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Art. 1º
É obrigatória a colocação, de forma visível,
do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os
locais que possibilitem acesso, circulação e utilização
por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os
serviços que forem postos à sua disposição
ou que possibilitem o seu uso. Art. 2º
O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá
ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público,
não sendo permitida nenhuma modificação ou adição
ao desenho reproduzido no anexo a esta lei. Art. 3º
É proibida a utilização do "Símbolo
Internacional de Surdez" para finalidade outra que não
seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço
habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
à reprodução do símbolo em publicações
e outros meios de comunicação relevantes para os interesses
do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para
veículos por ele conduzidos. Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias, a contar de sua vigência. Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º
da República. FERNANDO
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