52.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota
deste, nos prazos fixados nesta Lei, apresentada ou não a declaração,
sujeitará o contribuinte às multas e acréscimos
previstos na legislação do imposto de renda. Art. 53.
Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota,
observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº
7.799, de 1989) a) quando
expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor
do BTN no mês do pagamento; (Incluída pela Lei nº
7.799, de 1989) b) quando
expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos
pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.(Incluída pela
Lei nº 7.799, de 1989) Art. 54.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar medidas de estímulo
à eficiência da atividade fiscal em programas especiais
de fiscalização. Art. 55.
Fica reduzida para um por cento a alíquota aplicável
às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês
de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis,
pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e por locação de
mão-de-obra de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº
2.462, de 30 de agosto de 1988. (Vide Medida Provisória nº
232, de 2004) Art. 56.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) Art. 57.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989. Art. 58.
Revogam-se o art. 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,
os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de
dezembro de 1976, os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, os arts. 1º a 4º do Decreto-Lei
nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei
nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15 e 100 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único
do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986,
o item III do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de
novembro de 1986, o item III do art. 7º do Decreto-Lei nº
2.394, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições
em contrário. Brasília,
22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º
da República. JOSÉ
SARNEY Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 23.12.1998
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