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Art. 1º
É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual
usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer
com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos
e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições
impostas por esta Lei. § 1º
A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se
à cegueira e à baixa visão. § 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte
interestadual e internacional com origem no território brasileiro. Art. 2º
(VETADO) Art. 3º
Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição
e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do
direito previsto no art. 1º desta Lei. Art. 4º
Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação
do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento
do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição
impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público
ou privado responsável pela discriminação. Art. 5º
(VETADO) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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