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Obriga os "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e para idosos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e idosos, pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado. Artigo 2º - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso. Artigo 3º - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários. Artigo 4º - O estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando qual o órgão competente para a aplicação da multa prevista no artigo anterior. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio
dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.
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