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LEI
Nº. 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996. Institui
a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º
É instituída a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Parágrafo
único. Considera-se movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
qualquer operação liquidada ou lançamento realizado
pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação
escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não
transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos
e direitos. Art. 2°
O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento
a débito, por instituição financeira, em contas
correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo,
em contas de depósito de poupança, de depósito
judicial e de depósitos em consignação de pagamento
de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n°
8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o
lançamento a crédito, por instituição
financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até
o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a
liquidação ou pagamento, por instituição
financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por
conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados,
em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o
lançamento, e qualquer outra forma de movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores,
efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira
comercial e caixas econômicas; V - a liquidação
de operação contratadas nos mercados organizados de
liquidação futura; VI - qualquer
outra movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua
finalidade, reunindo características que permitam presumir
a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza
os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente
da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter
e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. Art. 3°
A contribuição não incide: I - no
lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações; II - no
lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não
caracterizem a anulação de operação efetivamente
contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável,
e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas
do Banco Central do Brasil; III - no
lançamento para pagamento da própria contribuição; IV - nos
saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação
PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego,
pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da
Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990; V - sobre
a movimentação financeira ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades
beneficentes de assistência social, nos termos do § 7°
do art. 195 da Constituição Federal. VI –
nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito
cujos titulares sejam: (Incluído pela Lei nº 10.306, de
2001) a) missões
diplomáticas; (Incluída pela Lei nº 10.306, de
2001) b) repartições
consulares de carreira; (Incluída pela Lei nº 10.306,
de 2001) c) representações
de organismos internacionais e regionais de caráter permanente,
de que o Brasil seja membro; (Incluída pela Lei nº 10.306,
de 2001) d) funcionário
estrangeiro de missão diplomática ou representação
consular; (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001) e) funcionário
estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios
ou isenções tributárias em virtude de acordo
firmado com o Brasil. (Incluída pela Lei nº 10.306, de
2001) §
1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto
neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação
específica, a identificação dos lançamentos
objeto da não-incidência. (Renumerado do Parágrafo
Único pela Lei nº 10.306, de 2001) §
2o O disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se
aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência
permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.306, de
2001) §
3o Os membros das famílias dos funcionários mencionados
nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham
relação de dependência econômica e não
tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento
estabelecido neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.306,
de 2001) §
4o O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules
honorários. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001) §
5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações
Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções
para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o
e 3o. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001) Art. 4°
São contribuintes: I - os
titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2° ,
ainda que movimentadas por terceiros; II - o
beneficiário referido no inciso III do art. 2° ; III - as
instituições referidas no inciso IV do art. 2° ; IV - os
comitentes das operações referidas no inciso V do art.
2° ; V - aqueles
que realizarem a movimentação ou a transmissão
referida no inciso VI do art. 2° . Art. 5°
É atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento da contribuição: I - às
instituições que efetuarem os lançamentos, as
liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos
I, II e III do art. 2° ; II - às
instituições que intermediarem as operações
a que se refere o inciso V do art. 2° ; III - àqueles
que intermediarem operações a que se refere o inciso
VI do art. 2° . §
1° A instituição financeira reservará, no
saldo das contas referidas no inciso I do art. 2° , valor correspondente
à aplicação da alíquota de que trata o
art. 7° sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os
efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas
à contribuição, durante o período de sua
incidência. §
2° Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior,
a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade
pelo pagamento da contribuição na hipótese de
eventual insuficiência de recursos nas contas. §
3° Na falta de retenção da contribuição,
fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte
pelo seu pagamento. Art. 6°
Constitui a base de cálculo: I - na
hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2° , o valor do
lançamento e de qualquer outra forma de movimentação
ou transmissão; II - na
hipótese do inciso III do art. 2° , o valor da liquidação
ou do pagamento; III - na
hipótese do inciso V do art. 2° , o resultado, se negativo,
da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período
compreendido entre a contratação inicial e a liquidação
do contrato; IV - na
hipótese do inciso VI do art. 2° , o valor da movimentação
ou da transmissão. Parágrafo
único. O lançamento, movimentação ou transmissão
de que trata o inciso IV do art. 2° serão apurados com
base nos registros contábeis das instituições
ali referidas. Art. 7°
A alíquota da contribuição é de vinte
centésimos por cento. Art. 8°
A alíquota fica reduzida a zero: I - nos
lançamentos a débito em contas de depósito de
poupança, de depósito judicial e de depósito
em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos
do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos
pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para
crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança,
dos mesmos titulares; II - nos
lançamentos relativos a movimentação de valores
de conta corrente de depósito, para conta de idêntica
natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos
a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art.
2° ; III - nos
lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos
nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de
1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços
de liquidação, compensação e custódia
vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,
e das instituições financeiras não referidas
no inciso IV do art. 2° , bem como das cooperativas de crédito,
desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes
de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas
para as operações a que se refere o § 3° deste
artigo; (Vide Lei nº 9.539, de 1997) e (Vide Lei nº 10.892,
de 2004) IV - nos
lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às
operações a que se refere o § 3° deste artigo; V - nos
pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira,
cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário
nas contas referidas no inciso I do art. 2° ; VI - nos
lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em
mercados organizados de liquidação futura e específico
das operações a que se refere o inciso V do art. 2°
. VII - nos
lançamentos a débito em conta corrente de depósito
para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável,
de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
(Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004) VIII -
nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito
a vista tituladas pela população de baixa renda, com
limites máximos de movimentação e outras condições
definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco
Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.110, de 2005) IX - nos
lançamentos relativos à transferência de reservas
técnicas, fundos e provisões de plano de benefício
de caráter previdenciário entre entidades de previdência
complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência
de reorganização societária, desde que: (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005) a) não
haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem
mudança na titularidade do plano; e (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005) b) a transferência
seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) X - nos
lançamentos a débito em conta corrente de depósito
de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior
para liquidação de operações de aquisição
de ações em oferta pública, registrada na Comissão
de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas
de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia
emissora tenha registro para negociação das ações
em bolsas de valores. (Incluído pela Lei nº 11.312, de
2006) XI - na
liquidação antecipada por instituição
financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão
de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em
outra instituição financeira, desde que a referida liquidação
esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito,
em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente
pela instituição que proceder à liquidação
da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) XII - nos
lançamentos a débito em conta corrente de depósito
de titularidade de entidade fechada de previdência complementar
para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito
de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS; (Incluído pela Lei nº 11.482,
de 2007) XIII -
nos lançamentos a débito em conta especial destinada
ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente
para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência
para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário,
conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) §
1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos
incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando,
inclusive por meio de documentação específica,
a identificação dos lançamentos previstos nos
referidos incisos. (Redação dada pela Lei nº 11.482,
de 2007) §
2° A aplicação da alíquota zero prevista
nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao cumprimento
das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda. §
3° O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a
operações relacionadas em ato do Ministro de Estado
da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas
entidades. §
4° O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica
a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares,
e a quais quer contas conjuntas de pessoas jurídicas. §
5° O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite
de valor do lançamento, para efeito de aplicação
da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se
refira. §
6° O disposto no inciso V deste artigo não se aplica a
cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham
sido adquiridos em dinheiro. §
7o Para a realização de aplicações financeiras,
é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito
para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo,
pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluido pela
Lei nº 10.892, de 2004) §
8o As aplicações financeiras serão efetivadas
somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes
de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do
caput deste artigo.(Incluido pela Lei nº 10.892, de 2004) §
9o Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção
de aplicações financeiras em contas de depósito
de poupança não integradas a contas correntes de depósito
para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo,
observadas as disposições estabelecidas na legislação
e na regulamentação em vigor.(Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004) §
10. Não integram as contas correntes de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluido
pela Lei nº 10.892, de 2004) I - as
operações e os contratos de que tratam os incisos II
e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Incluido pela Lei nº 10.892, de 2004) II - as
contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação
em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973; (Incluido pela Lei nº 10.892,
de 2004) III - as
operações a que se refere o inciso V do caput do art.
2o desta Lei, quando sujeitas a ajustes diários. (Incluido
pela Lei nº 10.892, de 2004) §
11. O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito
para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento
a débito em conta corrente de depósito do titular, por
cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou
por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas
pelo Banco Central do Brasil. (Incluido pela Lei nº 10.892, de
2004) §
12. Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito
para investimento, quando não destinados à realização
de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente
ao beneficiário por meio de crédito em sua conta corrente
de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou
de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas
pelo Banco Central do Brasil. (Incluido pela Lei nº 10.892, de
2004) §
13. Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos lançamentos
relativos a movimentação de valores entre contas correntes
de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do
caput deste artigo.(Incluido pela Lei nº 10.892, de 2004) §
14. As operações a que se refere o inciso V do caput
do art. 2o desta Lei, quando não sujeitas a ajustes diários,
integram as contas correntes de depósitos para investimentos.
(Incluido pela Lei nº 10.892, de 2004) §
15. A partir de 1o de outubro de 2006, os valores de resgate, liquidação,
cessão ou repactuação das aplicações
financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas
de depósito de poupança, poderão ser creditados
diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito
para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.(Incluido
pela Lei nº 10.892, de 2004) §
16. No caso de pessoas jurídicas, as contas correntes de depósito
não poderão ser conjuntas. (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004) §
17. Em relação às operações referentes
às contas correntes de depósito para investimento ou
em relação à manutenção destas,
as instituições financeiras, caso venham a estabelecer
cobrança de tarifas, não poderão exigi-las em
valor superior às fixadas para as demais operações
de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional. (Incluido pela Lei nº 10.892, de 2004) Art. 9°
É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da
contribuição, observado o limite máximo previsto
no art. 7° . Art. 10.
O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os
prazos de apuração e de pagamento ou retenção
e recolhimento da contribuição instituída por
esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste
artigo. Parágrafo
único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento
da Contribuição serão efetuados no mínimo
1 (uma) vez por decêndio. (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005) Art. 11.
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração
da contribuição, incluídas as atividades de tributação,
fiscalização e arrecadação. (Vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001) §
1° No exercício das atribuições de que trata
este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar
ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer
obrigações acessórias. §
2° As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da contribuição prestarão
à Secretaria da Receita Federal as informações
necessárias à identificação dos contribuintes
e os valores globais das respectivas operações, nos
termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. §
3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da
legislação aplicável à matéria,
o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização
para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a
existência de crédito tributário relativo a impostos
e contribuições e para lançamento, no âmbito
do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura
existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (Redação
dada pela Lei nº 10.174, de 2001) §
3o-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.174, de 2001) §
4° Na falta de informações ou insuficiência
de dados necessários à apuração da contribuição,
esta será determinada com base em elementos de que dispuser
a fiscalização. Art. 12.
Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal: I - o processo
administrativo de determinação e exigência da
contribuição; II - o
processo de consulta sobre a aplicação da respectiva
legislação; III - a
inscrição do débito não pago em dívida
ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial. Art. 13.
A contribuição não paga nos prazos previstos
nesta Lei será acrescida de: I - juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento da obrigação até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
do pagamento; II - multa
de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei
n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Art. 14.
Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á
o disposto nos arts. 4° e 6° da Lei n° 8.218, de 29 de
agosto de 1991. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001) Art. 15.
É vedado o parcelamento do crédito constituído
em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação
desta Lei. Art. 16.
Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito
em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário,
por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível,
ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas
pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei
nº 10.892, de 2004) I - as
operações e os contratos de que tratam os incisos II
e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Incluído pela Lei nº 10.892, de
2004) II - a
liquidação das operações de crédito;
(Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004) III - as
contribuições para planos de benefícios de previdência
complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
(Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004) IV - o
valor das contraprestações, bem como de qualquer outro
pagamento vinculado às operações de arrendamento
mercantil. (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004) §
1o Os valores de resgate, liquidação, cessão
ou repactuação de aplicações financeiras
não integradas a conta corrente de depósito para investimento,
bem como os valores referentes à concessão de créditos
e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros
de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser
pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante
crédito em sua conta corrente de depósitos, cheque cruzado,
intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas
as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 10.892, de 2004) §
2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às
contas de depósito de poupança não integradas
a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares
sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos
judiciais e de depósitos em consignação em pagamento
de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei nº
10.892, de 2004) §
3o No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de
pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição
dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade
de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da
pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº
10.892, de 2004) §
4o No caso de planos de benefícios de previdência complementar,
as contribuições poderão ser efetivadas a débito
da conta corrente de depósito, por cheque de emissão
do proponente ou responsável financeiro, ou por outro instrumento
de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004) §
5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade
prevista neste artigo a concessão, a liquidação
ou o pagamento de operações previstas nos incisos II,
III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as características
das operações e as finalidades a que se destinem.(Incluído
pela Lei nº 10.892, de 2004) §
6o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica
na hipótese de liquidação antecipada de contrato
de concessão de crédito, por instituição
financeira, prevista no inciso XI do art. 8o desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) Art. 17.
Durante o período de tempo previsto no art. 20: I - somente
é permitido um único endosso nos cheques pagáveis
no País; II - as
alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição
mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos
Federais regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
incidente sobre salários e remunerações até
três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos
percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida
até o limite de sua compensação; III - os
valores dos benefícios de prestação continuada
e os de prestação única, constantes dos Planos
de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei
n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos
inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes
de dez salários-mínimos, serão acrescidos de
percentual proporcional ao valor da contribuição devida
até o limite de sua compensação; IV - o
Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade
de depósito de poupança para pessoas físicas,
que permita conferir remuneração adicional de vinte
centésimos por cento, a ser creditada sobre o valor de saque,
desde que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou
superior a noventa dias. §
1° Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e
Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo. §
2° Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição,
as compensações previstas neste artigo serão
ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma
proporção. §
3° O acréscimo de remuneração resultante
do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará
a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Art. 18.
O produto da arrecadação da contribuição
de que trata esta Lei será destinado integralmente ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento das ações
e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá
aos prazos e condições estabelecidos para as transferências
de que trata o art. 159 da Constituição Federal. Parágrafo
único. É vedada a utilização dos recursos
arrecadados com a aplicação desta Lei em pagamento de
serviços prestados pelas instituições hospitalares
com finalidade lucrativa. Art. 19.
A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito
das respectivas competências, baixarão as normas necessárias
à execução desta Lei. (Vide Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001) Art. 20.
A contribuição incidirá sobre os fatos geradores
verificados no período de tempo correspondente a treze meses,
contados após decorridos noventa dias da data da publicação
desta Lei, quando passará a ser exigida. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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