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LEI Nº. 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
TÍTULO
I Art. 1°
A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda
e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas,
das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação
aos resultados obtidos em suas operações ou atividades
estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação
em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação
de serviços relativos às profissões regulamentadas,
será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem
sendo auferidos. Art. 2°
A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido
ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência (Ufir) (Lei n° 8.383), de 30 de dezembro
de 1991, art. 1° diária pelo valor desta no último
dia do período-base. SEÇÃO
I Art. 3°
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá
apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação
comercial e fiscal. §
1° O imposto será calculado mediante a aplicação
da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade
de Ufir diária. §
2° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a
pessoa jurídica poderá excluir o valor: a) dos
incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o
valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados
os limites e prazos fixados na legislação específica; b) dos
incentivos fiscais de redução e isenção
do imposto, calculados com base no lucro da exploração
apurado mensalmente; c) do Imposto
de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na
base de cálculo do imposto. §
3° Os valores de que trata o parágrafo anterior serão
convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no
último dia do período-base. §
4° O valor do imposto a pagar, em cada mês, será
recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro
com base na expressão monetária da Ufir diária
vigente no dia anterior ao do pagamento. §
5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que
trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior
ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá
ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes
. §
6° Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento
de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente. Art. 4°
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) SUBSEÇÃO
I Art. 5°
Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda,
de que trata o art. 3°, desta lei, a partir de 1° de janeiro
de 1993, ficarão obrigadas à apuração
do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja
receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de
capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite
correspondente a 9.600.000 Ufir, ou o proporcional ao número
de meses do período quando inferior a doze meses; II - constituídas
sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto; III - cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidades de previdência privada aberta; IV - que
se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à
incorporação ou à construção de
imóveis e à execução de obras da construção
civil; V - que
tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; VI - que
sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma
da legislação vigente; VII - constituídas
sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem
entidades da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal; VIII -
que sejam filiais, sucursais, agências ou representações,
no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior. IX - que
forem incorporadas, fusionadas, ou cindidas no ano-calendário
em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões
ou cisões; X - que
gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração. SUBSEÇÃO
II Art. 6°
(Vetado). Art. 7°
As obrigações referentes a tributos ou contribuições
somente serão dedutíveis, para fins de apuração
do lucro real, quando pagas. §
1° Os valores das provisões, constituídas com base
nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados
como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro
líquido, para efeito de apuração do lucro real,
e excluído no período-base em que a obrigação
provisionada for efetivamente paga. §
2° Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica
não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre
a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável
em substituição ao contribuinte. §
3° A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos
ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que
o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter
e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto. §
4° Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição
de bens do ativo permanente poderão, a seu critério,
ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos
como despesas operacionais, salvo os pagos na importação
de bens que se acrescerão ao custo de aquisição. §
5° Não são dedutíveis como custo ou despesas
operacionais as multas por infrações fiscais, salvo
as de natureza compensatória e as impostas por infrações
de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento
de tributo. Art. 8°
Serão consideradas como redução indevida do lucro
real, de conformidade com as disposições contidas no
art. 6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei n°
1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas
como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições,
sua respectiva atualização monetária e as multas,
juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos
do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou
não depósito judicial em garantia. Art. 9°
O percentual admitido para a determinação do valor da
provisão para créditos de liquidação duvidosa,
previsto no art. 61, § 2°, da Lei n° 4.506, de 30 de
novembro de 1964, passa a ser de até 1,5%. Parágrafo
único. O percentual a que se refere este artigo será
de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art.
5°, inciso III, desta lei. Art. 10.
A partir de 1° de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará
sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota
de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar: I - 25.000
Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo
mensalmente; II - 300.000
Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente. §
1° A alíquota de adicional de que trata este artigo será
de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil. §
2° O valor do adicional será recolhido integralmente, não
sendo permitidas quaisquer deduções. §
3° O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será
proporcional ao número de meses do ano-calendário, no
caso de período-base inferior a doze meses. Art. 11.
O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta
lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria,
integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata
o Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres). SUBSEÇÃO
III Art. 12
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95) SEÇÃO
II Art. 13.
Poderão optar pela tributação com base no lucro
presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida
das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior
a 9.600.000 Ufir no ano-calendário anterior. §
1° O limite será calculado tomando-se por base as receitas
mensais, divididas pelos valores da Ufir do último dia, dos
meses correspondentes. §
2° Sem prejuízo do recolhimento do imposto sobre a renda
mensal de que trata esta seção, a opção
pela tributação com base no lucro presumido será
exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração
prevista no art. 18, inciso IV, desta lei. §
3° A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar
de qualquer das operações relacionadas no art. 5°,
inciso IX, desta lei, que não esteja obrigada a tributação
pelo lucro real poderá optar pela tributação
com base no lucro presumido, no respectivo ano-calendário. §
4° A pessoa jurídica que não exercer a opção
prevista no § 2° deste artigo deverá apurar o lucro
real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua
atividade, com base na legislação em vigor e com as
alterações desta lei, e deduzir do imposto apurado com
base no lucro real o imposto recolhido na forma desta seção. §
5° A diferença do imposto apurada na forma do parágrafo
anterior será paga em cota única, até a data
fixada para a entrega da declaração, quando positiva;
e compensada com imposto devido nos meses subseqüentes ao fixado
para a entrega da declaração anual, ou restituída,
se negativa. SUBSEÇÃO
II Art. 14.
A base de cálculo do imposto será determinada mediante
a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta
mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros. §
1° Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo
será de: a) três
por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível; b) oito
por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação
de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de
transporte, exceto o de cargas; c) vinte
por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades
de: c.1) prestação
de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício
pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam
de habilitação profissional legalmente exigida; e c.2) intermediação
de negócios, da administração de imóveis,
locação ou administração de bens móveis; d) 3,5%
sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de
serviços hospitalares. §
2° No caso de atividades diversificadas, será aplicado
o percentual correspondente a cada atividade. §
3° Para os efeitos desta lei, a receita bruta das vendas e serviços
compreende o produto da venda de bens nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado auferido nas operações de conta alheia. §
4° Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas,
os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos
cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor
dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. §
5° A base de cálculo será convertida em quantidade
de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês
a que se referir. Art. 15.
O imposto sobre a renda mensal será calculado mediante a aplicação
da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa
em quantidade de Ufir diária. §
1° Do imposto apurado na forma do caput deste artigo a pessoa
jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais
de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser
compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos
fixados na legislação específica. §
2° O imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido, sobre as
receitas incluídas na base de cálculo de que trata o
art. 14, desta lei, será compensado com o valor do imposto
devido mensalmente e apurado nos termos deste artigo. §
3° Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto pago
ou retido, constante de documento hábil, e os incentivos de
que trata o § 1° deste artigo, serão convertidos em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção. §
4° Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido na
fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida, monetariamente,
poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes. Art. 16.
O imposto será pago até o último dia útil
do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido
para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir
diária vigente no dia anterior ao do pagamento. SUBSEÇÃO
III Art. 17.
Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas
na base de cálculo do art. 14, § 3°, desta lei, inclusive
os ganhos de capital, serão tributados mensalmente, a partir
de 1° de janeiro de 1993, à alíquota de 25 %. §
1° Entre os resultados a que alude o caput deste artigo, não
se incluem os valores tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta
lei, bem como as variações monetárias ativas
decorrentes das operações mencionadas nos referidos
artigos. §
2° O ganho de capital, nas alienações de bens do
ativo permanente e das aplicações em ouro não
tributadas na forma do art. 29 desta lei, corresponderá à
diferença positiva verificada, no mês, entre o valor
da alienação e o respectivo custo de aquisição,
corrigido monetariamente, até a data da operação. §
3° A base de cálculo do imposto de que trata este artigo
será a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital,
convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no
último dia do período-base. §
4° O imposto será pago até o último dia útil
do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido
para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir
diária vigente no dia anterior ao do pagamento. SUBSEÇÃO
IV Art. 18.
A pessoa jurídica que optar pela tributação com
base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos: I - escriturar
os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, em Livro-Caixa,
exceto se mantiver escrituração contábil nos
termos da legislação comercial; II - escriturar,
ao término do ano-calendário, o Livro Registro de Inventário
de seus estoques, exigido pelo art. 2°, da Lei n° 154, de
25 de novembro de 1947; III - apresentar,
até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário seguinte ou no mês subseqüente ao
de encerramento da atividade, Declaração Simplificada
de Rendimentos e Informações, em modelo próprio
aprovado pela Secretaria da Receita Federal; IV - manter
em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial
e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios,
por legislação fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que serviram de base para apurar
os valores indicados na Declaração Anual Simplificada
de Rendimentos e Informações. Art. 19.
A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário,
receita excedente ao limite previsto no art. 13 desta lei, a partir
do ano-calendário seguinte pagará o imposto sobre a
renda com base no lucro real. Parágrafo
único. A pessoa jurídica que não mantiver escrituração
comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1° de janeiro
do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim
de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração
contábil. Art. 20.
Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa
individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, inciso
I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido
do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na
fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários. SEÇÃO
III Art. 21(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95) SUBSEÇÃO
II Art. 22.
Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos sócios
ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção
da participação no capital social, ou integralmente
ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto
de Renda da pessoa jurídica e da contribuição
social sobre o lucro. SEÇÃO
IV Art. 23.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa. §
1° A opção será formalizada mediante o pagamento
espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do
mês de início de atividade. §
2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá
ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário
uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26 desta
lei. §
3° A pessoa jurídica que optar pelo disposto no caput,
deste artigo, poderá alterar sua opção e passar
a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra
o disposto no art. 3° desta lei. §
4° O imposto recolhido por estimativa, exercida a opção
prevista no § 3° deste artigo, será deduzido do apurado
com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos
serão compensados, corrigidos, monetariamente, nos meses subseqüentes. §
5° Se do cálculo previsto no § 4° deste artigo
resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido,
monetariamente, na forma da legislação aplicável. SUBSEÇÃO
II Art. 24.
No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão
as disposições pertinentes à apuração
do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital,
previstas nos arts. 13 a 17 desta lei, observado o seguinte: a) (Revogada
pela Lei nº 9.069, de 1995) b) as pessoas
jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias,
tais como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de prédios destinados à
venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente
recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo,
relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive
as receitas transferidas da conta de "Resultado de Exercícios
Futuros" (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181)
e os custos recuperados de períodos anteriores. c) no caso
das pessoas jurídicas a que se refere o art. 5°, inciso
III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada
mediante a aplicação do percentual de seis por cento
sobre a receita bruta mensal; d) as pessoas
jurídicas obrigadas à tributação pelo
lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção
e redução calculados com base no lucro da exploração,
deverão: d.1) aplicar
as disposições pertinentes à apuração
do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas
diversas atividades; d.2) considerar
os incentivos de redução e isenção no
cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades
incentivadas. §
1° O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas computadas
na determinação da base de cálculo poderá
ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 15, §
2°, desta lei). §
2° (Vetado). Art. 25.
A pessoa jurídica que exercer a opção prevista
no art. 23 desta lei, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro
de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades, com base
na legislação em vigor e com as alterações
desta lei. §
1° O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 24 desta
lei, será deduzido, corrigido, monetariamente, do apurado na
declaração anual, e a variação monetária
ativa será computada na determinação do lucro
real. §
2° Para efeito de correção monetária das
demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento
de cada período-base anual será corrigido monetariamente. §
3° A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida
deverá determinar o lucro real com base no balanço que
serviu para a realização das operações
de incorporação, fusão ou cisão. §
4° O lucro real apurado nos termos deste artigo será convertido
em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia do período
de apuração. Art. 26.
Se não estiver obrigada à apuração do
lucro real nos termos do art. 5° desta lei, a pessoa jurídica
poderá, no ato da entrega da declaração anual
ou de encerramento, optar pela tributação com base no
lucro presumido, atendidas as disposições previstas
no art. 18 desta lei. Art. 27.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e que tiver
lucro diferido por permissão legal, cuja realização
estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar
pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas
no art. 23 desta lei, adicionar à base de cálculo do
imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda
que exerça a opção de que trata o art. 26 desta
lei. Art. 28.
As pessoas jurídicas que optarem pelo disposto no art. 23 desta
lei, deverão apurar o imposto na declaração anual
do lucro real, e a diferença verificada entre o imposto devido
na declaração e o imposto pago referente aos meses do
período-base anual será: I - paga
em quota única, até a data fixada para entrega da declaração
anual quando positiva; II - compensada,
corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses
subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração
anual se negativa, assegurada a alternativa de restituição
do montante pago a maior corrigido monetariamente. SEÇÃO
V Art. 29.
Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota
de 25%, as pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem
ganhos líquidos em operações realizadas, a partir
de 1° de janeiro de 1993, nas bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas. §
1° Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido
nas operações ou contratos liquidados em cada mês,
admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente
incorridos, necessários à realização das
operações. §
2° O ganho líquido será: a) no caso
dos mercados à vista, a diferença positiva entre o valor
da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição,
corrigido monetariamente; b) no caso
do mercado de opções, a diferença positiva apurada
na negociação desses ativos ou no exercício das
opções de compra ou de venda; c) no caso
dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o
valor da venda à vista na data da liquidação
do contrato a termo e o preço neste estabelecido; d) no caso
dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes
diários apurados no período. §
3° O disposto neste artigo aplica-se também aos ganhos
líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa, bem como aos ganhos auferidos na alienação
de ações no mercado de balcão. §
4° O resultado decorrente das operações de que trata
este artigo será apurado mensalmente, ressalvado o disposto
no art. 28 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e terá
o seguinte tratamento: I - se
positivo (ganho líquido), será tributado em separado,
devendo ser excluído do lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real; II - se
negativo (perda líquida), será indedutível para
efeito de determinação do lucro real, admitida sua compensação,
corrigido monetariamente pela variação da Ufir diária,
com os resultados positivos da mesma natureza em meses subseqüentes. §
5° O imposto de que trata este artigo será: I - definitivo,
não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda apurado
com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II - indedutível
na apuração do lucro real; III - convertido
em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do mês a que se referir; IV - pago
até o último dia útil do mês subseqüente
ao da apuração, reconvertido para cruzeiros pelo valor
da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento. §
6° O custo de aquisição dos ativos objeto das operações
de que trata este artigo será corrigido monetariamente pela
variação acumulada da Ufir diária, da data de
aquisição até a data de venda, sendo que, no
caso de várias aquisições da mesma espécie
de ativo, no mesmo dia, será considerado como custo de aquisição
o valor médio pago. §
7° A partir de 1° de janeiro de 1993, a variação
monetária do custo de aquisição dos ativos, a
que se refere o § 6° deste artigo, será apropriada
segundo o regime de competência. §
8° Nos casos dos mercados de opções e a termo, o
disposto neste artigo aplica-se às operações
iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1993. §
9° Excluem-se do disposto neste artigo os ganhos líquidos
nas alienações de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas e os resultantes
da alienação de participações societárias
que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término
do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições. §
10. (Vetado). CAPÍTULO
II Art. 30.
A pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente,
no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos
da legislação em vigor, do lucro inflacionário
acumulado e do saldo credor da diferença de correção
monetária complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de
junho de 1991, art. 3°). Art. 31.
À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário
acumulado e o saldo credor da diferença de correção
monetária complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de
junho de 1991, art. 3°) existente em 31 de dezembro de 1992, corrigidos
monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente
e tributados da seguinte forma: I - 1/120
à alíquota de vinte por cento; ou II - 1/60
à alíquota de dezoito por cento; ou III - 1/36
à alíquota de quinze por cento; ou IV - 1/12
à alíquota de dez por cento, ou V - em
cota única à alíquota de cinco por cento. §
1° O lucro inflacionário acumulado realizado na forma deste
artigo será convertido em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do período-base. §
2° O imposto calculado nos termos deste artigo será pago
até o último dia útil do mês subseqüente
ao da realização, reconvertido para cruzeiro, com base
na expressão monetária da Ufir diária vigente
no dia anterior ao do pagamento. §
3° O imposto de que trata este artigo será considerado
como de tributação exclusiva. §
4° A opção de que trata o caput deste artigo, que
deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será
irretratável e manifestada através do pagamento do imposto
sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções
baixadas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 32.
A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela de realização
mensal do lucro inflacionário acumulado, a que se refere o
art. 30 desta lei, será de, no mínimo, 1/120. Art. 33.
A pessoa jurídica optante pela tributação com
base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário
acumulado anterior à opção, deverá tributar
mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo até 31 de
dezembro de 1994 e 1/120 a partir do exercício financeiro de
1995. Parágrafo
único. Poderá a pessoa jurídica de que trata
este artigo fazer a opção pela tributação
prevista no art. 31 desta lei. Art. 34.
A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta
lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos
pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder
o valor de realização, mínima ou efetiva, do
lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação
vigente. Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, o imposto será
calculado à alíquota de 25%. Art. 35.
Nos casos de incorporação, fusão, cisão
total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada,
fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente
realizado o valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido
monetariamente. Na cisão parcial, a realização
será proporcional à parcela do ativo, sujeito à
correção monetária que tiver sido vertida. Parágrafo
único. A pessoa jurídica, que tiver realizado o lucro
inflacionário nos termos do caput deste artigo deverá
recolher o saldo remanescente do imposto até o décimo
dia subseqüente à data do evento, não se lhes aplicando
as reduções de alíquotas mencionadas no art.
31 desta lei. TÍTULO
II Art. 36.
Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive
isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas
a partir de 1° de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente
na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações
introduzidas por esta lei. §
1° O valor que servir de base de cálculo do imposto de
que trata este artigo será excluído do lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real. §
2° O valor das aplicações de que trata este artigo
deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada
da Ufir diária da data da aplicação até
a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação
da operação. §
3° A variação monetária ativa de que trata
o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou
anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência. §
4° O imposto retido na fonte lançado como despesa será
indedutível na apuração do lucro real. §
5° O disposto neste artigo contempla as aplicações
efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei
n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. §
6° O disposto neste artigo se aplica às operações
de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade). §
7° Fica mantida a tributação sobre as aplicações
em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, art. 21, § 4°), nos termos previstos
na referida lei . §
8° O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas
operações de mútuo entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas ou coligadas. Art. 37.
Não incidirá o imposto de renda na fonte de que trata
o art. 36 desta lei sobre os rendimentos auferidos por instituição
financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização,
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários
e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
ressalvadas as aplicações de que trata o art. 21, §
4°, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. §
1° Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este
artigo em aplicações financeiras de renda fixa deverão
compor o lucro real. §
2° Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos
pelas associações de poupança e empréstimo
em aplicações financeiras de renda fixa. TÍTULO
III Art. 38.
Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro
(Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de
pagamento estabelecidas por esta lei para o Imposto de Renda das pessoas
jurídicas, mantida a base de cálculo e alíquotas
previstas na legislação em vigor, com as alterações
introduzidas por esta lei. §
1° A base de cálculo da contribuição social
para as empresas que exercerem a opção a que se refere
o art. 23 desta lei será o valor correspondente a dez por cento
da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos
de capital. §
2° A base de cálculo da contribuição social
será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no último dia do período-base. §
3° A contribuição será paga até o
último dia útil do mês subseqüente ao de
apuração, reconvertida para cruzeiro com base na expressão
monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao
do pagamento. Art. 39.
A base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresas
referidas no art. 38, § 1°, desta lei, será convertida
em Ufir diária, tomando-se por base o valor desta no último
dia do período. §
1° A contribuição social, determinada e recolhida
na forma do art. 38 desta lei, será reduzida da contribuição
apurada no encerramento do ano-calendário. §
2° A diferença entre a contribuição devida,
apurada na forma deste artigo, e a importância paga nos termos
do art. 38, §1°, desta lei, será: a) paga
em quota única, até a data fixada para entrega da declaração
anual, quando positiva; b) compensada,
corrigida monetariamente, com a contribuição mensal
a ser paga nos meses subseqüentes ao fixado para entrega da declaração
anual, se negativa, assegurada a alternativa de restituição
do montante pago a maior. TÍTULO
IV Art. 40.
A falta ou insuficiência de pagamento do imposto e contribuição
social sobre o lucro previsto nesta lei implicará o lançamento,
de ofício, dos referidos valores com acréscimos e penalidades
legais. Art. 41.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a
renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento,
de ofício, observados os seguintes procedimentos: I - para
as pessoas jurídicas de que trata o art. 5° desta lei o
imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado; II - para
as demais pessoas jurídicas, o imposto será exigido
com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 42.
A suspensão ou a redução indevida do recolhimento
do imposto decorrente do exercício da opção prevista
no art. 23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica ao
seu recolhimento integral com os acréscimos legais. Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 1995) CAPÍTULO
II Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995) Art. 44. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995) TÍTULO
V Art. 45.
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda
na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por
associados destas ou colocados à disposição.
(Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) §
1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas
de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto
retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
(Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) §
2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto
de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação
ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário,
a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 8.981, de 1995) Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento
em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível
para o beneficiário. §
1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês,
para aplicação da alíquota correspondente, nos
casos de: I - juros
e indenizações por lucros cessantes; II - honorários
advocatícios; III - remuneração
pela prestação de serviços de engenheiro, médico,
contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador,
síndico, testamenteiro e liquidante. §
2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação
da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente
no mês de pagamento. Art.
47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se
um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos: "Art.
6º ................................................................................................................................................................. XIV
- os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por
acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os
valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário
desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso
XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que
a doença tenha sido contraída após a concessão
da pensão." Art. 48.
Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas
pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente,
pagos pela previdência oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência
privada. (Redação dada pela lei nº 9.250, de 1995) TíTULO
VI Art. 49.
A pessoa jurídica estará obrigada à apuração
do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário
de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas
e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000 Ufir. §
1° Para fins de apuração no limite previsto neste
artigo, as receitas serão convertidas, mês a mês,
em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês
em que forem auferidas. §
2° O limite deste artigo será reduzido proporcionalmente
ao número de meses do período, nos casos de início
de atividade, no ano-calendário de 1992. Art. 50.
Não será admitido pedido de reconsideração
de julgamento dos Conselhos de Contribuintes. Art. 51.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no
ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no
ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda
mensal, da seguinte forma: a) em abril
de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro; b) em maio
de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril; c) a partir
de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos
meses imediatamente anteriores. Art. 52.
As pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 7.256, de 27
de novembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar, até
o último dia útil do mês de abril do ano calendário
seguinte, a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos
e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal. Art. 53.
O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções
necessárias para a simplificação da apuração
do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, bem como alterar
os limites previstos nos arts. 5°, I, e 13, desta lei. Art. 54.
O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários para
permitir que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração
do lucro real apresentem declarações de rendimentos
através de meios magnéticos ou de transmissão
de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das obrigações
tributárias principais, mediante débito em conta corrente
bancária. Art. 55.
O art. 14, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.589, de 26 de dezembro
de 1977, alterado pelo art. 2° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
14. .......................................................................... §
2° O valor dos bens existentes no encerramento do período
poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou
produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação
com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro." Art. 56.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa
do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, a que se refere o Edital n° 18, de 16 de outubro de
1991, da Escola de Administração Fazendária,
conforme as necessidades dos serviços de tributação,
arrecadação e fiscalização, os candidatos
habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos
na 1ª etapa e classificados além do qüingentésimo
selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida
carreira. §
1° A autorização de que trata este artigo estende-se
até 16 de outubro de 1993. §
2° O prazo previsto no parágrafo anterior poderá,
a critério do Ministro da Fazenda, ser prorrogado por período
não superior a um ano. Art. 57.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993, revogando-se
as disposições em contrário e, especificamente,
os: I - art.
16 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977; II - art.
26 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989; III - arts.
19 e 27, da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991; IV - inciso I do art. 20, art. 24, art. 40, inciso III, e §§ 3° e 8° do art. 86, inciso III do caput e inciso II do § 1° do art. 87, art. 88 e parágrafo único do art. 94, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
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