LEI Nº. 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação
do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Unidade de Referência (Ufir)
Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização
monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na
legislação tributária federal, bem como os relativos
a multas e penalidades de qualquer natureza. (Vide Lei nº 9.430,
de 1996)
§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se a tributos
e contribuições sociais, inclusive previdenciárias,
de intervenção no domínio econômico e de
interesse de categorias profissionais ou econômicas.
§ 2° É vedada a utilização da Ufir em
negócio jurídico como referencial de correção
monetária do preço de bens ou serviços e de salários,
aluguéis ou royalties.
Art. 2° A expressão monetária da Ufir mensal será
fixa em cada mês-calendário; e da Ufir diária
ficará sujeita à variação em cada dia
e a do primeiro dia do mês será igual à da Ufir
do mesmo mês.
§ 1° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará
a expressão monetária da Ufir mensal;
a) até o dia 1° de janeiro de 1992, para esse mês,
mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado desde fevereiro
até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado (IPCA) de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1°
de fevereiro de 1992, com base no IPCA.
§ 2° O IPCA, a que se refere o parágrafo anterior,
será constituído por série especial cuja apuração
compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior
e o dia 15 do mês de referência.
§ 3° Interrompida a apuração ou divulgação
da série especial do IPCA, a expressão monetária
da Ufir será estabelecida com base nos indicadores disponíveis,
observada precedência em relação àqueles
apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 4° No caso do parágrafo anterior, o Departamento
da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para a determinação
da expressão monetária da Ufir.
§ 5° O Departamento da Receita Federal divulgará,
com antecedência, a expressão monetária da Ufir
diária, com base na projeção da taxa de inflação
medida pelo índice de que trata o § 2° deste artigo.
(Revogado pela lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§ 6° A expressão monetária do Fator de Atualização
Patrimonial (FAP), instituído em decorrência da Lei n°
8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês de
dezembro de 1991, à expressão monetária da Ufir
apurada conforme a alínea a do § 1° deste artigo.
§ 7° A expressão monetária do coeficiente utilizado
na apuração do ganho de capital, de que trata a Lei
n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a partir
de janeiro de 1992, à expressão monetária da
Ufir mensal.
Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se
como divisores:
I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de
qualquer natureza;
II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
CAPÍTULO
II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 4° A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive
os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo
imposto de renda na forma da legislação vigente, com
as modificações introduzidas por esta lei.
Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário
de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que
tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela
progressiva:
Base de Cálculo ( em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo
(em Ufir) Alíquota
Acima de 1.000 Isento
Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15%
Acima de 1.950 1.380 25%
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo
será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos
em cada mês.
Art. 6° O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8°
da Lei n° 7.713, de 1988:
I - será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta
no mês em que os rendimentos forem recebidos;
II - deverá ser pago até o último dia útil
do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Parágrafo único. A quantidade de Ufir de que trata o
inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir
no mês do pagamento do imposto.
Art. 7° Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios
estabelecidos na legislação, fica facultado ao contribuinte
efetuar, no curso do ano, complementação do imposto
que for devido sobre os rendimentos recebidos.
Art. 8° O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo
disposição em contrário, será deduzido
do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.
Parágrafo único. Para efeito da redução,
o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir
pelo valor desta:
a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário,
no caso de imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.
Art. 9° As receitas e despesas a que se refere o art. 6° da
Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, serão convertidas
em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidas
ou pagas, respectivamente.
Art. 10. Na determinação da base de cálculo sujeita
à incidência mensal do imposto de renda poderão
ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6° da Lei
n° 8.134, de 1990;
II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos
ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
IV - as contribuições para a Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - o valor de mil Ufir, correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de idade.
Art. 11. Na declaração de ajuste anual (art. 12) poderão
ser deduzidos:
I - os pagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes
de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
II - as contribuições e doações efetuadas
a entidades de que trata o art. 1° da Lei n° 3.830, de 25
de novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas
no art. 2° da mesma lei;
III - as doações de que trata o art. 260 da Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - a soma dos valores referidos no art. 10 desta lei;
V - as despesas feitas com instrução do contribuinte
e seus dependentes até o limite anual individual de seiscentos
e cinqüenta Ufir.
§ 1° O disposto no inciso I:
a) aplica-se, também, aos pagamentos feitos a empresas brasileiras
ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura
de despesas com hospitalização e cuidados médicos
e dentários, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica,
odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos
ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e
comprovados, com indicação do nome, endereço
e número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem
os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita
indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado
o pagamento.
§ 2° Não se incluem entre as deduções
de que trata o inciso I deste artigo as despesas ressarcidas por entidade
de qualquer espécie.
§ 3° A soma das deduções previstas nos incisos
II e III está limitada a dez por cento da base de cálculo
do imposto, na declaração de ajuste anual.
§ 4° As deduções de que trata este artigo serão
convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do
pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base
de cálculo sujeita à incidência do imposto.
Art. 12. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente
declaração de ajuste, na qual se determinará
o saldo do imposto a pagar ou valor a ser restituído.
§ 1° Os ganhos a que se referem o art. 26 desta lei e o inciso
I do art. 18 da Lei n° 8.134, de 1990, serão apurados e
tributados em separado, não integrarão a base de cálculo
do imposto de renda na declaração de ajuste anual e
o imposto pago não poderá ser deduzido na declaração.
§ 2° A declaração de ajuste anual, em modelo
aprovado pelo Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada
até o último dia útil do mês de abril do
ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos
ou ganhos de capital.
§ 3° Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
a) as pessoas físicas cujos rendimentos do trabalho assalariado,
no ano-calendário, inclusive Gratificação de
Natal ou Gratificação Natalina, conforme o caso, acrescidos
dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados
ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores
a treze mil Ufir;
b) os aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ou dos respectivos tesouros, cujos proventos e pensões no ano-calendário,
acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não
tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou
inferiores a treze mil Ufir;
c) outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, cuja qualificação
fiscal assegure a preservação dos controles fiscais
pela administração tributária.
Art. 13. Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor
a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos
pelo beneficiário.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto,
na declaração de ajuste anual, será a diferença
entre as somas, em quantidade de Ufir:
a) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário,
exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados
exclusivamente na fonte; e
b ) das deduções de que trata o art. 11 desta lei.
Art. 14. O resultado da atividade rural será apurado segundo
o disposto na Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, e, quando
positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida
no artigo anterior.
§ 1° O resultado da atividade rural e a base de cálculo
do imposto serão expressos em quantidade de Ufir.
§ 2° As receitas, despesas e demais valores, que integram
o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em
Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou recebimento.
Art. 15. O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído
na declaração de ajuste anual (art. 12) será
determinado com observância das seguintes normas:
I - será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela
(art. 16);
II - será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente
a rendimentos incluídos na base de cálculo;
III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir,
constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se
negativo, o valor a ser restituído.
Art. 16. Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto
de renda progressivo será calculado de acordo com a seguinte
tabela: (Vide Lei nº 8.848, de 28.1.1994)
Base de Cálculo (em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo
(em Ufir) Alíquota
Até 12.000 - Isento
Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15%
Acima de 23.400 16.560 25%
Art. 17. O saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago
em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado
o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto
de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga
no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção
dos rendimentos;
III - as quotas vencerão no último dia útil de
cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único. A quantidade de Ufir será reconvertida
em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto
ou da respectiva quota.
Art. 18. Para cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva
anual (art. 16) serão divididos proporcionalmente ao número
de meses do período abrangido pela tributação,
em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração
apresentada:
I - em nome do espólio, no exercício em que for homologada
a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se
retirar em caráter definitivo do território nacional.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem
pagamentos com retenção do imposto de renda na fonte
deverão fornecer à pessoa física beneficiária,
até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório,
em duas vias, com indicação da natureza e do montante
do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido
no ano anterior.
§ 1° Tratando-se de rendimentos pagos por pessoas jurídicas,
quando não tenha havido retenção do imposto de
renda na fonte, o comprovante deverá ser fornecido no mesmo
prazo ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de
janeiro do ano subseqüente.
§ 2° No documento de que trata este artigo, o imposto retido
na fonte, as deduções e os rendimentos deverão
ser informados por seus valores em cruzeiros e em quantidade de Ufir,
convertidos segundo o disposto na alínea a do parágrafo
único do art. 8°, no § 4° do art. 11 e no art.
13 desta lei.
§ 3° As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem
de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem
com inexatidão, o documento a que se refere este artigo ficarão
sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco Ufir por documento.
§ 4° À fonte pagadora que prestar informação
falsa sobre rendimentos pagos, deduções, ou imposto
retido na fonte será aplicada a multa de cento e cinqüenta
por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como
redução do imposto de renda devido, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 5° Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar
da informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
CAPÍTULO III
Da Tributação das Operações Financeiras
Art. 20. O rendimento produzido por aplicação financeira
de renda fixa iniciada a partir de 1° de janeiro de 1992, auferido
por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda
na fonte às alíquotas seguintes:
I - (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
II - demais operações: trinta por cento.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às
operações de financiamento realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas na forma da legislação
em vigor.
§ 2° Fica dispensada a retenção do imposto
de renda na fonte em relação à operação
iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante for instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora
de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários.
§ 3° A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor da alienação,
líquido do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários (IOF) (art. 18 da Lei
n° 8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplicação
financeira de renda fixa, atualizado com base na variação
acumulada da Ufir diária, desde a data inicial da operação
até a da alienação.
§ 4° Serão adicionados ao valor de alienação,
para fins de composição da base de cálculo do
imposto, os rendimentos periódicos produzidos pelo título
ou aplicação, bem como qualquer remuneração
adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante
e não submetidos à incidência do imposto de renda
na fonte, atualizados com base na variação acumulada
da Ufir diária, desde a data do crédito ou pagamento
até a da alienação.
§ 5° Para fins da incidência do imposto de renda na
fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão
da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou repactuação
do título ou aplicação.
§ 6º Fica incluída na tabela "D" a que
se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de
dezembro de 1989, sujeita à alíquota de até 0,64%
(sessenta e quatro centésimos por cento), a operação
de registro de emissão de outros valores mobiliários.
Art. 21. Nas aplicações de fundo de renda fixa, resgatadas
a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de cálculo do
imposto de renda na fonte será constituída pela diferença
positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o custo
de aquisição da quota, atualizado com base na variação
acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão
da aplicação em quotas até a reconversão
das quotas em cruzeiros.
§ 1º Na determinação do custo de aquisição
da quota, quando atribuída a remuneração ao valor
resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem
seqüencial direta das aplicações realizadas pelo
beneficiário.
§ 2º Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa
e as alienações de títulos ou aplicações
por eles realizadas ficam excluídos respectivamente, da incidência
do imposto de renda na fonte e do IOF. (Vide Lei nº 8.894, de
21/06/94)
§ 3º O imposto de renda na fonte, calculado à alíquota
de trinta por cento, e o IOF serão retidos pelo administrador
do fundo de renda fixa na data do resgate.
§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações
em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), que continuam
sujeitas à tributação pelo imposto de renda na
fonte à alíquota de cinco por cento sobre o rendimento
bruto apropriado diariamente ao quotista.
§ 5º Na determinação da base de cálculo
do imposto em relação ao resgate de quota existente
em 31 de dezembro de 1991, adotar-se-á, a título de
custo de aquisição, o valor da quota da mesma data.
Art. 22. São isentos do imposto de renda na fonte:
I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento
em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos
créditos apropriados por FAF;
II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação
ao quotista.
Art. 23. A operação de mútuo e a operação
de compra vinculada à revenda, no mercado secundário,
tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1°
de janeiro de 1992, ficam equiparadas à operação
de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na
fonte.
§ 1° Constitui fato gerador do imposto a liquidação
da operação de mútuo ou a revenda de ouro, ativo
financeiro.
§ 2° A base de cálculo do imposto nas operações
de mútuo será constituída:
a) pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a
data do recebimento e a data de liquidação do contrato;
ou
b) quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, pelo valor
da conversão do ouro em moeda corrente, estabelecido com base
nos preços médios das operações realizadas
no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de
ouro transacionado na data de liquidação do contrato.
§ 3° A base de cálculo nas operações
de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, será constituída
pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra
do ouro, atualizada com base na variação acumulada da
Ufir diária, entre a data de início e de encerramento
da operação.
§ 4° O valor da operação de que trata a alínea
a do § 2° será atualizado com base na Ufir diária.
§ 5° O imposto de renda na fonte será calculado aplicando-se
alíquotas previstas no art. 20, de acordo com o prazo de operação.
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com
vistas a definir as características da operação
de compra vinculada à revenda, bem como a equiparar às
operações de que trata este artigo outras que, pelas
suas características produzam os mesmos efeitos das operações
indicadas.
§ 7° O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
prazo mínimo para as operações de que trata este
artigo.
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 25. O rendimento auferido no resgate, a partir de 1° de janeiro
de 1992, de quota de fundo mútuo de ações, clube
de investimento e outros fundos da espécie, inclusive Plano
de Poupança e Investimentos (PAIT), de que trata o Decreto-Lei
n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, constituídos segundo
a legislação aplicável, quando o beneficiário
for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada
com base no lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco
por cento.
§ 1° A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo
médio de aquisição da quota, atualizado com base
na variação acumulada da Ufir diária da data
da conversão em quotas até a de reconversão das
quotas em cruzeiros.
§ 2° Os ganhos líquidos a que se refere o artigo seguinte
e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras
de renda fixa, auferidos por fundo mútuo de ações,
clube de investimentos e outros fundos da espécie, não
estão sujeitos à incidência do imposto de renda
na fonte.
§ 3° O imposto será retido pelo administrador do fundo
ou clube de investimento na data do resgate.
§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação
de perdas ocorridas em aplicações de que trata este
artigo.
Art. 26. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à
alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física
e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro
real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
encerradas a partir de 1° de janeiro de 1992.
§ 1° Os custos de aquisição, os preços
de exercício e os prêmios serão considerados pelos
valores médios pagos, atualizados com base na variação
acumulada da Ufir diária da data da aquisição
até a data da alienação do ativo.
§ 2° O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração
e demonstração dos ganhos líquidos, bem como
autorizar a compensação de perdas em um mesmo ou entre
dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste
artigo, ressalvado o disposto no art. 28 desta lei.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
ganhos líquidos decorrentes da alienação de ouro,
ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 4° O imposto de que trata este artigo será apurado
mensalmente.
Art. 27. As deduções de despesas, bem como a compensação
de perdas na forma prevista no § 2° do artigo precedente,
são admitidas exclusivamente para as operações
realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade
de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com
objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou
de futuros.
Art. 28. Os prejuízos decorrentes de operações
financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente
compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo,
título, valor mobiliário ou direito de natureza e características
semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos em
operações da mesma espécie ou em operações
de cobertura (hedge) à qual estejam vinculadas nos termos admitidos
pelo Poder Executivo.
§ 1° O ganho líquido mensal corresponde às
operações day-trade, quando auferido por beneficiário
dentre os referidos no art. 26, integra a base de cálculo do
imposto de renda de que trata o mesmo artigo.
§ 2° Os prejuízos decorrentes de operações
realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade
de instituição credenciada pelo Poder Público,
não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto
de renda e da apuração do ganho líquido de que
trata o art. 26, bem como não podem ser compensados com ganhos
auferidos em operações de espécie, realizadas
em qualquer mercado.
Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às
mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas
para os residentes ou domiciliados no País, em relação
aos: (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e
clubes de investimentos de renda variável.
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação
pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos
e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras,
auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores
mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas
ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 30. 0 investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de
valores mobiliários somente poderá ser realizado no
País por intermédio de representante legal, previamente
designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder
Executivo a prestar tal serviço e que será responsável,
nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional
(Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das
obrigações tributárias decorrentes das operações
que realizar por conta e ordem do representado. (Redação
dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
§ 1° O representante legal não será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos
da legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída
a terceiro.
§ 2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas
categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 31. Sujeitam-se à tributação pelo imposto
de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os
rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista,
quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título,
por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma
prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos
provenientes de conversão de débitos externos brasileiros,
e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas,
fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residente,
domiciliados, ou com sede no exterior. (Redação dada
pela Lei nº 8.849, de 1994)
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo
médio de aquisição da quota, atualizados com
base na variação acumulada da Ufir diária da
data da aplicação até a data da distribuição
ao exterior.
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas
carteiras dos fundos em condomínio de que trata este artigo,
ficam excluídos da retenção do imposto de renda
na fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal.
Art. 32. Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação
Financeira (FAF), que continuam tributados de acordo com o disposto
no art. 21, § 4º, ficam sujeitos ao imposto de renda na
fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos
auferidos: (Redação dada pela Lei nº 8.849, de
1994)
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei
nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimentos a que se refere o art. 49 da
Lei nº 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas
à emissão, no exterior, de certificados representativos
de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência
do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de
liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos,
sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração
de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos
de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões,
ágio, deságio, dividendos, bonificações
em dinheiro e participações nos lucros, bem como os
resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos
e clubes de investimento de que trata o art. 25;
b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora
de bolsa, intermediadas por instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional.
§ 3º A base de cálculo do imposto de renda sobre
os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo
será apurada:
a) de acordo com os critérios previstos no § 3º do
art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda
fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no § 4º do art. 20,
no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração
adicional não submetidos à incidência do imposto
de renda na fonte;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais
casos.
§ 4º Na apuração do imposto de que trata este
artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados
em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente,
as entidades que atenderem às normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não
se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos
no art. 31.
Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos
pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião
da cessão, resgate, repactuação ou liquidação
de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou
crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive
dividendos e bonificações em dinheiro. (Redação
dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
§ 1º Com exceção do imposto sobre aplicações
no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será retido pela
instituição administradora do fundo, sociedade de investimento
ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos
de ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como
exclusivo de fonte.
§ 2º No caso de rendimentos auferidos em operações
realizadas antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda não
distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda
de que trata este artigo será determinada de acordo com as
normas da legislação aplicável às operações
de renda fixa realizadas por residentes no País, ressalvado
o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à alíquota
de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos,
sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data
da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro,
sem atualização monetária.
§ 3º Os dividendos que foram atribuídos às
ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade
ou carteira, serão registrados, na data em que as ações
foram cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta
representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à
diminuição de idêntico valor da parcela do ativo
correspondente às ações as quais se vinculam,
acompanhados de transferência para a receita de dividendos de
igual valor a débito da conta de resultado de variação
da carteira de ações.
§ 4º Os rendimentos submetidos à sistemática
de tributação de que trata este artigo não se
sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando
distribuídos.
§ 5º O imposto deverá ser convertido em quantidade
de Ufir diária pelo valor desta no dia da ocorrência
do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea
d.
Art. 34. As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei
abrangem as operações compreendidas no período
entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992,
exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3°
do Decreto-Lei n° 1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a restituição
ou compensação de imposto pago no mesmo período.
Art. 35. Na cessão, liquidação ou resgate, será
apresentada a nota de aquisição do título ou
o documento relativo à aplicação, que identifique
as partes envolvidas na operação.
§ 1° Quando não apresentado o documento de que trata
este artigo, considerar-se-á como preço de aquisição
o valor da emissão ou o da primeira colocação
do título, prevalecendo o menor.
§ 2° Não comprovado o valor a que se refere o §
1°, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será
arbitrada em cinqüenta por cento do valor bruto da alienação.
§ 3° Fica dispensada a exigência prevista neste artigo
relativamente a título ou aplicação revestidos,
exclusivamente, da forma escritural.
Art. 36. O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações
financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de que trata
o art. 26 será considerado:
I - se o beneficiário for pessoa jurídica tributada
com base no lucro real: antecipação do devido na declaração;
II - se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributação
definitiva, vedada a compensação na declaração
de ajuste anual.
Art. 37. A alíquota do imposto de renda na fonte sobre rendimentos
produzidos por títulos ou aplicações integrantes
do patrimônio do fundo de renda fixa de que trata o art. 21
desta lei será de vinte e cinco por cento e na base de cálculo
será considerado como valor de alienação aquele
pelo qual o título ou aplicação constar da carteira
no dia 31 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto será
efetuado pelo administrador do fundo, sem correção monetária,
até o dia seguinte ao da alienação do título
ou resgate da aplicação.
CAPÍTULO IV
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Art. 38. A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda
das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à
medida em que os lucros forem auferidos.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas
deverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto
e o imposto devido.
§ 2° A base de cálculo do imposto será convertida
em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do mês a que corresponder.
§ 3° O imposto devido será calculado mediante a aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo expressa em Ufir.
§ 4° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior
a pessoa jurídica poderá diminuir:
a) os incentivos fiscais de dedução do imposto devido,
podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes,
observados os limites e prazos fixados na legislação
específica;
b) os incentivos fiscais de redução e isenção
do imposto, calculados com base no lucro da exploração
apurado mensalmente;
c) o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na
base de cálculo do imposto.
§ 5° Os valores de que tratam as alíneas do parágrafo
anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§ 6° O saldo do imposto devido em cada mês será
pago até o último dia útil do mês subseqüente.
§ 7° O prejuízo apurado na demonstração
do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro
real dos meses subseqüentes.
§ 8° Para efeito de compensação, o prejuízo
será corrigido monetariamente com base na variação
acumulada da Ufir diária.
§ 9° Os resultados apurados em cada mês serão
corrigidos monetariamente (Lei n° 8.200, de 1991).
Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão optar pelo pagamento, até o último
dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente,
calculado por estimativa, observado o seguinte:
I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá,
em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados
em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do
ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto
e adicional apurados no balanço ou balancete semestral levantado
em 30 de junho do ano anterior;
II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá,
em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados
no balanço anual de 31 de dezembro do ano anterior;
III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá,
em cada mês, a um sexto do imposto e adicional apurados em balanço
ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.
§ 1° A opção será efetuada na data do
pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só
poderá ser alterada em relação ao imposto referente
aos meses do ano subseqüente.
§ 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou
reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balanços
ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já
pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do
período em curso.
§ 3° O imposto apurado nos balanços ou balancetes
será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no último dia do mês a que se referir.
§ 4° O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos
computados na determinação do lucro real poderá
ser deduzido do imposto estimado de cada mês.
§ 5° A diferença entre o imposto devido, apurado na
declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância
paga nos termos deste artigo será:
a) paga em quota única, até a data fixada para a entrega
da declaração de ajuste anual, se positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser
pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração
de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer
a restituição do montante pago indevidamente.
Art. 40°.(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente
será admitida em caso de lançamento de ofício,
observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta lei.
§ 1° O lucro arbitrado e a contribuição social
serão apurados mensalmente.
§ 2° O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda
da pessoa jurídica e da contribuição social,
será considerado distribuído aos sócios ou ao
titular da empresa e tributado exclusivamente na fonte à alíquota
de vinte e cinco por cento.
§ 3° A contribuição social sobre o lucro das
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será
devida mensalmente .
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
Art. 43. As pessoas jurídicas deverão apresentar, em
cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os
resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano
anterior, nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de março,
as tributadas com base no lucro presumido;
II - até o último dia útil do mês de abril,
as tributadas com base no lucro real;
III - até o último dia útil do mês de junho,
as demais.
Parágrafo único. Os resultados mensais serão
apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha optado pela forma
de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.
Art. 44. Aplicam-se à contribuição social sobre
o lucro (Lei n.° 7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte
sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35)
as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o imposto de renda
das pessoas jurídicas.
Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 8.981, de
20.1.95)
Art. 45. O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição
será determinado mediante a multiplicação da
sua quantidade em Ufir pelo valor da Ufir diária na data do
pagamento.
Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo
de aquisição ou construção de máquinas
e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992
e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente.
(Redação dada pela Lei nº 8.643, de 1993)
§ 1° A parcela da depreciação acelerada que
exceder à depreciação normal constituirá
exclusão do lucro líquido e será escriturada
no livro de apuração do lucro real.
§ 2° O total da depreciação acumulada, incluída
a normal e a parcela excedente, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§ 3° A partir do mês em que for atingido o limite de
que trata o parágrafo anterior, a depreciação
normal, corrigida monetariamente, registrada na escrituração
comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para
determinar o lucro real.
§ 4° Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3°
deste artigo, a conta de depreciação excedente à
normal, registrada no livro de apuração do lucro real,
será corrigida monetariamente.
§ 5° As disposições contidas neste artigo aplicam-se
às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento
mercantil.
Art. 47. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
Art. 48. A partir de 1° de janeiro de 1992, a correção
monetária das demonstrações financeiras será
efetuada com base na Ufir diária.
Art. 49. A partir do mês de janeiro de 1992, o adicional de
que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
incidirá à alíquota de dez por cento sobre a
parcela do lucro real ou arbitrado, apurado mensalmente, que exceder
a vinte e cinco mil Ufir.
Parágrafo único. A alíquota será de quinze
por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidora de títulos e valores mobiliários
e empresas de arrendamento mercantil.
Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo
único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo
único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de
1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro
de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil,
passam a ser dedutíveis para fins de apuração
do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos
pela legislação em vigor.
Parágrafo único. A vedação contida no
art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, não
se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo.
Art. 51. Os balanços ou balancetes referidos nesta lei deverão
ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais
e transcritos no Diário ou no Livro de Apuração
do Lucro Real.
CAPÍTULO V
Da Atualização e do Pagamento
de Impostos e Contribuições
Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a
ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos
impostos e contribuições relacionados a seguir deverão
ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação
dada pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até
o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada
pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último
dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores; e (Redação dada pela lei nº
10.833, de 29.12.2003)
c) no caso dos demais produtos: (Redação dada pela lei
nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide MPV 206, de 2004)
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período
de 1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até
o último dia útil do decêndio subseqüente
à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir
de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil
da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 11.033,
de 2004)
II - Imposto de Renda na Fonte – IRF: (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a) até o último dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando
esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências
ou representações, no País, de pessoas jurídicas
com sede no exterior; (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais
rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
c) até o último dia útil do mês subseqüente
ao da distribuição automática dos lucros, no
caso de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21
de dezembro de 1987; (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente
à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro e sobre operações relativas a títulos
e valores mobiliários – IOF: (Redação dada
pela Lei nº 8.850, de 1994)
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente
à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição
de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos
II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990;
(Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente
ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos
demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social
– COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70,
de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa
de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
§ 1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990,
art. 18) deverá ser pago até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem
sido percebidos. (Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
§ 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos
auferidos em operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até
o último dia útil do mês subseqüente em que
os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a
seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária
pelo valor desta: (Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência
dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador; (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
III - IOF; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de
1994)
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos
geradores, na hipótese de aquisição de ouro,
ativo financeiro; (Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração
da base de cálculo, nos demais casos; (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
IV - contribuição para o financiamento da Seguridade
Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n° 70,
de 1991, e contribuições para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês
de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada
pela Lei nº 8.850, de 1994)
V - demais tributos, contribuições e receitas da União,
arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos
nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos; (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro
dia do mês subseqüente ao de competência. (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
Parágrafo único. O imposto de que tratam os parágrafos
do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo
valor desta no mês do recebimento ou ganho. (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
CAPÍTULO VI
Da Atualização de Débitos Fiscais
Art. 54. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas
pela União, constituídos ou não, vencidos até
31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro
de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação
aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir
diária.
§ 1° Os juros de mora calculados até 2 de janeiro
de 1992 serão, também, convertidos em quantidade de
Ufir, na mesma data.
§ 2° Sobre a parcela correspondente ao tributo ou contribuição,
convertida em quantidade de Ufir, incidirão juros moratórios
à razão de um por cento, por mês-calendário
ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive,
além da multa de mora ou de ofício.
§ 3° O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se
a correspondente quantidade de Ufir pelo valor diário desta
na data do pagamento.
Art. 55. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão
consolidados na data da concessão e expressos em quantidade
de Ufir diária.
§ 1° O valor do débito consolidado, expresso em quantidade
de Ufir, será dividido pelo número de parcelas mensais
concedidas.
§ 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação
pertinente.
§ 3° Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada
parcela mensal será determinado mediante a multiplicação
de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no
dia do pagamento.
Art. 56. No caso de parcelamento concedido administrativamente até
o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1°
de janeiro de 1992, será expresso em quantidade de Ufir diária
mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente,
pelo valor da Ufir diária no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do débito
ou da parcela será determinado mediante a multiplicação
da respectiva quantidade de Ufir pelo valor diário desta na
data do pagamento.
Art. 57. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas
pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa da União,
pelo valor expresso em quantidade de Ufir.
§ 1° Os débitos de que trata este artigo, que forem
objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão
e expressos em quantidade de Ufir.
§ 2° O encargo referido no art. 1° do Decreto-Lei n°
1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei
n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3° do Decreto-Lei
n° 1.645, de 11 de dezembro de 1984, será calculado sobre
o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente
e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 58. No caso de lançamento de ofício, a base de
cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas
pela União e os acréscimos legais serão expressos
em Ufir diária ou mensal, conforme a legislação
de regência do tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Os juros e a multa de lançamento
de ofício serão calculados com base no imposto ou contribuição
expresso em quantidade de Ufir.
CAPÍTULO VII
Das Multas e dos Juros de Mora
Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo
Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até
a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora
de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário
ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição
corrigido monetariamente.
§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento,
quando o débito for pago até o último dia útil
do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após
o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia
do mês subseqüente.
Art. 60. Será concedida redução de quarenta por
cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte
que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo
legal de impugnação.
§ 1° Havendo impugnação tempestiva, a redução
será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro
de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.
§ 2° A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante
da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.
Art. 61. As contribuições previdenciárias arrecadadas
pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ficarão sujeitas
à multa variável, de caráter não-relevável,
nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados
monetariamente até a data do pagamento.
I - dez por cento sobre os valores das contribuições
em atraso que, até a data do pagamento não tenham sido
incluídas em notificação de débito;
II - vinte por cento sobre os valores pagos dentro de quinze dias
contados da data do recebimento da correspondente notificação
de débito;
III - trinta por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento,
desde que requerido no prazo do inciso anterior;
IV - sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros
casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.
Parágrafo único. É facultada a realização
de depósito, à disposição da Seguridade
Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II, conforme
o caso, para apresentação de defesa .
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. O § 2° do art. 11 e os arts. 13 e 14 da Lei n°
8.218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ................................................................
§ 1° .................................................................
§ 2° O Departamento da Receita Federal expedirá os
atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que
os arquivos e sistemas deverão ser apresentados.
Art. 13. A não-apresentação dos arquivos ou sistemas
até o trigésimo dia após o vencimento do prazo
estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
no artigo anterior.
Art. 14. A tributação com base no lucro real somente
será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem,
em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro
ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta,
os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão),
mantidas as demais exigências e condições previstas
na legislação.
Parágrafo único. A não-manutenção
do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas,
implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica."
Art. 63.. (Revogado pela Lei nº 11.033, de 2004)
Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade
o gerente e o administrador de instituição financeira
ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados
recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições
financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da
Receita Federal a confirmação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 65. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública federal
ou de outros créditos contra a União, como contrapartida
à aquisição das ações ou quotas
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 1° Na hipótese de adquirente pessoa física,
deverá ser considerado como custo de aquisição
das ações ou quotas da empresa privatizável o
custo de aquisição dos direitos contra a União,
corrigido monetariamente até a data da permuta.
§ 2° Na hipótese de pessoa jurídica não
tributada com base no lucro real, o custo de aquisição
será apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3° No caso de pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, o custo de aquisição das ações
ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos
títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data
da operação:
§ 4° Quando se configurar, na aquisição, investimento
relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do
patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar
o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta
própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio
na aquisição em subconta do mesmo investimento, que
deverá ser computado na determinação do lucro
real do mês de realização do investimento, a qualquer
título.
Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições
federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais,
mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento
de importância correspondente a período subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)
§ 1º A compensação só poderá
ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas
da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.199)
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido
de restituição. (Redação dada pela Lei
nº 9.069, de 29.6.199)
§ 3º A compensação ou restituição
será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição
ou receita corrigido monetariamente com base na variação
da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio
da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão
as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069,
de 29.6.199)
Art. 67. A competência de que trata o art. 1° da Lei n°
8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração,
inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda
das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra), bem como a representação
judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 68. O Anexo I do Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de
1985, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta lei.
Parágrafo único. Fica igualmente aprovado o Anexo II
a esta lei, que altera a composição prevista no Decreto-Lei
n° 2.192, de 26 de dezembro de 1984.
Art. 69. O produto da arrecadação de multas, inclusive
as que fazem parte do valor pago por execução da Dívida
Ativa e de sua respectiva correção monetária,
incidentes sobre tributos e contribuições administrados
pelo Departamento da Receita Federal e próprios da União,
bem como daquelas aplicadas à rede arrecadadora de receitas
federais, constituirá receita do Fundo instituído pelo
Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, sem prejuízo
do disposto na legislação pertinente, excluídas
as transferências constitucionais para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
Art. 70. Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação
as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras
e exposições internacionais, e eventos assemelhados,
a título de promoção ou degustação,
de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração
de equipamentos em exposição.
§ 1° A isenção não se aplica a mercadorias
destinadas à montagem de estandes, susceptíveis de serem
aproveitadas após o evento.
§ 2° É condição para gozo da isenção
que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior,
em relação às mercadorias mencionadas no caput
deste artigo.
§ 3° A importação das mercadorias objeto da
isenção fica dispensada da Guia de Importação,
mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, além de outros
requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 71. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, que preencham
os requisitos dos incisos I e II do art. 40, poderão optar
pela tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único. Em caso de opção, a pessoa
jurídica pagará o imposto correspondente ao ano-calendário
de 1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem prejuízo do
pagamento do imposto devido por seus sócios no exercício
de 1992, ano-base de 1991.
Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento
para a aquisição de automóveis de passageiros
de fabricação nacional de até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação
desta lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua
propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na condição de titular de autorização,
permissão ou concessão do poder concedente e que destinem
o automóvel à utilização na categoria
de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização,
permissão ou concessão para exploração
do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo
adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou
concessionárias de transporte público de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos
se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada
pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter
permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente
para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo
com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
V - trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento
do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à
aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas
que possibilitem a aquisição de bens e a prestação
de serviços à comunidade.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
a) poderá ser utilizado uma única vez;
b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante
prévia verificação de que o adquirente possui
os requisitos.
§ 2° Na hipótese do inciso V, o reconhecimento ficará
adstrito aos tomadores residentes na área de atuação
do Projeto, os quais serão indicados pelos Governos Estaduais,
mediante convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.
§ 3° A alienação do veículo antes de
três anos contados da data de sua aquisição, a
pessoas que não satisfaçam as condições
e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da
importância correspondente à diferença da alíquota
aplicável à operação e a de que trata
este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo
da incidência dos demais encargos previstos na legislação
tributária.
Art. 73. O art. 2° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2° .................................................................
VII - não incidirá relativamente a ações
nas seguintes hipóteses:
a) transmissão causa mortis e adiantamento da legítima;
b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
c) transferência das ações para sociedade controlada.
........................................................................
§ 4° Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá
na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros,
legatários, donatários, sucessores e cessionários".
Art. 74. Integração a remuneração dos
beneficiários:
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o
aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação,
atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação
à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas
na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela
empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores,
pagos diretamente ou através da contratação de
terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens
para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento
da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos
à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção
dos bens referidos no item I.
1°) A empresa identificará os beneficiários das
despesas e adicionará aos respectivos salários os valores
a elas correspondentes.
2º) A inobservância do disposto neste artigo implicará
a tributação dos respectivos valores, exclusivamente
na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.
Art. 75. Sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de
1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre
o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei n° 7.713,
de 1988, permanecendo em vigor a não-incidência do imposto
sobre o que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no País.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 76. Não mais será exigido o imposto suplementar
de renda de que trata o art. 43 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro
de 1962, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios
encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.
Art. 77. A partir de 1° de janeiro de 1993, a alíquota
do imposto de renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de
que trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro
de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas,
passará a ser de quinze por cento.
Art. 78. Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base
de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído,
apurado pelas pessoas físicas de acordo com a Lei n° 8.134,
de 1990, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta
no mês de janeiro de 1992.
§ 1° O saldo do imposto devido será pago nos prazos
e condições fixados na legislação vigente.
§ 2º Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste,
bem assim o do saldo a ser restituído, serão determinados
mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade
de Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.
Art. 79. O valor do imposto de renda incidente sobre o lucro real,
presumido ou arbitrado, da contribuição social sobre
o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto sobre o lucro líquido
(Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), relativos ao exercício
financeiro de 1992, período-base de 1991, será convertido
em quantidade de Ufir diária, segundo o valor desta no dia
1° de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Os impostos e a contribuição
social, bem como cada duodécimo ou quota destes, serão
reconvertidos em cruzeiros mediante a multiplicação
da quantidade de Ufir diária pelo valor dela na data do pagamento.
Art. 80. Fica autorizada a compensação do valor pago
ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial
Diária (TRD) acumulada entre a data da ocorrência do
fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições
federais, inclusive previdenciárias, pagos ou recolhidos a
partir de 4 de fevereiro de 1991.
Art. 81. A compensação dos valores de que trata o artigo
precedente, pagos pelas pessoas jurídicas, dar-se-á
na forma a seguir:
I - os valores referentes à TRD pagos em relação
a parcelas do imposto de renda das pessoas jurídicas, imposto
de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713,
de 1988, art. 35), bem como correspondentes a recolhimento do imposto
de renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer espécie
poderão ser compensados com impostos da mesma espécie
ou entre si, dentre os referidos neste inciso, inclusive com os valores
a recolher a título de parcela estimada do imposto de renda;
II - os valores referentes à TRD pagos em relação
às parcelas da contribuição social sobre o lucro
(Lei n° 7.689, de 1988), do Finsocial e do PIS/Pasep, somente
poderão ser compensados com as parcelas a pagar de contribuições
da mesma espécie;
III - os valores referentes à TRD recolhidos em relação
a parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os pagos
em relação às parcelas dos demais tributos ou
contribuições somente poderão ser compensados
com parcelas de tributos e contribuições da mesma espécie.
Art. 82. Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes
à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela
devidas, relacionadas a seguir:
I - quotas do imposto de renda das pessoas físicas;
II - parcelas devidas a título de carnê-leão;
III - imposto de renda sobre ganho de capital na alienação
de bens móveis ou imóveis;
IV - imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado
de renda variável.
Art. 83. Na impossibilidade da compensação total ou
parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado
terá o tratamento de crédito de imposto de renda, que
poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração
de ajuste anual da pessoa jurídica ou física, a ser
apresentada a partir do exercício financeiro de 1992.
Art. 84. Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior,
o contribuinte poderá pleitear a restituição
do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado
na repartição do Departamento da Receita Federal do
seu domicílio fiscal, observando as exigências de comprovação
do valor a ser restituído.
Art. 85. Ficam convalidados os procedimentos de compensação
de valores referentes à TRD pagos ou recolhidos e efetuados
antes da vigência desta lei, desde que tenham sido observadas
as normas e condições da mesma.
Art. 86. As pessoas jurídicas de que trata o art. 3° do
Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão
pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado
em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário
de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:
a) nos meses de janeiro a março, em duodécimos mensais,
na forma do referido decreto-lei;
b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses;
II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último
dia útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:
a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em agosto de 1992, o referente aos meses de março e abril;
c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;
d) em outubro de 1992, o referente ao mês de julho;
e) em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;
f) em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;
g) em janeiro de 1993, o referente ao mês de outubro;
h) em fevereiro de 1993, o referente ao mês de novembro; e,
i) em março de 1993, o referente ao mês de dezembro.
III - (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
§
1° Ressalvado o disposto no § 2°, as pessoas jurídicas
de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto
correspondente aos meses do ano-calendário de 1992, calculado
por estimativa, da seguinte forma:
a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no último
dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional
apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;
b) nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último
dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados
em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho
de 1992.
§ 2° No ano-calendário de 1992, não poderá
optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa a pessoa
jurídica que, no exercício de 1992, período-base
de 1991, apresentou prejuízo fiscal.
§ 3°:(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
§ 4° As pessoas jurídicas que exercerem a opção
prevista nos parágrafos anteriores deverão observar
o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 39.
§ 5° As disposições deste artigo aplicam-se
também ao pagamento da contribuição social sobre
o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto de renda incidente
na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988,
art. 35), correspondente ao período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1991 e ao ano-calendário de 1992;
§ 6° O imposto de renda e a contribuição social
serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo
valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§ 7° É facultado à pessoa jurídica pagar
antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
§ 8°.(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 87. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, não submetidas ao disposto no artigo anterior, deverão
pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado
em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário
de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991,
em seis quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último
dia útil dos meses de abril a setembro de 1992;
II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em seis quotas
mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil,
a partir do mês de outubro de 1992, observado o seguinte:
a) em outubro de 1992, o imposto referente aos meses de janeiro e
fevereiro;
b) em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de março
e abril;
c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho;
d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto;
e) em fevereiro de 1993, o imposto referente aos meses de setembro
e outubro;
f) em março de 1993, o imposto referente aos meses de novembro
e dezembro;
III - (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
§ 1° As pessoas jurídicas de que trata este artigo
poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos
meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, calculado por estimativa,
da seguinte forma:
I - o relativo ao ano-calendário de 1992, nos meses de outubro
de 1992 a março de 1993, no último dia útil de
cada um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balanço
ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992;
II - (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se
também ao pagamento da contribuição social sobre
o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), correspondente ao período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendário de
1992 e 1993, estendendo-se o mesmo regime ao imposto sobre o lucro
líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), enquanto este
vigorar.
§ 3° O imposto de renda e a contribuição social
serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo
valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 4° É facultado à pessoa jurídica pagar
antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
§ 5° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas
jurídicas de que trata este artigo iniciarão o pagamento
do imposto referente aos meses do ano em curso.
Art. 88. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 89. As empresas que optarem pela tributação com
base no lucro presumido deverão pagar o imposto de renda da
pessoa jurídica e a contribuição social sobre
o lucro (Lei n° 7.689, de 1988):
I - relativos ao período-base de 1991, nos prazos fixados na
legislação em vigor, sem as modificações
introduzidas por esta lei;
II - a partir do ano-calendário de 1992, segundo o disposto
no art. 40.
Art. 90. A pessoa jurídica que, no ano-calendário de
1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a um bilhão
de cruzeiros poderá optar pela tributação com
base no lucro presumido no ano-calendário de 1992.
Art. 91. As parcelas de antecipação do imposto de renda
e da contribuição social sobre o lucro, relativas ao
exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serão
corrigidas monetariamente com base na variação acumulada
no INPC desde o mês do pagamento até dezembro de 1991.
Parágrafo único. A contrapartida do registro da correção
monetária referida neste artigo será escriturada como
variação monetária ativa, na data do balanço.
Art. 92. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 93. O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804,
de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1° ..............................................................
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica
a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos,
ou o equivalente em outras moedas.
.....................................................................
Art. 2° ...............................................................
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação
dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares
norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados
a pessoas físicas.
..................................................................."
Art. 94. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá
os atos necessários à execução do disposto
nesta lei, observados os princípios e as diretrizes nela estabelecidos,
objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização
dos procedimentos .
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.541, de
1992)
Art. 95. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá,
em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição
social sobre o lucro, se a conjuntura econômica assim o exigir.
Art. 96. No exercício financeiro de 1992, ano-calendário
de 1991, o contribuinte apresentará declaração
de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados
a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§ 1° A diferença entre o valor de mercado referido
neste artigo e o constante de declarações de exercícios
anteriores será considerada rendimento isento.
§ 2° A apresentação da declaração
de bens com estes avaliados em valores de mercado não exime
os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação
de seus custos de aquisição.
§ 3° A autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça
fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória
administrativa ou judicial.
§ 4° Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir
de 1° de janeiro de 1992, serão informados, nas declarações
de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos valores
em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês de aquisição.
§ 5° Na apuração de ganhos de capital na alienação
dos bens e direitos de que trata este artigo será considerado
custo de aquisição o valor em Ufir:
a) constante da declaração relativa ao exercício
financeiro de 1992, relativamente aos bens e direitos adquiridos até
31 de dezembro de 1991;
b) determinado na forma do parágrafo anterior, relativamente
aos bens e direitos adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992.
§ 6° A conversão, em quantidade de Ufir, das aplicações
financeiras em títulos e valores mobiliários de renda
variável, bem como em ouro ou certificados representativos
de ouro, ativo financeiro, será realizada adotando-se o maior
dentre os seguintes valores:
a) de aquisição, acrescido da correção
monetária e da variação da Taxa Referencial Diária
(TRD), até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em
lei;
b) de mercado, assim entendido o preço médio ponderado
das negociações do ativo, ocorridas na última
quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País,
desde que reflitam condições regulares de oferta e procura,
ou o valor da quota resultante da avaliação da carteira
do fundo mútuo de ações ou clube de investimento,
exceto Plano de Poupança e Investimento (PAIT), em 31 de dezembro
de 1991, mediante aplicação dos preços médios
ponderados.
§ 7° Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou créditos
relativos a operações financeiras de renda fixa, que
serão informados pelos valores de aquisição ou
aplicação, em cruzeiros.
§ 8° A isenção de que trata o §1°
não alcança:
a) os direitos ou créditos de que trata o parágrafo
precedente;
b) os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não
relacionados na declaração de bens relativa ao exercício
de 1991.
§ 9° Os bens adquiridos no ano-calendário de 1991
serão declarados em moeda corrente nacional, pelo valor de
aquisição, e em Ufir, pelo valor de mercado em 31 de
dezembro de 1991.
§ 10. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as instruções
necessárias à aplicação deste artigo,
bem como a estabelecer critério alternativo para determinação
do valor de mercado de títulos e valores mobiliários,
se não ocorrerem negociações nos termos do §
6°.
Art. 97. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro
de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n°
4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729,
de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060,
de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de
1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art.
7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo
único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de
1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991
ANEXO I
(Art. 68 da Lei nº 8.383 , de30 de dezembro de 1991)
CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL
DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUANTIDADE
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (Nível Superior) Especial
1ª
2ª
3ª I a III
I a IV
1 a IV
I a IV 1.500
3.000
4.500
6.000
Técnico do Tesouro Nacional (Nível Médio) Especial
1ª
2ª
3ª I a III
I a IV
I a IV
1 a IV 1.800
3.600
5.400
7.200
ANEXO II
(Art. 68 § único da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro
de 1991) .
DENOMINAÇAO CLASSE QUANTIDADE
Subprocurador-Geral da Fazen da Nacional - . - 40
Procurador da Fazenda Nacional 1a Categoria 255
Procurador da Fazenda Nacional 2a Categoria 305
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
ANEXO II
Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTIDADE
Procurador da Fazenda Nacional Subprocurador-Geral
1ª Categoria
2ª Categoria 40
155
405