![]() |
||
![]() |
Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros. Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de documento de identidade. § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas: 1. a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta; 2. a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo; § 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. § 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. § 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. § 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário. Artigo 3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei: I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal. Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes: 1. filiação; 2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. Artigo 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão: I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; II - ter ambiente saudável e iluminação adequada; III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso; VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade. Artigo 5º - São proibidos: I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres; III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. Artigo 6º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento; II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. § 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais. Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.
|
|
| Home
| Histórico | Diretoria
| Legislação | Colaboradores
| Filiação | Matérias
| Estatuto | Contato
| Serviços | Links |
||
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||