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LEI Nº. 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994.
Art. 1º
O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XI: "Art.
20. ...................................................................... XI - quando
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna." Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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