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LEI Nº. 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas
físicas será determinado segundo as normas da legislação
vigente, com as alterações desta Lei. (Vide Lei nº
11.311, de 2006) Art. 2º
Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto
de renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se
por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996. (Vide
Lei nº 11.311, de 2006) CAPÍTULO
II DA INCIDÊNCIA
MENSAL DO IMPOSTO Art. 3º
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os
arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva
em Reais: (Vide Lei nº 11.311, de 2006) BASE DE
CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$ Parágrafo
único. O imposto de que trata este artigo será calculado
sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. Art. 4º.
Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
(Vide Lei nº 11.311, de 2006) I - a soma
dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27
de dezembro de 1990; II - as
importâncias pagas a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação
de alimentos provisionais; III - a
quantia, por dependente, de: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007) a) R$ 132,05
(cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário
de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) b) R$ 137,99
(cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário
de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) c) R$ 144,20
(cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário
de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 150,69
(cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir
do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007) IV - as
contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - as
contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social; VI - a
quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade
de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de: (Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69
(mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007) b) R$ 1.372,81
(mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) c) R$ 1.434,59
(mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15
(mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, a partir do ano-calendário de 2010. (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) Parágrafo
único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se
exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos
do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores,
assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores
pagos a esse título, por ocasião da apuração
da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário,
conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º
desta Lei. Art. 5º
As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que
recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira,
de autarquias ou repartições do Governo brasileiro,
situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto de renda na
fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art.
4º, mediante utilização da tabela progressiva de
que trata o art. 3º. §
1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos
em Reais, mediante utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. §
2º As deduções de que tratam os incisos II, IV
e V do art. 4º serão convertidas em Reais, mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. §
3º As pessoas físicas computarão, na determinação
da base de cálculo de que trata o art. 4º e na declaração
de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado
recebidos nas condições referidas neste artigo. Art. 6º
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos
a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior,
serão convertidos em Reais mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia
útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento
do rendimento. CAPÍTULO
III DA DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS Art. 7º
A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto
a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos
percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até
o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subseqüente, declaração de rendimentos em modelo
aprovado pela Secretaria da Receita Federal. §
1º O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à
declaração de rendimentos relativa ao exercício
de 1996, ano-calendário de 1995. §
2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e
condições para dispensar pessoas físicas da obrigação
de apresentar declaração de rendimentos. (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) I - as
pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto
os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação
definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos
reais), desde que não enquadradas em outras condições
de obrigatoriedade de sua apresentação; II - outras
pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja
qualificação fiscal assegure a preservação
dos controles fiscais pela administração tributária. §
3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo
para a apresentação da declaração, dentro
do exercício financeiro. §
4º Homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro
de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença
respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes
ao período de 1º de janeiro até a data da homologação
ou adjudicação. §
5º Se a homologação ou adjudicação
ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações
de rendimentos, juntamente com a declaração referida
no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração
dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior. Art. 8º
A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
será a diferença entre as somas: I - de
todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto
os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação
definitiva; II - das
deduções relativas: a) aos
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames
laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos
e próteses ortopédicas e dentárias; b) a pagamentos
de despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente
à educação infantil, compreendendo as creches
e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio;
à educação superior, compreendendo os cursos
de graduação e de pós-graduação
(mestrado, doutorado e especialização); e à educação
profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico,
até o limite anual individual de: (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007) 1. R$ 2.480,66
(dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos)
para o ano-calendário de 2007; (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007) 2. R$ 2.592,29
(dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos)
para o ano-calendário de 2008; (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007) 3. R$ 2.708,94
(dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para
o ano-calendário de 2009; (Redação dada pela
Lei nº 11.482, de 2007) 4. R$ 2.830,84
(dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos)
a partir do ano-calendário de 2010; (Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007) 5. (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) à
quantia, por dependente, de: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007) 1. R$ 1.584,60
(mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para
o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007) 2. R$ 1.655,88
(mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)
para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007) 3. R$ 1.730,40
(mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário
de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) 4. R$ 1.808,28
(mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do
ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482,
de 2007) d) às
contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e) às
contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social; f) às
importâncias pagas a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
a prestação de alimentos provisionais; g) às
despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III
do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no
caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros
e dos titulares de serviços notariais e de registro. §
1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
ou por entidade de previdência privada, representada pela soma
dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará
a soma de que trata o inciso I. §
2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se,
também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no
País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização,
médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem
direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se
aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio
tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se
a pagamentos especificados e comprovados, com indicação
do nome, endereço e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação,
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi
efetuado o pagamento; IV - não
se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer
espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no
caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação
com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. §
3º As despesas médicas e de educação dos
alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento
de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente,
poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação
da base de cálculo do imposto de renda na declaração,
observado, no caso de despesas de educação, o limite
previsto na alínea b do inciso II deste artigo. Art. 9º
O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023,
de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores,
quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto
definida no artigo anterior. Art. 10.
O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de 20% (vinte por cento)
do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração
de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos,
dispensadas a comprovação da despesa e a indicação
de sua espécie, limitada a: (Redação dada pela
Lei nº 11.482, de 2007) I - R$
11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta
e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) III - R$
12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta
e três centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) IV - R$
13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos)
a partir do ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei
nº 11.482, de 2007) Parágrafo
único. O valor deduzido não poderá ser utilizado
para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo
considerado rendimento consumido. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007) Art. 11.
O imposto de renda devido na declaração será
calculado mediante utilização da seguinte tabela: BASE DE
CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM R$ Art. 12.
Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser
deduzidos: I - as
contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente; II - as
contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo
art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; III - os
investimentos feitos a título de incentivo às atividades
audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts.
1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; IV - (VETADO) V - o imposto
retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base
de cálculo; VI - o
imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º
da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965. VII - até
o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico
incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória
nº 284, de 2006) §
1º A soma das deduções a que se referem os incisos
I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de
doze por cento. §
2° (VETADO) §
3° - A dedução de que trata o inciso VII do caput
deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) I - está
limitada: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) a) a 1
(um) empregado doméstico por declaração, inclusive
no caso da declaração em conjunto; (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006) b) ao valor
recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) II - aplica-se
somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) III - não
poderá exceder: (Incluído pela Lei nº 11.324, de
2006) a) ao valor
da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário
mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário
e sobre a remuneração adicional de férias, referidos
também a 1 (um) salário mínimo; (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006) b) ao valor
do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores
de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006) IV - fica
condicionada à comprovação da regularidade do
empregador doméstico perante o regime geral de previdência
social quando se tratar de contribuinte individual. (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006) Art. 13.
O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá,
se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser
restituído. Parágrafo
único. Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser
pago até o último dia útil do mês fixado
para a entrega da declaração de rendimentos. Art. 14.
À opção do contribuinte, o saldo do imposto a
pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 11.311, de 2006) I - nenhuma
quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o
imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago
de uma só vez; II - a
primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega
da declaração de rendimentos; III - as
demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data prevista para a entrega da declaração
de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de
1% no mês do pagamento, vencerão no último dia
útil de cada mês.(Vide Lei nº 9.430, de 1996) IV - é
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
do imposto ou das quotas. Art. 15.
Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva
do território nacional, o imposto de renda devido será
calculado mediante a utilização dos valores correspondentes
à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses
do período abrangido pela tributação no ano-calendário.
(Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006) Art. 16.
O valor da restituição do imposto de renda da pessoa
física, apurado em declaração de rendimentos,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data prevista para a entrega da declaração
de rendimentos até o mês anterior ao da liberação
da restituição e de 1% no mês em que o recurso
for colocado no banco à disposição do contribuinte.
(Vide Lei nº 9.430, de 1996) CAPÍTULO
IV TRIBUTAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL Art. 17.
O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação: "Art.
2º ................................................................. V - a transformação
de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas
a composição e as características do produto
in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos
e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando
exclusivamente matéria-prima produzida na área rural
explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento
do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em
embalagem de apresentação. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à
mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." Art. 18.
O resultado da exploração da atividade rural apurado
pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de
1996, será apurado mediante escrituração do Livro
Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio,
os investimentos e demais valores que integram a atividade. §
1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas
e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação
idônea que identifique o adquirente ou beneficiário,
o valor e a data da operação, a qual será mantida
em seu poder à disposição da fiscalização,
enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. §
2º A falta da escrituração prevista neste artigo
implicará arbitramento da base de cálculo à razão
de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. § 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa. Art. 19.
O resultado positivo obtido na exploração da atividade
rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos
apurados em anos-calendário anteriores. Parágrafo
único. A pessoa física fica obrigada à conservação
e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a
apuração do prejuízo a compensar. Art. 20.
O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por
residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do
encerramento do ano-calendário, constituirá a base de
cálculo do imposto e será tributado à alíquota
de quinze por cento. §
1° Na hipótese de que trata este artigo, a apuração
do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete
reter e recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção
pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta e a compensação
de prejuízos apurados. §
2° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência
do fato gerador. §
3º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário,
o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido
por ocasião do evento, exceto no caso de devolução
de capital. Art. 21.
O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes
e domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia
do ano-calendário a que se refere o resultado, sujeita-se ao
mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada
a compensação de resultado positivo obtido no exterior,
com resultado negativo obtido no País. CAPÍTULO
V TRIBUTAÇÃO
DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS Art. 22.
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação
de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário
de alienação, no mês em que esta se realizar,
seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005) I - R$
20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de
ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005) II - R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo
único. No caso de alienação de diversos bens
ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos
deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês. Art. 23.
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação
do único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos
e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer
outra alienação nos últimos cinco anos. Art. 24.
Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por
meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição
o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título
de arrendamento. CAPÍTULO
VI DA DECLARAÇÃO
DE BENS E DIREITOS Art. 25.
Como parte integrante da declaração de rendimentos,
a pessoa física apresentará relação pormenorizada
dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País
ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes,
em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos
adquiridos e alienados no mesmo ano. (Vide Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001) §
1º Devem ser declarados: I - os
bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações
e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição; II - os
demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte,
objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do
ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição
unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - os
saldos de aplicações financeiras e de conta corrente
bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário,
exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); IV - os
investimentos em participações societárias, em
ações negociadas ou não em bolsa de valores e
em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário
de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja
igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). §
2º Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores
de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos
de transferência de propriedade ou da nota fiscal. §
3º Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos
valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos
de transferência de propriedade, segundo a moeda do país
em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação
cambial de venda do dia da transmissão da propriedade. §
4º Os depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser
relacionados pelo valor do saldo desses depósitos em moeda
estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial
de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento
o acréscimo patrimonial decorrente de variação
cambial. (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 23.8.2001) §
5º Na declaração de bens e direitos, também
deverão ser consignados os ônus reais e obrigações
da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do
ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). §
6º O disposto nos incisos II e IV do § 1º poderá
ser observado na declaração de bens referente ao ano-calendário
de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos
adquiridos anteriormente a 1996. CAPÍTULO
VII DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 26.
Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente
para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas
atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação de serviços. Art. 27.
O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art.
48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas
pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente,
pagos pela previdência oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência
privada." Art. 28.
O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
6º ................................................................. XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
ou por entidade de previdência privada, até o valor de
R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês
em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem
prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto." Art. 29.
Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos
a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas
fora do território nacional e que correspondam a serviços
prestados a esses órgãos. Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI
do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com
a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §
1º O serviço médico oficial fixará o prazo
de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis
de controle. §
2º Na relação das moléstias a que se refere
o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística
(mucoviscidose). Art. 31.
(VETADO) Art. 32.
O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
6º.................................................................. VII - os
seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes
de morte ou invalidez permanente do participante." Art. 33.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte
e na declaração de ajuste anual os benefícios
recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições. Parágrafo
único. (VETADO) Art. 34.
As alíneas a e b do § 1º do art. 6º da Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação: "Art.
6º.................................................................. §
1º O disposto neste artigo não se aplica: a) a quotas
de depreciação de instalações, máquinas
e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; b) a despesas
de locomoção e transporte, salvo no caso de representante
comercial autônomo." Art. 35.
Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º,
inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge; II - o
companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais
de cinco anos, ou por período menor se da união resultou
filho; III - a
filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para
o trabalho; IV - o
menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque
e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão,
o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde
que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os
pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram
rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite
de isenção mensal; VII - o
absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. §
1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo
poderão ser assim considerados quando maiores até 24
anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau. §
2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados
por qualquer um dos cônjuges. §
3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados
dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. §
4º É vedada a dedução concomitante do montante
referente a um mesmo dependente, na determinação da
base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte. CAPÍTULO
VIII DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36.
O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido
rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00
(vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá
optar pelo regime de tributação simplificada de que
trata o art. 10. Art. 37.
Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a: I - instituir
modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais; II - celebrar,
em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal
e Municípios, objetivando instituir cadastro único de
contribuintes, em substituição aos cadastros federal,
estaduais e municipais. Art. 38.
Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições
federais e a penalidades isoladas e as declarações não
poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita
Federal, salvo quando se tratar de: I - encaminhamento
de recursos à instância superior; II - restituições
de autos aos órgãos de origem; III - encaminhamento
de documentos para fins de processamento de dados. §
1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá
ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição. §
2º É facultado o fornecimento de cópia do processo
ao sujeito passivo ou a seu mandatário. Art. 39.
A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente
poderá ser efetuada com o recolhimento de importância
correspondente a imposto, taxa, contribuição federal
ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação
constitucional, apurado em períodos subseqüentes. §
1º (VETADO) §
2° (VETADO) §
3° (VETADO) §
4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação
ou restituição será acrescida de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou
a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de 1% relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) Art. 40.
A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual
seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será
determinada mediante a aplicação do percentual de 16%
sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos
arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares
e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços
de profissões legalmente regulamentadas. Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, o art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 26 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts. 8º a 20 e 23 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
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