![]() |
||
![]() |
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade
de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime
de internação. Art. 2o Considera-se
brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos
e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes
a brincar. Art. 3o A inobservância
do disposto no art. 1o desta Lei configura infração à
legislação sanitária federal e sujeita seus infratores
às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei no 6.437,
de 20 de agosto de 1977. Art. 4o Esta
Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação Brasília,
21 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.2005.
|
|
| Home
| Histórico | Diretoria
| Legislação | Colaboradores
| Filiação | Matérias
| Estatuto | Contato
| Serviços | Links |
||
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||