LEI Nº. 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994.


Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 20. ......................................................................
................................ .................................................

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994

 
     
 
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