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LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1o
Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI
os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos
por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
(Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) I - motoristas
profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo
de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros,
na condição de titular de autorização,
permissão ou concessão do Poder Público e que
destinam o automóvel à utilização na categoria
de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº
9.317, de 5.12.1996) II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização,
permissão ou concessão para exploração
do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo
adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi); III - cooperativas
de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias
de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), desde que tais veículos se destinem à
utilização nessa atividade; IV –
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº
10.690, de 16.6.2003) V –
(Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003 e vetado) §
1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o
é considerada também pessoa portadora de deficiência
física aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
(Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) §
2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o
é considerada pessoa portadora de deficiência visual
aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea
de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº
10.690, de 16.6.2003) §
3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros
a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas
pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos
interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690,
de 16.6.2003) §
4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência
da República, nos termos da legislação em vigor
e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto
os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa
ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos
para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) §
5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar
de ser pago, em razão da isenção de que trata
este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) §
6o A exigência para aquisição de automóveis
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de
acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão não se aplica
aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754,
de 31.10.2003) Art. 2o
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há
mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005) Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se
inclusive às aquisições realizadas antes de 22
de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de
2006) Art. 3º
A isenção será reconhecida pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia
verificação de que o adquirente preenche os requisitos
previstos nesta lei. Art. 4º
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas,
aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente
utilizados na industrialização dos produtos referidos
nesta lei. Art. 5º
O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido. Art. 6o
A alienação do veículo adquirido nos termos desta
Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843,
de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data
da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam
às condições e aos requisitos estabelecidos nos
referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante
do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação
tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005) Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita
ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios
previstos na legislação em vigor para a hipótese
de fraude ou falta de pagamento do imposto devido. Art. 7º
No caso de falecimento ou incapacitação do motorista
profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º
desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional,
o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro
designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista
profissional habilitado e destine o veículo ao serviço
de táxi. Art. 8º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 790, de 29 de dezembro de 1994. Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando
até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência
- Lei nº 11.196, de 2005) Art. 10.
Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994. Senado Federal,
24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República. SENADOR
JOSÉ SARNEY Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 |
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